Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0760048-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL MARCOS DE SOUSA contra decisão proferida no processo de origem nº 0806308-14.2020.8.18.0140.

Os autos foram redistribuídos a esta relatoria por decisão do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (Decisão de Id.19567421), ao fundamento de que já foi interposto Agravo de Instrumento anterior (processo nº 0759368-81.2024.8.18.0000), conexo ao presente agravo, o qual seria de minha relatoria, acarretando a consequente prevenção .

 Vieram-me os autos conclusos.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Data venia a decisão de Id.19567421, consultando o sistema PJE, constata-se que o Agravo de Instrumento mencionado (processo nº 0759368-81.2024.8.18.0000), oriundo do mesmo processo de origem no 1º Grau (processo nº 0825580-62.2018.8.18.0140), foi anteriormente distribuído ao Desembargador oriundo da 21ª Cadeira, atualmente sob respondência do Relator Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.(grifou-se)


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


Logo, tendo em vista que o recurso mencionado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador da 21ª Cadeira, atualmente sob respondência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado), resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).


DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. da 21ª Cadeira, Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

Cumpra-se.

 

Teresina, 16 de setembro de 2024

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760048-66.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760048-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MANOEL MARCOS DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/09/2024