TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824585-73.2023.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: LUAN SEBASTIAO ALVES VERAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTIDO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, a instituição financeira apelante, com o objetivo de comprovar a mora, acostou o comprovante de expedição da notificação, com indicação de endereço diverso do constante no contrato celebrado entre as partes. 2. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, (Tema Repetitivo 1.132), por maioria, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3. Desse modo, não tendo a instituição financeira comprovado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço da parte demandada constante no contrato, tem-se por não verificada a constituição da mora, razão pela qual procedeu acertadamente o juízo de primeiro grau ao determinar a emenda da inicial para essa finalidade. 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Luan Sebastião Alves Veras, ora apelado.
A referida sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: a sentença deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a caracterização da mora ocorre independentemente de aviso; o Decreto-Lei 911/69 é claro ao determinar que o envio da notificação ao endereço informado pelo financiado no ato da contratação é o que basta para fins de comprovação da mora. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão que ajuizara em face do ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a caracterização da mora ocorre independentemente de aviso; o Decreto-Lei 911/69 é claro ao determinar que o envio da notificação ao endereço informado pelo financiado no ato da contratação é o que basta para fins de comprovação da mora.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em apreço, a instituição financeira apelante, com o objetivo de comprovar a mora, acostou o comprovante de expedição da notificação, com indicação de endereço diverso do constante no contrato celebrado entre as partes.
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, (Tema Repetitivo 1.132), por maioria, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Desse modo, não tendo a instituição financeira comprovado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço da parte demandada constante no contrato, tem-se por não verificada a constituição da mora, razão pela qual procedeu acertadamente o juízo de primeiro grau ao determinar a emenda da inicial para essa finalidade.
Resta evidenciado, portanto, o acerto da sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0824585-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuLUAN SEBASTIAO ALVES VERAS
Publicação26/09/2024