Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000193-40.2016.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO/REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. NULIDADE. I- CASO EM EXAME 1- A questão em debate refere-se ao exame da legalidade ou não da lotação da apelada na Unidade Escolar Samuel Tupinambá, quando, desde dezembro de 2008, desempenhava suas funções na Unidade Escolar Chico Monção. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de remoção da apelada para a Unidade Escolar Samuel Tupinambá é nulo e se existe direito ao retorno à sua função e local de trabalho anterior. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O comunicado que dispõe sobre a lotação da impetrante na Unidade Escolar Samuel Tupinambá carece de motivação. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela Administração Pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade, estando sujeito a controle judicial. 5- Como o Administrador não externou os motivos pelos quais a servidora estava sendo removida, houve evidente afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, com a violação à direito líquido e certo da impetrante. 6- Não merece reparo a sentença atacada que concedeu a segurança, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que lotou a impetrante na Unidade Escolar Samuel Tupinambá, diante da ausência de motivação do ato. IV- DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000193-40.2016.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000193-40.2016.8.18.0046

APELANTE: RUBENS DE SOUSA VIEIRA, MUNICIPIO DE COCAL

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO/REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. NULIDADE.

I- CASO EM EXAME

1- A questão em debate refere-se ao exame da legalidade ou não da lotação da apelada na Unidade Escolar Samuel Tupinambá, quando, desde dezembro de 2008, desempenhava suas funções na Unidade Escolar Chico Monção.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de remoção da apelada para a Unidade Escolar Samuel Tupinambá é nulo e se existe direito ao retorno à sua função e local de trabalho anterior.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- O comunicado que dispõe sobre a lotação da impetrante na Unidade Escolar Samuel Tupinambá carece de motivação.

4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela Administração Pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade, estando sujeito a controle judicial.

5- Como o Administrador não externou os motivos pelos quais a servidora estava sendo removida, houve evidente afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, com a violação à direito líquido e certo da impetrante.

6- Não merece reparo a sentença atacada que concedeu a segurança, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que lotou a impetrante na Unidade Escolar Samuel Tupinambá, diante da ausência de motivação do ato.

IV- DISPOSITIVO

7- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação e remessa necessária, mantida integralmente a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL(PI) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES, ora apelada.

O dispositivo da sentença recorrida restou exarado nos termos seguintes:

 

“Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para anular o ato administrativo que removeu a parte impetrante para a Unidade Escolar Samuel Tupinambá (fl.30) e determino que a impetrante retorne à sua função e local de trabalho anterior.

Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à(s) autoridade(s) coatora(s), nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09.

Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Ciência ao MP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese: a apelada manejou o presente mandado de segurança sem demonstrar a ilegalidade no ato da administração municipal que apenas realizou sua remoção, para que a mesma exerça realmente sua função de origem, conforme previsto no edital do concurso público do qual logrou êxito, que previa somente o cargo de professor de 1ª a 4ª série; a impetrante deveria ter demonstrado que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora da 9ª série, o que não ocorreu no presente caso, já que foi aprovada para exercer o cargo de professora da 1ª a 4ª série, sendo, assim, legal o ato da administração que realizou sua remoção para o seu cargo de origem; ante à ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela impetrante, bem como da ilegalidade a que se atribui ao ato da autoridade coatora, inexistem os pressupostos que autorizam a concessão da ordem do presente writ; ausente o direito líquido e certo a amparar o pedido da apelada de retornar ao cargo anteriormente ocupado; o retorno da apelada para o seu cargo de origem, observando que a mesma foi aprovada para exercer o cargo de professora da 1ª a 4ª série e não da 9ª série, ocorreu em atendimento à necessidade da administração pública municipal, pois cabe à autoridade coatora e a administração municipal conhecer as reais necessidades da coletividade e praticar, de acordo com a conveniência e oportunidade, atos que visem a atendê-las. Diante do que expôs, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, com a denegação da segurança pleiteada.

A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID Num. 6660706-Pág. 1.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença de primeiro grau (ID Num. 15117119-Pág. 7).

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL(PI) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES, ora apelada.

A questão em debate refere-se ao exame da legalidade ou não da lotação da apelada na Unidade Escolar Samuel Tupinambá, para ministrar aulas nas turmas do 5º ano do ensino fundamental, quando, desde dezembro de 2008, desempenhava suas funções na Unidade Escolar Chico Monção na sede do referido município.

Alegou a impetrante, na origem, que foi transferida/removida sem qualquer motivação, de forma ilegal e imoral, sendo alterada a sua lotação de origem (Unidade Escolar Chico Monção) para a Escola Municipal Samuel Tupinambá, mudando também a série que ministrava suas aulas, eis que exercia sua função para alunos do 9º ano do ensino fundamental e fora removida para ministrar aulas para alunos do 5º ano do ensino fundamental (polivalência).

O magistrado a quo, reconhecendo o direito da autora, concedeu a segurança pleiteada, para anular o ato administrativo de sua remoção para a Unidade Escolar Samuel Tupinambá, determinando o seu retorno à sua função e local de trabalho anterior.

O apelante, pretendendo a reforma da sentença a quo, aduziu em razões recursais: a apelada manejou o presente mandado de segurança sem demonstrar a ilegalidade no ato da administração municipal que apenas realizou sua remoção, para que a mesma exerça realmente sua função de origem, conforme previsto no edital do concurso público do qual logrou êxito, que previa somente o cargo de professor de 1ª a 4ª série; a impetrante deveria ter demonstrado que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora da 9ª série, o que não ocorreu no presente caso, já que foi aprovada para exercer o cargo de professora da 1ª a 4ª série, sendo, assim, legal o ato da administração que realizou sua remoção para o seu cargo de origem; ante à ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela impetrante, bem como da ilegalidade a que se atribui ao ato da autoridade coatora, inexistem os pressupostos que autorizam a concessão da ordem do presente writ; ausente o direito líquido e certo a amparar o pedido da apelada de retornar ao cargo anteriormente ocupado; o retorno da apelada para o seu cargo de origem, observando que a mesma foi aprovada para exercer o cargo de professora da 1ª a 4ª série e não da 9ª série, ocorreu em atendimento à necessidade da administração pública municipal, pois cabe à autoridade coatora e a administração municipal conhecer as reais necessidades da coletividade e praticar, de acordo com a conveniência e oportunidade, atos que visem a atendê-las.

Pois bem. Sem razão o apelante.

Em exame dos autos, conforme lançado em sentença de primeiro grau, constata-se que o comunicado (Ofício nº. 01/2016/UEST) que dispõe sobre a lotação da impetrante na Unidade Escolar Samuel Tupinambá carece de motivação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela Administração Pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade, estando sujeito a controle judicial. É o que se verifica das ementas ora transcritas:

 

STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO RE-GIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes."(RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) -"O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 23667 MA 2007/0040787-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBAR-GADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014)

 

TJPI

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009, E ARTS. 1º E 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SE-ÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016). 2. In casu, o ato administrativo de remoção das Agravantes carece de fundamentação, o que evidencia a sua ilegalidade e consequente nulidade. 3. Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, por suposta violação aos arts. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, e arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as hipóteses de vedação de concessão de liminar em face da Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente. E, no presente caso, o pedido de remoção não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação legal previstas nos mencionados dispositivos. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004729-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – REMOÇÃO EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO INSUBSISTENTE. 1. Ainda que resguardado pelo poder discricionário, tem o administrador público, sob pena de nulidade, a obrigação de motivar a remoção do servidor, até porque, mesmo sendo lídimo e necessário o interesse da Administração Pública na consumação do ato, nem isso poderia ser averiguado, por conta da ausência de motivação. 2. Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008936-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015)

 

Da leitura do ato impugnado, extrai-se que o município apelante apenas fez constar a informação de que a impetrante se encontrava lotada na citada Unidade Escolar Samuel Tupinambá para ministrar as disciplinas de “Polivalência” nas turmas de 5º ano do ensino fundamental do ano letivo de 2016, inexistindo, dessa forma, motivação do ato que alterou a lotação da impetrante.

Restou demonstrado, pois, que a impetrante/apelada foi removida da unidade que trabalhava para a citada Unidade Escolar Samuel Tupinambá apenas com arrimo em “comunicado” que não explicita as razões que levaram a Administração a efetivar referida mudança.

Nesse proceder, como o Administrador não externou os motivos pelos quais a servidora estava sendo removida, houve evidente afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, com a violação à direito líquido e certo da impetrante.

Ademais, como consignado na sentença recorrida, “a remoção da impetrante ocorreu em período vedado (ano de 2016), posto que a Lei municipal nº 490/2010 preconiza em seu artigo 42, III, ser vedado a movimentação de professor, ex offcio, em ano eleitoral”.

Portanto, não merece reparo a sentença atacada que concedeu a segurança, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que lotou a impetrante na Unidade Escolar Samuel Tupinambá, diante da ausência de motivação do ato.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação e remessa necessária, mantida integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0000193-40.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RUBENS DE SOUSA VIEIRA

Réu

ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES

Publicação

11/10/2024