Acórdão de 2º Grau

Cessão de Direitos 0801080-57.2023.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO. LEI N. 11.350/2006. EDITAL NÃO ESPECÍFICO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A lei nº 11.350/2006 estabelece em seu art. 6º que para o provimento no cargo de Agente Comunitário de Saúde, dentre outros requisitos, faz-se necessário que o candidato resida na comunidade na qual pretende atuar. 2. Não há nos autos comprovação de que em algum momento foi feita definição pelo ente municipal a respeito das áreas de atuação dos agentes comunitários de saúde, tanto na legislação municipal quanto no Edital nº 001/2023. 3. Não predeterminado em edital a área de atuação, especificamente zona rural ou zona urbana, qualquer candidato que resida no município, é passível de contratação para exercer o cargo de agente comunitário, respeitada a ordem de classificação, não havendo que se falar em ilicitude na contratação. 4. Não havendo ilegalidade na contratação, não há que se falar em direito à nomeação da impetrante aprovada fora do número de vagas. 5. Omissão apontada pela impetrante deveria ter sido arguida há época da publicação do edital. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801080-57.2023.8.18.0074 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS L DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801080-57.2023.8.18.0074

APELANTE: CARMENLUCIA DA CONCEICAO LIMA

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, ANTONIEL DE SOUSA SILVA, ISRAEL DE MORAES REIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ERIKA ARAUJO ROCHA, SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

          

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO. LEI N. 11.350/2006. EDITAL NÃO ESPECÍFICO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA.  NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A  lei nº 11.350/2006 estabelece em seu art. 6º que para o provimento no cargo de Agente Comunitário de Saúde, dentre outros requisitos, faz-se necessário que o candidato resida na comunidade na qual pretende atuar.

2. Não há nos autos comprovação de que em algum momento foi feita definição pelo ente municipal a respeito das áreas de atuação dos agentes comunitários de saúde, tanto na legislação municipal quanto no Edital nº 001/2023.

3. Não predeterminado em edital a área de atuação, especificamente zona rural ou zona urbana, qualquer candidato que resida no município, é passível de contratação para exercer o cargo de agente comunitário, respeitada a ordem de classificação, não havendo que se falar em ilicitude na contratação.

4. Não havendo ilegalidade na contratação, não há que se falar em direito à nomeação da impetrante aprovada fora do número de vagas.

5. Omissão apontada pela impetrante deveria ter sido arguida há época da publicação do edital.

6. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, nos termos da fundamentação esposada, conheço do recurso interposto e NEGO PROVIMENTO do recurso de apelação de Carmenlucia da Conceição Lima, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009), na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Carmenlucia da Conceição Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – Piauí, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do apelado, Antoniel de Sousa Silva, prefeito do Município de Caridade do Piauí-PI em litisconsórcio necessário com Israel de Moraes Reis.

Extrai-se dos autos que a sentença sob id 15639063 denegou a segurança pretendida pela impetrante, qual seja, a declaração da nulidade do ato administrativo de contratação de Israel de Moraes Reis por este não preencher requisito necessário para o cargo de agente comunitário de saúde estabelecido em lei e consequentemente proceder à nomeação da impetrante para ocupar o cargo.

Inconformada, a impetrante apresentou recurso de apelação (ID n. 15639117), sustentando, em síntese, que: a) O edital do concurso público nº 001/2023 para o provimento de 06 (seis) vagas no cargo de Agente Comunitário de Saúde é irregular em razão da ausência de requisito estabelecido na Lei nº 11.340/2006, fato reconhecido pelo magistrado a quo b) A aplicação do disposto em lei não fere o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como não vai de encontro com o direito à moradia previsto na Constituição Federal c) o candidato então nomeado, Israel de Moraes Reis, não atende aos requisitos previstos em lei, e portanto, deve o município Impetrado/Recorrido, em se fazendo a correção legal do edital nº 001/2023, proceder à nomeação do próximo classificado, que pela ordem, é a recorrente. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e a concessão de segurança. (ID n. 15639117)

Em sede de contrarrazões, o município de Caridade do Piauí requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos, ao passo em que não houve no edital n. 001/2023, a exigência de residir no local de atuação. (ID n. 15639122)

O apelado, Israel de Moraes Reis, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento recursal por não ter o edital do certame não exigido que os candidatos residissem na localidade em que deveriam trabalhar. (ID n. 15639123)

O Ministério Público Superior expôs parecer opinando pela reforma da sentença e consequente concessão da segurança. (ID n. 16607515)

É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. Em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica o recolhimento de custas dispensado, nos termos do art. 98 do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo. 

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

Diante da ausência de preliminares arguidas pelas partes, passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em aferir a incorreção da sentença vergastada que denegou a segurança pleiteada pela apelante por entender que, mesmo com determinação em lei federal nº 11.350/2006, há flagrante desrespeito ao princípio da dignidade humana, da isonomia e eficiência, somado ao fato de que é ausente tal exigência no edital. 

Irresignada, alegou a apelante a irregularidade do edital nº 001/2023 em razão da ausência de requisito estabelecido na Lei nº 11.340/2006 e que tal aplicação não fere o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como não vai de encontro com o direito à moradia previsto na Constituição Federal.

Sem razão.

Em verdade, a lei nº 11.350/2006 estabelece em seu art. 6º que para o provimento no cargo de Agente Comunitário de Saúde, dentre outros requisitos, faz-se necessário que o candidato resida na comunidade na qual pretende atuar, vejamos:

“Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

[...]”

Todavia, em que pese tal requisito, faz-se necessário que o ente municipal observe o estabelecido no §3º do art. 6º da referida lei federal, o qual aduz:

“§3º: Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)”

Não há nos autos comprovação de que em algum momento foi feita definição pelo ente municipal a respeito das áreas de atuação dos agentes comunitários de saúde, tanto na legislação municipal quanto no Edital nº 001/2023. Conforme se verifica ainda pelo Anexo I do Edital (Id. 15639024, fls. 18), a lotação do agente comunitário de saúde ficou “a critério da administração”.

Em mandado de segurança, caberia à parte impetrante juntar prova pré-constituída de seu direito, abrangendo todo o conjunto probatório que comprovasse seu ponto, inclusive com indicação do ato normativo municipal que indique as divisões existentes.

Ademais, não predeterminado em edital a área de atuação, especificamente zona rural ou zona urbana, qualquer candidato que resida no município, é passível de contratação para exercer o cargo de agente comunitário. No caso, o servidor contratado pela municipalidade o qual a impetrante requer a anulação do ato, reside no município de Caridade do Piauí - PI, conforme documentação juntada sob ID 15639025, fls.3, não havendo que se falar em ilicitude praticada pelo prefeito municipal impetrado.

Inclusive, é a jurisprudência desta corte, vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Convocada a autora, para nomeação e posse pelo Município de Ipiranga do Piauí, como Agente Comunitário de Saúde, o impetrado tornou sem efeito sua convocação sob o argumento de que a autora não atendeu aos requisitos necessários, previsto no edital, qual seja, residir na área da comunidade em que atuaria. 2. Contudo, o edital não exigiu que o candidato possuísse residência fixa em Micro área, no caso Zona Rural do Município requerido, não podendo, assim, exigir o que não foi previsto na lei do certame. Nada obstante, a impetrante comprovou que reside no Município de Ipiranga do Piauí, preenchendo, os requisitos autorizadores da concessão do mandamus, relativos ao direito líquido e certo à nomeação, uma vez que fora aprovada em concurso público com residência naquela municipalidade. Remessa Necessária conhecida mas, para negar-lhe provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.005258-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR – RESTRIÇÃO AO ACESSO A CARGO PÚBLICO  - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE -  EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE RESIDÊNCIA DO CANDIDATO NA ÁREA DE ATUAÇÃO NA COMUNIDADE EM CONFRONTO COM PREVISÃO LEGAL. [...] 2. Sendo requisito imposto por lei que o candidato a cargo de agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que atuar, a definição da área deve estar clara no edital do concurso, sob pena de induzir a erro o candidato no momento da inscrição. 3. Havendo dubiedade na interpretação do que seria a área de atuação, mostra-se plausível a alegação da impetrante, ante a ausência de previsão legal acerca da forma pela qual deve ser delimitada a área geográfica de atuação dos agentes, mostra-se ilegal a exigência feita pela Administração de residência em microárea, sendo desarrazoada a não nomeação da recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006665-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO. PREVISÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO. EDITAL NÃO ESPECÍFICO. ZONA RURAL E ZONA URBANA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da Lei n. 11.350/06, é requisito essencial que para o provimento do cargo, o candidato resida na mesma localidade em que prestará o seu serviço. Não especificado no edital do certame o local de lotação ao certo, seja zona rural ou urbana, não se pode exigir no momento do efetivo exercício a observância da residência do aprovado no local para o qual haja vaga. 3. A ausência de designação específica não impossibilita a posse no cargo, tendo em vista que o edital aduziu que a localidade de trabalho seriam postos de saúde da zona urbana e rural, ou seja, qualquer pessoa residente na cidade de Barras poderia participar da concorrência, não havendo qualquer impedimento legal. [...] (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007279-7 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. EDITAL QUE NÃO DISCRIMINA AS ÁREAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.  A Lei nº 11.350/2006 trouxe os requisitos necessários ao preenchimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Dentre eles, previu a obrigatoriedade do candidato residir na área da comunidade em que atuar. 5. Resta evidente nos autos, especialmente nas informações contidas à fl. 13, que a municipalidade não fixou, em previsão editalícia, qual seria a área específica de destino dos candidatos aos cargos de agentes comunitários de saúde, apenas determinando que a localidade seria postos de saúde na zona urbana e rural, ou seja, qualquer pessoa residente na cidade Barras/PI poderia participar da concorrência. 6. Não há razoabilidade, mormente na falta de regulamentação nesse sentido, em subdividir a cidade de Barras/PI, para fins de preenchimento das vagas do cargo de agente comunitário de saúde, em micro áreas constituídas de quadras, bairros, condomínios, ruas e congêneres, restringindo sobremaneira a concorrência, que é o escopo do concurso. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007457-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )

Dessa forma, em que pese a alegação de que o município deve obediência à Lei nº 11.340/2006, estando ausente a pré-definição das áreas a serem obedecidas, nos termos do art. 6º, §3º da Lei 11.350/2006, não há que se falar em ato ilícito que enseje a posterior contratação da próxima candidata aprovada no processo seletivo.

Nesses termos, ausente ilicitude na contratação do candidato que possui posição superior a impetrante e estando esta fora do número de vagas, não há que se falar em direito à contratação, mas sim mera expectativa de direito, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. II. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...] V. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública definir o momento em que se dará a nomeação, desde que não haja preterição. Precedentes. [...](STJ - AgInt no RMS: 66381 RN 2021/0134117-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)

Ainda, a omissão apontada pela impetrante quanto a necessidade do requisito apontado nestes autos, deveria ter sido arguida administrativamente há época da publicação do edital. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA CANDIDATA E O LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA.VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. REQUISITO EDITALÍCIO NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2 - Ao participar do certame, a apelante tomou conhecimento da obrigatoriedade de residir na área em que teria atuação como Agente Comunitário de Saúde, como restou especificado no Edital que o regulamentou (item 1, subitem 1.2). 3 – Em caso de discordância de algum item especificado no Edital do certame, a apelante deveria ter impugnado, na época própria, o que não o fez, culminando, assim, na preclusão de seu direito. 4 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005712-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )

Ademais, em que pese o parecer ministerial seja favorável (Id. 16607515) e realmente inexista violação ao direito à moradia apontado pelo magistrado a quo e que em se tratando de conflito aparente de normas, há de se considerar a regra mais benéfica à coletividade, não se faz razoável a anulação da contratação por motivo pelo qual não houve prévia fixação em ato normativo e ainda, conhecimento por parte dos candidatos que prestaram a seleção do Edital nº 001/2023.

Dessa forma, ausente motivo para reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, mantenho por todos os seus termos para denegar a segurança.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, nos termos da fundamentação esposada, conheço do recurso interposto e NEGO PROVIMENTO do recurso de apelação de Carmenlucia da Conceição Lima, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009)

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, nos termos da fundamentação esposada, conheço do recurso interposto e NEGO PROVIMENTO do recurso de apelação de Carmenlucia da Conceição Lima, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009), na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801080-57.2023.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS L DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cessão de Direitos

Autor

CARMENLUCIA DA CONCEICAO LIMA

Réu

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Publicação

12/06/2024