Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001516-22.2016.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo, pretendendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a condenação do banco em danos materiais e morais, além de excluir a condenação por litigância de má-fé. Aduz que a suposta contratação se deu com analfabeto funcional e a instituição financeira não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e se existe litigância de má-fé na presente demanda. III. Razões de decidir 3. O simples argumento de ser analfabeto funcional não é capaz de ensejar vício no negócio, até mesmo porque o banco demandado juntou o contrato devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da autora. 4. A assinatura do contrato é a mesma do documento de identidade apresentado pelo banco demandado. 5. O ônus de comprovar o analfabetismo funcional a ensejar a falta de cumprimento do art. 595 do Código Civil, ou seja, a necessidade de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, recai sobre a parte autora, que não o fez. 6. Na hipótese em análise, não se vislumbra intenção de enganar o Judiciário. A parte autora questiona a regularidade do contrato objeto da lide por ser, em seus dizeres, analfabeta funcional. Ou seja, as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que a contratação não é válida por envolver analfabeto funcional. 7. A improcedência da demanda, vez que afastado o argumento da parte autora de analfabetismo funcional, não se mostra suficiente para demonstrar má-fé em suas alegações. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001516-22.2016.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001516-22.2016.8.18.0033

APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

I. Caso em exame

1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo, pretendendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a condenação do banco em danos materiais e morais, além de excluir a condenação por litigância de má-fé. Aduz que a suposta contratação se deu com analfabeto funcional e a instituição financeira não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e se existe litigância de má-fé na presente demanda.

III. Razões de decidir

3. O simples argumento de ser analfabeto funcional não é capaz de ensejar vício no negócio, até mesmo porque o banco demandado juntou o contrato devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da autora.

4. A assinatura do contrato é a mesma do documento de identidade apresentado pelo banco demandado.

5. O ônus de comprovar o analfabetismo funcional a ensejar a falta de cumprimento do art. 595 do Código Civil, ou seja, a necessidade de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, recai sobre a parte autora, que não o fez.

6. Na hipótese em análise, não se vislumbra intenção de enganar o Judiciário. A parte autora questiona a regularidade do contrato objeto da lide por ser, em seus dizeres, analfabeta funcional. Ou seja, as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que a contratação não é válida por envolver analfabeto funcional.

7. A improcedência da demanda, vez que afastado o argumento da parte autora de analfabetismo funcional, não se mostra suficiente para demonstrar má-fé em suas alegações.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.

 

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANA MARIA DE SOUSA LOPES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO ITAU S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 230909070) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Ademais, condenou a parte autora em litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: a suposta contratação se deu com analfabeto; a instituição financeira não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual; o contrato juntado não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, pois não foi assinado a rogo e também por duas testemunhas; o réu deve ser condenado a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como reparar o dano moral sofrido pela autora; a decisão do juízo a quo em condenar a parte autora por litigância de má-fé não se mostra razoável, nos termos do princípio da proporcionalidade, merecendo reforma, com parâmetro para afastar a exigência dessa condenação. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 13066482, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entres as partes.

Inconformada com a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais, quais sejam, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de nº. 230909070, com a condenação do banco réu a restituir em dobro a quantia descontada em seu benefício previdenciário, além de danos morais, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese: a suposta contratação se deu com analfabeto; a instituição financeira não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual; o contrato juntado não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, pois não foi assinado a rogo e também por duas testemunhas; a decisão do juízo a quo em condenar a parte autora por litigância de má-fé não se mostra razoável, nos termos do princípio da proporcionalidade, merecendo reforma, com parâmetro para afastar a exigência dessa condenação.

Pois bem. O simples argumento de ser analfabeto funcional não é capaz de ensejar vício no negócio, até mesmo porque o banco demandado juntou o contrato devidamente assinado, consoante ID 13066419 - fls. 97/101, acompanhado dos documentos pessoais da autora.

Observa-se, ainda, que a assinatura do contrato é a mesma do documento de identidade apresentado pelo banco demandado.

Compete destacar que o ônus de comprovar o analfabetismo funcional a ensejar a falta de cumprimento do art. 595 do Código Civil, ou seja, a necessidade de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, recai sobre a parte autora, que não o fez.

Outrossim, não refutou o comprovante de transferência juntado pelo banco réu (ID 13066419 - fls. 105), tampouco o extrato bancário apresentado pela Caixa Econômica Federal (ID 13066464).

Assim, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.

Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.

Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não se vislumbra intenção de enganar o Judiciário. A parte autora questiona a regularidade do contrato objeto da lide por ser, em seus dizeres, analfabeta funcional. Ou seja, as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que a contratação não é válida por envolver analfabeto funcional.

Ocorre que o banco réu fez prova da regularidade do contrato, juntando o instrumento devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da autora, sendo a assinatura do contrato a mesma do documento de identidade, e, nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu analfabetismo. 

 Assim, a mera improcedência da demanda, vez que afastado o argumento da parte autora de analfabetismo funcional, não se mostra suficiente para demonstrar má-fé em suas alegações.

 Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, no caso concreto, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0001516-22.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA MARIA DE SOUSA LOPES

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

22/10/2024