
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0806434-81.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposto por RAIMUNDO NONATO ALVES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ajuizada pelo Apelante, em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida, o Juiz extinguiu o processo por aplicação analógica do art. 487, I do CPC, homologando a prova produzida.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
No id. n.º 17065639, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de efeito suspensivo.
No id. n.º 10468616, foi determinada a intimação do patrono do Apelante para comprovar a hipossuficiência.
Foi indeferida o pedido de Justiça gratuita do Apelante no id. n.º 14126967.
Realizado pedido de reconsideração no id. n.º 14712514, mas indeferido no id. n.º 17298002.
Houve informação de falecimento do Apelante e pedido de sucessão processual no id. n.º 19544350.
É o Relatório.
DECIDO
De início, cumpre consignar que o recurso se refere somente sobre a fixação de honorários, inerentes à discussão de direito pertencente, ou não, ao advogado do Apelante, razão pela qual limita aos fatos a análise perfunctória apenas do referido direito, o qual a insurgência encontrou óbice de conhecimento, dispensando, nesta instância, o atendimento da manifestação de id. n.º 19544357.
Isso porque, foi determinada a intimação do patrono do Apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º do CPC, ante o indeferimento da Justiça gratuita, mas permaneceu inerte.
Assim, quando intimado para recolher o preparo, o patrono do Apelante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 99, § 7º do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”
Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0806434-81.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/09/2024