
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000003-81.2004.8.18.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA DE MENESES, MIGUEL JOSE NUNES
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC. Nº 1 STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, autor na origem, com vistas à reformar a sentença que julgou extinta o feito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA DE MENESES e MIGUEL JOSE NUNES.
Em suas razões recursais, o apelante alega que não fora intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o que viola o princípio da não surpresa, bem como defendeu a impossibilidade de determinação retroativa da suspensão do processo executivo iniciado na vigência do CPC/1973.
Pede, nestes termos, o provimento do apelo e a consequente reforma do julgado.
Nas contrarrazões, o apelado diz que os prints anexados pelo apelante não comprovam a ausência de intimação do advogado. Frisa, ainda, que a suspensão do processo por 1 (um) ano é automática a partir da cientificação do exequente da não localização dos bens, não cabendo ao juiz, tampouco ao exequente determinar a suspensão do feito.
Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Na hipótese em deslinde, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA DE MENESES e MIGUEL JOSÉ NUNES, em 02/02/2004, com o objetivo de promover a cobrança de Nota de Crédito Industrial nº 55378870372.
Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório em 03/02/2004, sendo os executados devidamente citados conforme certidão de ID. 9502180 - Pág. 44.
No regular trâmite processual foram penhorados bens, que foram inclusive alienados e utilizados para amortizar o valor do crédito devido. Contudo, tais bens não foram suficientes para satisfazer a dívida em sua totalidade. Razão disso, o banco exequente requereu diversas diligências a fim de encontrar outros bens penhoráveis, restando todas infrutíferas.
A partir de então, o exequente requereu a primeira suspensão da execução em 08/02/2006 com vistas a diligenciar no sentido de localizar bens do devedor em condições de serem penhorados, vide ID. 9502180 - Págs. 168 e 169. Findo tal prazo de suspensão, o banco exequente requereu a suspensão do feito diversas outras vezes nos autos, todas com o intuito de localizar bens em nome dos executados, restando tais diligências, de igual modo, infrutíferas.
Ocorre que a presente ação foi extinta, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente.
No entanto, o banco apelante defende que não foi intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o que viola o princípio da não surpresa.
Contudo, melhor razão não lhe assiste. Da análise dos autos verifica-se que houve a intimação do exequente para manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID. 9502187 em 27/04/2021 e, que o exequente compareceu aos autos em 09/08/2021 informando sobre a existência de bem do primeiro executado, mas silenciando-se acerca da prescrição.
Assim é que, não houve qualquer vício na intimação do exequente, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Relativo à ocorrência da prescrição intercorrente, observa-se que os requerimentos formulados pela Exequente foram deferidos, mas não conduziram à localização de bens para penhora que pudessem satisfazer a dívida. É bem de ver, ainda, que a recente Lei nº 14.195/2021 alterou normas do CPC, estabelecendo que:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso, o Apelante pleiteou a suspensão do processo em 08/02/2006, sendo esta deferida em 14/02/2006, na ID. 9502180 - Pág. 175, que suspendeu o processo por 6 (seis) meses, visando localizar bens do Executado.
Assim, pode-se considerar, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 08/02/2006 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 08/02/2007, findando-se em 08/02/2012.
Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva localização de bens.
Com efeito, pode-se perceber que o presente processo ficou sem efetivo andamento processual durante mais de dez anos, tempo superior ao previsto para a prescrição do direito material, dando causa à prescrição intercorrente.
Tudo conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 01:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente, basta a prévia intimação do credor a fim de respeitar o contraditório, o que foi atendido no caso em análise, não sendo exigida sua intimação pessoal.
Corroborando com o exposto é a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Sem fixação de honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000003-81.2004.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS PEREIRA DA SILVA DE MENESES
Publicação17/09/2024