Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000245-27.2016.8.18.0049


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VERIFICADA. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. O presente Recurso em Sentido Estrito almeja a reforma da sentença de pronúncia, de modo a absolver sumariamente o pronunciado, sob a alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificar o crime de homicídio tentado para lesão corporal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) decidir se é o caso de absolvição sumária, ante a alegada excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) subsidiariamente, decidir se procede a tese defensiva de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, por ausência de animus necandi. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP. 5. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma. 6. “Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi.” 1 IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121 e art. 14, II; CPP, art. 386, inciso VI e art. 413. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. STJ - AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000245-27.2016.8.18.0049 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000245-27.2016.8.18.0049

RECORRENTE: NAELSON MADEIRA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VERIFICADA. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 I - CASO EM EXAME

1. O presente Recurso em Sentido Estrito almeja a reforma da sentença de pronúncia, de modo a absolver sumariamente o pronunciado, sob a alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificar o crime de homicídio tentado para lesão corporal.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) decidir se é o caso de absolvição sumária, ante a alegada excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) subsidiariamente, decidir se procede a tese defensiva de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, por ausência de animus necandi.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP. 

5. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma.

6. “Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi.” 1

IV - DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121 e art. 14, II; CPP, art. 386, inciso VI e art. 413.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.

STJ - AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por Naelson Madeira, no ID. 19027805, contra sentença de ID. 19027802, proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, a fim de que o pronunciado seja submetido a julgamento popular pelo Tribunal do Júri.

A denúncia de ID. 19027795, pág. 53/56, em apertada síntese, narra que a vítima Leonardo em determinado momento se levantou de sua mesa e foi até o balcão comprar uma cerveja, momento em que Carlos Adriano lhe deu um empurrão, dando início a uma briga, em seguida o senhor Anderson, vulgo “Nenê da Goió”, pegou uma garrafa de cerveja e jogou no rosto de Leonardo.  Com isso, houve um tumulto grande, com troca de chutes e socos, ocasião em que o denunciado Naelson Madeira sacou uma faca que estava em sua cintura e esfaqueou por 3 (três) vezes a vítima Leonardo, sendo as duas primeiras no tórax de frente, e a terceira pelas costas, na região dorsal.

Após a instrução processual, o juízo a quo pronunciou o acusado, nos termos da sentença de ID. 19027802, acima especificada.

Alega o recorrente, em razões de ID. 19027805, que a sentença guerreada não merece prosperar, para fins de absolver sumariamente o Recorrente, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, já que o Recorrente agiu amparado pelo Instituto da Legítima Defesa. Alternativamente, alegando a ausência de “animus necandi”, que seja operada a desclassificação para o crime de lesão corporal, contido no artigo 129 do Código Penal.

Por sua vez, aduz o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 19028016: “a decisão proferida pelo ilustre magistrado a quo, merece ser mantida in totum, razão porque esse órgão ministerial pugna pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por NAELSON MADEIRA.”

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19472283, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em tela, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. 

É o breve relatório.

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2) DAS PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

 

Em suas razões recursais, de ID. 19027805, alega a defesa que os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa confirmaram a versão do Denunciado de que o acusado agiu em Legitima Defesa própria, tendo em vista que o mesmo foi agredido pela própria vítima, durante uma confusão generalizada na qual todos os envolvidos se agrediram mutualmente. Afirma que o Recorrente agiu repelindo injusta agressão, pois se encontrava em perigo. Usou moderadamente dos meios numa reação imediata, visando defender e proteger seu patrimônio e sua própria vida.

 Pois bem.

A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não há dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados através das provas orais colhidas em audiência (ID. 19027795, pág. 150/158 e 251/252 e links no ID. 19027797) e provas documentais, quais sejam: Inquérito Policial (ID. 19027795, pág. 2 e seguintes), auto de apresentação e apreensão (ID. 19027795, pág. 40), laudo de exame pericial em arma branca (ID. 19027795, pág. 164/166), laudo de exame complementar da vítima (ID. 19027795, pág. 170/172), auto de exame de corpo delito (ID. 19027795, pág. 174), todos indicando lesão produzida por objeto perfuro cortante.

Quanto à autoria e fundamentados que lastrearam a sentença de pronúncia, o magistrado registrou (ID. 19027802): 

 

“Assim, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio de forma dolosa, apenas na pessoa do acusado Naelson Madeira. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor das lesões à vítima Leonardo Gomes da Silva teria sido o acusado Naelson Madeira. Destaca-se ainda, que o próprio réu, Naelson Madeira, em sede de inquisitorial, confessou ter esfaqueado, na data e hora do fato narrados, a vítima nas costas, na altura dos rins.

(...)

Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu Naelson Madeira foi o autor do crime que é atribuído aos mesmos.

A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência do crime de Homicídio na modalidade tentada, e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso na pessoa do acusado, tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

Assim, as provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes à pronúncia do réu, haja vista que, nesta fase, basta minuciar sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos Jurados.

Ressalte-se, por oportuno, que, havendo juízo de certeza sobre a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, eventuais contradições no conjunto probatório não impedem a prolação de decisão de pronúncia, pois esta constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, e não juízo de convicção definitivo, que incumbe ao Tribunal do Júri. Com efeito, se a versão dada aos fatos pela denúncia, especialmente no que diz com a autoria do crime doloso contra a vida nela narrado, encontra suporte, em tese, na prova coligida, como sói ocorrer no caso sub examine, a qual dá conta da dinâmica dos fatos em apuração, outro caminho não há senão a submissão do julgamento do mérito ao Conselho de Sentença, afastando-se, pelo menos neste momento procedimental, a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação, quer dizer, havendo mais de uma versão dos fatos, uma das quais indicando que o acusado Naelson Madeira teria buscado ceifar a vida da vítima, dolosamente, a decisão de pronúncia é de rigor, competindo ao Conselho de Sentença dirimir qualquer dúvida existente acerca do fato criminoso.” 

 

Diante do conjunto probatório colhido, constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, devendo o caso ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Neste sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO ELABORADO PELO MÉDICO QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 

2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.

3. O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das provas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à vítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem como no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em legítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ.

4. Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a despronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso) 

 

Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito, os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, e ante a não constatação, de plano, de forma irrefutável da existência de legitima defesa, o processo deve ser remetido para o Tribunal do Júri.

 

3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL

 

Alternativamente, não sendo acolhida a tese de legitima defesa, requer, o recorrente, seja operada a desclassificação do delito para o disposto no artigo 129 do Código Penal, por entender que não há elementos probatórios de presença de “animus necandi” por parte do Denunciado, o que inviabiliza o prosseguimento da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, pois, nada aponta para a ocorrência do elemento subjetivo do delito de homicídio na modalidade tentada.

Vejamos.

Como dito acima, sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.

In casu, o juiz de primeira instância pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Isso porque, diante da ausência de prova robusta que afastasse, com segurança, a pretensão punitiva estatal, reconheceu, o magistrado, que a matéria deveria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Nesta fase, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, na qual o magistrado verificou a existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.

Conforme exposto acima, no item 3.1, restaram demonstradas a materialidade delitiva e indícios de autoria, nos termos do que foi consignando na sentença de pronúncia (ID. 19027802).

A alegação de que o pronunciado, apesar de ter aplicado golpes de faca na vítima, não tinha a intenção de ceifar a vida desta, não pode ser observada no presente momento, tendo em vista que, se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri.

 

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes.

2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

 

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifo nosso)

 

Para a desclassificação da conduta típica deve o julgador se basear em um juízo de certeza, não podendo haver qualquer dúvida em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos.

Por tanto, inexiste prova inconteste da ausência do animus necandi.

Assim, tais elementos de convicção autorizam a submissão da recorrente a julgamento popular, verificando-se probabilidade de procedência da acusação compendiada em denúncia, cumprindo à defesa demonstrar, em plenário, a eventual ausência de animus necandi.

Por tais razões, não se mostra cabível a desclassificação do delito para lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, conforme pleiteado pela defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia. 

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0000245-27.2016.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

NAELSON MADEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024