PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0758821-41.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: EMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSA
Advogado: GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB/PI nº 6.154-A)
Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RITO DO JÚRI. INÉPCIA DA INICIAL. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Da competência. 1.1. Inicialmente, o impetrante aduz que seria o caso de redistribuição por prevenção ao Exmo. Des. James, em razão de o réu em questão responder a 2 (duas) ações penais de competência do Tribunal do Júri com tramitação de origem perante o Juízo de Direito da Comarca de Pio IX/PI, o referente a este mandamus, nº 0000001-33.2005.8.18.0066, e outro, nº 0000004-22.2004.8.18.0066, em face do qual foi impetrado o mandado de segurança nº 0708995-56.2018.8.18.0000, que tramitou na 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exm. Desembargador José James Gomes Pereira.
1.2. Entretanto, não se configura caso de conexão que dê ensejo à prevenção, uma vez que se tratam de ações penais diversas, cujas únicas relações consistem no fato de terem este mesmo réu e terem ocorrido na mesma comarca, qual seja, Pio IX, não havendo conexão em relação à causa.
2. Da inépcia da inicial. No caso dos autos, após o recebimento da denúncia, bem como do seu aditamento, já houve manifestação jurisdicional de cunho decisório e, neste tocante, com grau de definitividade, qual seja, a pronúncia. A sentença de pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia. Dessa forma, não há objeto passível de apreciação por este juízo neste feito, inviabilizado o interesse de agir da parte, e, por consequência, a admissibilidade desta ordem em razão da carência da ação.
3. Mandado de segurança não conhecido.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSA, devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra suposto ato coator da JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI.
O impetrante declara que:
“O impetrante é réu em 2 (duas) ações penais de competência do Tribunal do Júri (processos nºs 0000004-22.2004.8.18.0066 e 0000001-33.2005.8.18.0066), ambos com tramitação originária perante o Juízo de Direito da Comarca de Pio IX/PI, consoante documentação inclusa, porém, a tramitar, em relação ao impetrante, de forma irregular, pois em violação a direito líquido e certo, qual seja o de ser processado mediante o devido processo legal.
No que concerne ao processo no 0000004-22.2004.8.18.0066 (docs. 4 e 5 anexos), havia sido impetrado mandado de segurança (MS no 0708995- 56.2018.8.18.0000), em que foi concedida a segurança, em confirmação à liminar, por acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ/PI (doc. 6 anexo), sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Diante da conexão dos referidos processos, verifica-se a prevenção de magistrado ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em obediência às regras regimentais.
(…)
Ocorre que as decisões de recebimento da denúncia e do respectivo aditamento carecem de mínima fundamentação idônea, em flagrante violação ao art. 397 do Código de Processo Penal.
A despeito da nulidade de que está maculado o processo, foi designada a sessão de julgamento do impetrante pelo Tribunal Popular do Júri, a ser realizada no dia 23/7/2024, a partir das 09:30h, na cidade de Picos-PI, em conformidade com a decisão emanada da Excelentíssima Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI – autoridade ora impetrada (doc. 14 anexo).
A defesa, em 24/6/2024, pugnou pelo reconhecimento dessa nulidade perante o Juízo a quo (doc. 16 anexo), tendo o Órgão Ministerial emitido parecer contrário ao deferimento desse pleito, datado de 3/7/2024 (doc. 17 anexo).
Sobreveio, então, a decisão proferida em 9/7/2024 (dada da assinatura eletrônica - doc. 18 anexo), em que a autoridade impetrada reconheceu estar prescrita a pretensão punitiva estatal relativamente ao delito de associação criminosa, decretando extinta a punibilidade do impetrante quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, todos do Código Penal.
A decisão, entretanto, indeferiu o pedido de nulidade processual, sob o fundamento de que não teria restado demonstrado pela defesa o prejuízo sofrido pelo acusado/impetrante.”
Requer, assim, que estes autos sejam distribuídos por prevenção ao Exmo. Des. José James, bem como que seja reconhecida a inépcia da inicial acusatória, o que ensejaria a anulação dos atos subsequentes.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 18471426 a 18471444.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:
“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, verbis:
“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Neste caso, inicialmente, e timidamente, o impetrante aduz que seria o caso de redistribuição por prevenção ao Exmo. Des. James, em razão do fato de o réu em questão responder a 2 (duas) ações penais de competência do Tribunal do Júri com tramitação de origem perante o Juízo de Direito da Comarca de Pio IX/PI: um referente a este mandamus, de nº 0000001-33.2005.8.18.0066, e outro, de nº 0000004-22.2004.8.18.0066. Em face deste último foi impetrado o mandado de segurança nº 0708995-56.2018.8.18.0000, que tramitou na 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exm. Desembargador José James Gomes Pereira.
Por conseguinte, o impetrante alega que haveria conexão entre as ações acima citadas, gerando prevenção do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira.
Entretanto, desnecessárias maiores digressões acerca do alegado, tendo em vista que não se configura caso de conexão que dê causa à prevenção, uma vez que se tratam de ações penais diversas, cujas únicas relações consistem no fato de terem este mesmo réu e terem ocorrido na mesma comarca, qual seja, Pio IX, não havendo conexão em relação à causa.
Ora, “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa”, nos termos da inteligência do art. 83 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”
Assim, não havendo relação do feito que tramitou perante a 2ª Câmara de Direito Público com o processo originário destes autos, não há que se falar em prevenção a ser reconhecida.
Superada a celeuma quanto à competência, pugna o impetrante pelo reconhecimento da inépcia da inicial acusatória bem como do seu aditamento, argumentando que “as decisões de recebimento da denúncia e do respectivo aditamento carecem de mínima fundamentação idônea, em flagrante violação ao art. 397 do Código de Processo Penal”, e que “A despeito da nulidade de que está maculado o processo, foi designada a sessão de julgamento do impetrante pelo Tribunal Popular do Júri”.
Dito isso, salta-se notório que o feito já se encontra em fase final do rito escalonado do Júri, evidenciando a preclusão pro judicato da matéria trazida para discussão. Senão vejamos.
A preclusão pro judicato está relacionada ao poder do juiz de proferir decisões de mérito em um processo, assim, uma vez proferidas determinadas decisões judiciais, o julgador não pode mais se pronunciar sobre aquela matéria.
Nesse contexto se inclui a limitação do poder de manifestação do juízo após prolatada a sentença no processo de conhecimento, prevista no art. 494 do CPP:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”
Ressalta-se, ademais, que o STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à prescrição pro judicato:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. (…)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Neste caso, após o recebimento da denúncia, bem como do seu aditamento, já houve manifestação jurisdicional de cunho decisório e, neste tocante, com grau de definitividade, qual seja, a pronúncia.
Afinal, a sentença de pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SENTENÇA ANTERIORMENTE APRECIADA NESTE STJ EM IMPETRAÇÃO CONEXA (HC N. 748.353/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração que se voltava a debater a inépcia da denúncia perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente, o agravante, após audiência de instrução e a profunda incursão do acervo fático-probatório, restou pronunciado pelo juízo natural da causa. Isso é o que se extrai dos autos conexos, o HC n. 748.353/SP, no qual, inclusive, já houve o debate desta mesma sentença de pronúncia em amplitude neste STJ, quando a ordem de habeas corpus foi denegada em data recente: 13/2/2023.III - Assente nesta Corte Superior que, "Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, 'porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado (...) Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia' ( RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" ( RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)"( AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022).IV - Não por outro motivo, também foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior:"A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 646504 SP 2021/0049373-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 3. "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ"( REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.) 4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2001594 SP 2022/0138323-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022)
Mais ainda, neste caso, a decisão que põe fim à primeira fase do procedimento especial do Júri ostenta trânsito em julgado, uma vez que em face dela foi interposto recurso em sentido estrito que já transitou em julgado, encontrando-se a ação originária em fase final, tendo, inclusive, sido agendada a sessão colegiada, entretanto, adiada em razão deste pedido da defesa.
Dessa forma, não há objeto passível de apreciação por este juízo neste feito, inviabilizado o interesse de agir da parte, e, por consequência, a admissibilidade desta ordem em razão da carência da ação.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração, motivo pelo qual DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 16 de setembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758821-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorEMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSA
RéuEXCELENTISSIMA JUIZA DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação16/09/2024