
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0756883-11.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RAPHAEL DE SOUSA FREITAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Diante da sentença absolutória no primeiro grau, o presente writ perdeu o objeto, uma vez que o pedido de de revogação da medida protetiva tornou-se prejudicado. Precedentes.
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada DAVID SOARES FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB/PI 15528), em benefício de RAPHAEL DE SOUSA FREITAS, qualificado e representado nos autos, pedindo, em suma, a revogação da medida protetiva.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Comarca de Teresina-P.
O peticionário requereu, em sede liminar, a suspensão imediata da medida protetiva e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colacionou aos autos os documentos.
A medida liminar foi indeferida (id. 18298137).
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (Id. 18445361), esclarecendo que:
“Em síntese, a requerente pleiteou MPU em inicial aos 09.08.2023 em face do requerido, seu sobrinho, tendo ingressado com pedido de MPU em face de diversos familiares, em face de desentendimentos, filmagens, stalking, que tem por substrato questões de natureza predominantemente patrimonial. As MPU foram concedidas em decisão aos 09.08.2023. Em 06.10.2023, o Órgão Ministerial se manifesta pela revogação das MPU, por não entender que houve violência decorrente de questão de gênero. Foi designada audiência de justificação (06.11.2023) e consta contestação do requerido com documentos, prints, boletins de ocorrência, etc (30.11.2023). Em 21.03.2024 o MP se manifesta novamente pela revogação das MPU, sendo esta a terceira vez, diante de entender haver ausência de requisitos para a concessão de MPU. Aos 27.03.2024, a requerente, por seus advogados constituídos, apresenta novamente pedido de manutenção das MPU, aduzindo questões patrimoniais e alegando necessidade de segurança sua e das filhas.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela concessão da ordem (Id. 19432814).
É o sucinto relatório. DECIDO.
Tendo em vista a prolação da sentença (Id. 63186920) no processo de origem do presente Habeas Corpus nº 0756883-11.2024.8.18.0000, de minha Relatoria, verifica-se que o paciente foi suspenso da ordem da medida protetiva, em face a desistência expressa da requerente, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente suspenso da ordem, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO NO TÍTULO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Apesar de ambas as medidas, prisão temporária e prisão preventiva, tratarem-se de medidas cautelares que ensejam privação da liberdade, essas possuem diferentes requisitos de aplicação, não havendo se falar em identidade entre elas. In casu, há inovação recursal ao pleitear análise da prisão preventiva, uma vez que a inicial do habeas corpus destinava-se à análise da custódia temporária, perdendo-se o objeto da ação. 3. Em consonância com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância" ( AgRg no HC 690.710/ MG - 2021/0280603-8, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/2/2022, DJe 2/2/2022). 4. Verifica-se, para todos os efeitos, que foi julgado o mérito do writ originário, sendo denegada a ordem. Reforço que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não admitir a supressão de instância, razão pela qual dá-se a prejudicialidade da ação em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 740601 SP 2022/0135182-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0756883-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRAPHAEL DE SOUSA FREITAS
Réu Publicação16/09/2024