Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007278-18.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDAS. PENA DE MULTA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Lenilson Soares de Sousa contra sentença que o condenou a 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.157, §2º, II do CP). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes para condenação, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa. Na primeira fase da dosimetria, seja reformada a aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao apelante, quais sejam: as circunstâncias e as consequências do crime; desconsideração da pena de multa e do valor destinado a reparação de danos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a existência de provas suficientes para a condenação; (ii) verificar a possibilidade de redução da pena, no tocante a afastar as circunstâncias judiciais negativas; (iii) verificar a necessidade de manutenção da multa aplicada; (iv) verificar a necessidade de manutenção dos valores fixados a título de indenização às vítimas III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo. No caso em apreço, além do reconhecimento fotográfico, as vítimas afirmaram categoricamente que o acusado presente na audiência correspondia a um dos agentes que praticaram a conduta delitiva de roubo em concurso de pessoas. Além disso, a motocicleta foi encontrada na posse direta do apelante poucos dias após o cometimento do delito. 4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa o fato de o acusado ter praticado o crime em frente a um hospital, sobretudo da vítima que encontrava-se grávida no momento do delito, demonstrando maior vulnerabilidade da vítima e reprovabilidade da conduta praticada. 5. Consequências do crime. In casu, observa-se que não se trata apenas de um abalo emocional, a vítima ficou traumatizada, uma vez que declarou que ficou em choque e que chorava muito quando do momento e após o crime, e que apenas o fato de relatar o ocorrido já lhe fazia se sentir mal. Manutenção da valoração desfavorável da vetorial. Precedente. 6. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 7. Do valor reparatório. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em reparação de danos. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art 60; CP, art. 49; TJPI, Súmula 7; CP, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data de julgamento: 4/3/2024, Data de Publicação: DJe de 7/3/2024. STJ - AgRg no HC 612.588/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data de julgamento: 24/8/2021, Data de Publicação: DJe 30/8/2021. STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Data de Julgamento: 22/3/2022, Data de Publicação: DJe 28/3/2022 STJ - AgRg no REsp n. 2.039.806/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Julgamento: 14/8/2023, Data de Publicação: DJe de 18/8/2023. STJ - AgRg no AREsp n. 2.468.491/GO, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data de Julgamento: 6/2/2024, Data de Publicação: DJe de 15/2/2024. STJ - AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022. STJ - AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data de Julgamento: 14/3/2023, Data de Publicação: DJe de 24/3/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007278-18.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007278-18.2018.8.18.0140

APELANTE: LENILSON SOARES DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.  AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDAS. PENA DE MULTA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I - CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Lenilson Soares de Sousa contra sentença que o condenou a 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.157, §2º, II do CP). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes para condenação, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa. Na primeira fase da dosimetria, seja reformada a aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao apelante, quais sejam: as circunstâncias e as consequências do crime; desconsideração da pena de multa e do valor destinado a reparação de danos. 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a existência de provas suficientes para a condenação; (ii) verificar a possibilidade de redução da pena, no tocante a afastar as circunstâncias judiciais negativas; (iii)  verificar a necessidade de manutenção da multa aplicada; (iv) verificar a necessidade de manutenção dos valores fixados a título de indenização às vítimas

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo. No caso em apreço, além do reconhecimento fotográfico, as vítimas afirmaram categoricamente que o acusado presente na audiência correspondia a um dos agentes que praticaram a conduta delitiva de roubo em concurso de pessoas. Além disso, a motocicleta foi encontrada na posse direta do  apelante poucos dias após o cometimento do delito.

4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa o fato de o acusado ter praticado o crime em frente a um hospital, sobretudo da vítima que encontrava-se grávida no momento do delito, demonstrando maior vulnerabilidade da vítima e reprovabilidade da conduta praticada.

5. Consequências do crime. In casu, observa-se que não se trata apenas de um abalo emocional, a vítima ficou traumatizada, uma vez que declarou que ficou em choque e que chorava muito quando do momento e após o crime, e que apenas o fato de relatar o ocorrido já lhe fazia se sentir mal. Manutenção da valoração desfavorável da vetorial. Precedente.

6. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

7. Do valor reparatório. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

IV - DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em reparação de danos.

________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art 60; CP, art. 49; TJPI, Súmula 7; CP, art. 50.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data de julgamento: 4/3/2024, Data de Publicação: DJe de 7/3/2024.

STJ - AgRg no HC 612.588/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data de julgamento: 24/8/2021, Data de Publicação: DJe 30/8/2021.

STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Data de Julgamento: 22/3/2022, Data de Publicação: DJe 28/3/2022

STJ - AgRg no REsp n. 2.039.806/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Julgamento: 14/8/2023, Data de Publicação: DJe de 18/8/2023.

STJ - AgRg no AREsp n. 2.468.491/GO, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data de Julgamento:  6/2/2024, Data de Publicação: DJe de 15/2/2024.

STJ - AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.

 

STJ - AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data de Julgamento:  14/3/2023, Data de Publicação: DJe de 24/3/2023.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em reparação de danos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LENILSON SOARES DE SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art.157, §2º, II do CP (ID 18345641).

Narra a inicial acusatória (ID 18345435 - fls. 111/113):

I – Narram os autos do IP anexo, que aos 02 de Novembro de 2018, por volta de 13:00hs, nesta cidade de Teresina-PI, em frente ao Hospital do Matadouro, os ora Denunciados LENILSON SOARES DE SOUSA e PAULO VITOR PAIVA FERNANDES, praticaram o crime de ROUBO QUALIFICADO, contra as vítimas MARCOS JOSÉ DE CERQUEIRA SOUSA e BRUNA CARVALHO SOARES SOUSA. 

Consta nos autos que, as vítimas estacionaram sua motocicleta ''Honda Fan 125'' no supracitado local, quando os ora Denunciados abordaram-lhes. Em ato contínuo, os ora Denunciados colocaram as mãos nas vestes, simulando portarem armas de fogo. Logo em seguida, os ora Denunciados subtraíram a motocicleta das vítimas, além de outros diversos objetos, empreendendo fuga em seguida. 

Ocorre que, aos 13 de Novembro de 2018, por volta de 22:30 hs, no bairro Monte Alegre, policiais realizavam rondas ostensivas quando visualizaram os ora Denunciados conduzindo a motocicleta roubada da vítima e em atitude suspeita. Após perseguição, os policiais prenderam em flagrante delito os ora Denunciados e apreenderam a motocicleta da vítima. 

Em diligência, as vítimas reconheceram os ora Denunciados como os autores do crime em questão. 

Dessa forma, a motocicleta roubada foi apreendida e devidamente restituída às vítimas. 

Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Interrogatório, Termo de Declarações Testemunhais, Auto de Apreensão, Auto de Restituição, Termo de Reconhecimento, etc. 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 18345662):

A) Desclassificado o crime de roubo majorado para receptação culposa, pois restou cabalmente demonstrado, no decorrer da instrução, que o réu não subtraiu os bens das vítimas. 

B) Absolvido o apelante em relação ao delito de roubo majorado, por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP; 

C) Na primeira fase da dosimetria, seja reformada a aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao apelante, quais sejam: as circunstâncias e as consequências do crime; 

D) Desconsiderada a pena de multa aplicada; 

E) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) destinados às vítimas.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 18345666).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 19579070).

É o relatório.

 


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) DA IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP, OU DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE RECEPTAÇÃO CULPOSA

O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a sua condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Relatório Final do Inquérito Policial (ID 18345435, fls. 90 e ss), pelo Boletim de Ocorrência (ID 18345435 - fl. 13), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 18345435 - fl. 7), Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa (ID 18345435- fl. 76 e 83), bem como pelos termos de declarações colhidos na fase do inquérito (ID 18345435), além dos depoimentos prestados em juízo.

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo, bem como na própria prisão em flagrante do acusado, embora este negue a prática delitiva.

Conforme bem mencionado pelo parquet em sede de contrarrazões e verificado  nas mídias acostadas aos autos:

(...) consta em Boletim de Ocorrência datado de 02/011/2018 que a vítima MARCOS JOSE DE CERQUEIRA SOUSA fez descrição das características física de um dos agentes do crime, atribuindo-o o seguinte: magro, branco, tatuagem na parte de baixo do ombro esquerdo e cabelos com luzes. Adiante, ao perscrutar os autos do inquérito, observa-se que em ficha de qualificação do apelante, há fotografia deste na qual as mesmas características descritas pela vítima encontram-se presentes, em especial as luzes no cabelo.

Posteriormente, no dia 13/12/2018, em depoimento complementar, a vítima referida acima fez o reconhecimento fotográfico de LENILSON SOARES DE SOUSA, apontando-o veementemente como um dos agentes do crime de roubo. Tanto é que, em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima MARCOS JOSE DE CERQUEIRA SOUSA não só corroborou o reconhecimento indireto por meio de fotografia que havia sido realizado em sede de inquérito policial como também reconheceu o apelante presente na própria audiência.

Da mesma maneira, a vítima BRUNA CARVALHO SOARES SOUSA, que além de tudo reconheceu também a voz de LENILSON SOARES DE SOUSA, pois como relatado pela presente vítima em audiência de instrução, esta ficou nervosa por meramente escutar a voz de LENILSON SOARES DE SOUSA.

Constato que a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas são claras ao atribuir-lhe a autoria do delito. Elas narram toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.

Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).

Por outro lado, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Verifica-se que a autoria delitiva deste crime de roubo não ficou comprovada tão somente através do suposto reconhecimento fotográfico promovido. Percebe-se que o acusado foi preso em flagrante delito, com o bem subtraído, restando clara e induvidosa ação do ora apelante.

Além disso, as vítimas afirmaram categoricamente que o acusado presente na audiência correspondia a um dos agentes que praticaram a conduta delitiva de roubo em concurso de pessoas.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso)

Destarte, a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada a partir dos elementos produzidos em fase inquisitorial e comprovados sob o crivo do contraditório.

Além disso, novamente, destaca-se o valor probante das declarações das vítimas, que narraram o modus operandi dos agentes que praticaram o roubo.

Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido formulado.

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Além disso, a motocicleta foi encontrada na posse direta do  apelante poucos dias após o cometimento do delito, assim, a apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção da sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para o réu a obrigação de apresentar justificativa plausível.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimentos das vítimas, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.

A defesa, ainda, pugna pela desclassificação do crime de roubo para de receptação culposa. 

Neste diapasão, insta consignar que para caracterizar o crime de receptação, o apelante deveria comprovar que adquiriu os bens subtraídos de um terceiro, de forma a elidir as provas produzidas, ônus do qual não se desincumbiu, sendo, portanto, devida a sua condenação por roubo.

No caso, a vítima não teve dificuldade em reconhecer o réu como sendo um dos autores do delito. 

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AFASTAR MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Comprovada a autoria do réu no crime de roubo majorado, inviável a desclassificação para o delito de receptação. 4. Evidenciada a presença de dois indivíduos na empreitada delitiva, conforme se depreende de todo o acervo probatório colacionado aos autos, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1419282, 07008580820208070005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Demonstrada a autoria delitiva por meio de provas judicializadas, sendo o apelante preso na posse de parte da res, deve ser mantida sua condenação pelos roubos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do artigo 180 do Código Penal. 2. Concedida em primeira instância a assistência judiciária gratuita, resta prejudicada a pretensão recursal formulada nesse sentido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.15.014812-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022). 

Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de receptação culposa.

Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória neste ponto. 

b) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime. A defesa requer a neutralização desses vetores. Passo a análise.

No tocante ao vetor das circunstâncias do crime, consta da sentença:

6. Circunstâncias do Crime: Graves. Os fatos ocorreram na porta de um Hospital, local de pessoas vulneráveis e a ação do réu colocou diversas outras pessoas em perigo.

Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é idônea e suficiente para agravar a pena-base, dado que o acusado praticou o crime de roubo em frente a um hospital, situação que, além de demonstrar o perigo oferecido a outras pessoas vulneráveis que transitavam pelas imediações, demonstra que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas, sobretudo da vítima BRUNA CARVALHO SOARES SOUSA que encontrava-se grávida no momento do delito e já estava no sétimo mês de gestação, demonstrando maior vulnerabilidade da vítima e reprovabilidade da conduta praticada. 

Nesse sentido, vejamos o entendimento da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, 70 E 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO APLICARAM O REFERIDO INSTITUTO COM SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Não há violação do art. 59 do CP quando os vetores judiciais são valorados de forma negativa com base em elementos concretos da conduta delitiva e que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta, para além daquela já prevista no tipo penal.

1.1. No caso, a instância de origem logrou apresentar fundamentos idôneos para valorar de forma negativa os vetores circunstâncias e consequências, porquanto o fato do delito ter sido praticado contra uma mulher grávida e uma criança de 6 anos de idade e o trauma causado ao infante demonstram de forma concreta a maior reprovabilidade da conduta.

1.2. Ademais, para verificar se a gravidez da vítima era ou não perceptível ao agente e a dimensão do trauma causado na criança, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.

2. A partir do exame dos elementos fáticos e probatórios do caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível aplicação da continuidade delitiva, porquanto ausente qualquer vinculação entre os delitos, tratando-se de mera repetição de conduta criminosa.

Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.039.806/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DELITO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO. - Impositivo o reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavoráveis ao réu quando perpetrou o delito durante a madrugada, contra vítima que estava em seu horário e local de trabalho, demonstrando maior vulnerabilidade da vítima e reprovabilidade da conduta praticada. (TJ-MG - APR: 10702201423861001 Uberlândia, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifo nosso)

 Logo, mantenho sua valoração negativa.

No que diz respeito ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância sob o fundamento de que “Gravíssimas. A vítima ficou totalmente traumatizada.”

Neste ponto, cumpre destacar que a fundamentação adotada pelo magistrado justifica a exasperação da pena-base com base nesse vetor, uma vez que, conforme bem citado pelo Ministério Público em contrarrazões “Em audiência de instrução e julgamento a referida vítima declarou que ficou em choque e que chorava muito quando do momento e após o crime, e que apenas o fato de relatar o ocorrido já lhe fazia se sentir mal. Além do mais, ainda quando da oitiva da vítima em sede de audiência, houve intervenção do apelante Lenilson, momento no qual a vítima Bruna declarou que estava ficando nervosa e com vontade de chorar ao ouvir a voz daquele.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. QUANTUM DE INCREMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato de o bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito. Como ressaltado pelo Tribunal de origem, "os bens jurídicos tutelados (patrimônio e integridade física) foram atingidos acima dos padrões da normalidade, sobretudo pelo fato de se tratar de motorista de aplicativo, que assumem um papel de maior vulnerabilidade, sobretudo quando abordado por mais de uma pessoa, como ocorreu no presente caso".

3. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.468.491/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)

Logo, também mantenho a valoração negativa desta circunstância.

c) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


d) DA DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DESTINADO À REPARAÇÃO DE DANOS 

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos impostos em sentença, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor das vítimas.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de 1.000,00 (mil reais) a título de indenização à vítima

A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

In casu, a magistrada, sem qualquer instrução acerca de valores a serem pagos, à título de indenização às vítimas, arbitrou o valor de R$ 1.000 (mil reais).

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)

Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018).

Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização às vítimas, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em reparação de danos,  em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0007278-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LENILSON SOARES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024