Acórdão de 2º Grau

Seguro 0822057-37.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS C/C DANOS MORAIS. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A partir da análise da Apólice de seguro juntada ao processo, verifico a existência de cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo essa definida pelo referido contrato como “aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão.” 2. Compulsando os autos, constato que o laudo médico apresentado confirma que o Apelado teve “alta médica definitiva com perda de 75% em MIE”. Dessa forma, resta cumprido o requisito estabelecido no item 3.3.2 do Contrato discutido nos autos, não havendo justificativa para recusa ao pagamento do seguro. 3. Assim, deve a parte Apelante pagar ao Apelado o valor da cobertura da apólice pelo evento invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo leve decorrente do contrato de Apólice nº 15414.900079/2016-51. Devendo a Sentença atacada ser mantida quanto a esse assunto. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822057-37.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822057-37.2021.8.18.0140

APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: FRANCIELITON REIS CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA COSTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira



EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS C/C DANOS MORAIS.  RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. A partir da análise da Apólice de seguro juntada ao processo, verifico a existência de cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo essa definida pelo referido contrato como “aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão.”


2. Compulsando os autos, constato que o laudo médico apresentado confirma que o Apelado teve “alta médica definitiva com perda de 75% em MIE”. Dessa forma, resta cumprido o requisito estabelecido no item 3.3.2 do Contrato discutido nos autos, não havendo justificativa para recusa ao pagamento do seguro.


3. Assim, deve a parte Apelante pagar ao Apelado o valor da cobertura da apólice pelo evento invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo leve decorrente do contrato de Apólice nº 15414.900079/2016-51. Devendo a Sentença atacada ser mantida quanto a esse assunto.


4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822057-37.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCIELITON REIS CARVALHO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA LIMA - PI18983-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS C/C DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE SEGURADORA QUE SE RECUSOU A PAGAR A INDENIZAÇÃO DE VIDA ajuizada em seu desfavor por FRANCIELITON REIS CARVALHO DA SILVA, ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido para condenar a Apelante a pagar o valor da cobertura decorrente do contrato de Apólice nº 15414.900079/2016-51 pelo evento invalidez permanente parcial do membro inferior esquerdo do Apelado.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença nos exatos termos em que foi proferida.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.


VOTO


 

Como bem exposto pelo magistrado a quo, o artigo 757 do CC estabelece o seguinte:


Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

 

A partir da análise da Apólice de seguro juntada ao processo, verifico a existência de cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo essa definida pelo referido contrato como “aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão.”

Compulsando os autos, constato que o laudo médico apresentado confirma que o Apelado teve “alta médica definitiva com perda de 75% em MIE”. Dessa forma, resta cumprido o requisito estabelecido no item 3.3.2 do Contrato discutido nos autos, não havendo justificativa para recusa ao pagamento do seguro.

Assim, deve a parte Apelante pagar ao Apelado o valor da cobertura da apólice pelo evento invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo leve decorrente do contrato de Apólice nº 15414.900079/2016-51. Devendo a Sentença atacada ser mantida quanto a esse assunto.

Em relação aos danos morais, a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) definida pelo Magistrado a quo é adequada para mitigar o desconforto por que passou o Apelado e propiciar o disciplinamento da parte Apelante.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0822057-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Réu

FRANCIELITON REIS CARVALHO DA SILVA

Publicação

07/10/2024