PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760048-66.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL MARCOS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL MARCOS DE SOUSA contra decisão proferida no processo de origem nº 0806308-14.2020.8.18.0140.
Os autos foram redistribuídos a esta relatoria por decisão do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (Decisão de Id.19567421), ao fundamento de que já foi interposto Agravo de Instrumento anterior (processo nº 0759368-81.2024.8.18.0000), conexo ao presente agravo, o qual seria de minha relatoria, acarretando a consequente prevenção .
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Data venia a decisão de Id.19567421, consultando o sistema PJE, constata-se que o Agravo de Instrumento mencionado (processo nº 0759368-81.2024.8.18.0000), oriundo do mesmo processo de origem no 1º Grau (processo nº 0825580-62.2018.8.18.0140), foi anteriormente distribuído ao Desembargador oriundo da 21ª Cadeira, atualmente sob respondência do Relator Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.(grifou-se)
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso mencionado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador da 21ª Cadeira, atualmente sob respondência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado), resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. da 21ª Cadeira, Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
Cumpra-se.
Teresina, 16 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760048-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMANOEL MARCOS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2024