Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000194-47.2013.8.18.0105


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0000194-47.2013.8.18.0105

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]

APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000194-47.2013.8.18.0105) ajuizada por MARIA DE LOURDES BARBOSA, ora apelada.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito foi o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (id.18375637 pág 87). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí: 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino o cancelamento do presente Recurso sob a minha relatoria, com a  imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000194-47.2013.8.18.0105 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000194-47.2013.8.18.0105

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DE LOURDES BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/09/2024