Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824585-73.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTIDO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, a instituição financeira apelante, com o objetivo de comprovar a mora, acostou o comprovante de expedição da notificação, com indicação de endereço diverso do constante no contrato celebrado entre as partes. 2. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, (Tema Repetitivo 1.132), por maioria, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3. Desse modo, não tendo a instituição financeira comprovado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço da parte demandada constante no contrato, tem-se por não verificada a constituição da mora, razão pela qual procedeu acertadamente o juízo de primeiro grau ao determinar a emenda da inicial para essa finalidade. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824585-73.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824585-73.2023.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: LUAN SEBASTIAO ALVES VERAS

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTIDO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, a instituição financeira apelante, com o objetivo de comprovar a mora, acostou o comprovante de expedição da notificação, com indicação de endereço diverso do constante no contrato celebrado entre as partes. 2. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, (Tema Repetitivo 1.132), por maioria, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3. Desse modo, não tendo a instituição financeira comprovado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço da parte demandada constante no contrato, tem-se por não verificada a constituição da mora, razão pela qual procedeu acertadamente o juízo de primeiro grau ao determinar a emenda da inicial para essa finalidade. 4. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Luan Sebastião Alves Veras, ora apelado.

A referida sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, do CPC.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: a sentença deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a caracterização da mora ocorre independentemente de aviso; o Decreto-Lei 911/69 é claro ao determinar que o envio da notificação ao endereço informado pelo financiado no ato da contratação é o que basta para fins de comprovação da mora. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Sem contrarrazões da parte apelada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão que ajuizara em face do ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a caracterização da mora ocorre independentemente de aviso; o Decreto-Lei 911/69 é claro ao determinar que o envio da notificação ao endereço informado pelo financiado no ato da contratação é o que basta para fins de comprovação da mora.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

No caso em apreço, a instituição financeira apelante, com o objetivo de comprovar a mora, acostou o comprovante de expedição da notificação, com indicação de endereço diverso do constante no contrato celebrado entre as partes.

Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, (Tema Repetitivo 1.132), por maioria, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 

Desse modo, não tendo a instituição financeira comprovado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço da parte demandada constante no contrato, tem-se por não verificada a constituição da mora, razão pela qual procedeu acertadamente o juízo de primeiro grau ao determinar a emenda da inicial para essa finalidade.

Resta evidenciado, portanto, o acerto da sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

Detalhes

Processo

0824585-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LUAN SEBASTIAO ALVES VERAS

Publicação

26/09/2024