Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802501-81.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802501-81.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ADONIAS NUNES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJPI. ART. 932, IV, “A” DO CPC E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO.



Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Adonias Nunes Borges em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Apelado, que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade da contratação da tarifa rubricada por “Cesta B. Expresso” e condenando o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a indenizar os danos morais sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A parte Autora, nesta via, requer a parcial reforma da sentença para, tão somente, majorar a indenização fixada a título de danos morais. (ID 18055987)

O Banco Réu, em suas contrarrazões, postulou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. (ID 18055990)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

Fundamentação

Prejudicial de Mérito Suscitada de Ofício

Da Prescrição Parcial

Tratando-se de matéria de ordem pública, a legislação resguarda a este juízo o poder de reconhecer, de ofício, a prejudicial de mérito relativa à prescrição, independente de suscitação de qualquer das partes.

Nesse sentido, passo a analisar a incidência do instituto na presente demanda.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório, depreende-se que a parte Autora alega ocorrência de falha na prestação dos serviços fornecidos pela instituição financeira, consubstanciada nos descontos, de rubrica “Cesta B. Expresso“, efetivados sem anuência da Correntista.

Frente ao exposto, a conduta implementada pelo Banco caracteriza “fato do serviço”, que, segundo o CDC, consiste na prestação de serviços defeituosos, por parte do fornecedor.

Diante desses defeitos, o consumidor poderá, em juízo, postular a reparação de eventuais danos causados, dispondo, para tanto, do prazo de 05 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 27 do CDC. Vejamos:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Verifica-se, pois, que a previsão normativa faz referência ao prazo prescricional para que o consumidor postule em juízo a reparação dos danos.

No presente caso, por se tratar de relação de trato sucessivo, o direito de agir da parte Autora não foi acometido pela prescrição, tendo em vista que os descontos efetuados, postergam, mês a mês, a contagem do prazo prescricional.

Contudo, esse amparo não retroage de forma irrestrita, abarcando, pois, o direito relativo aos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.

Considerando que o Requerente comprovou, tão somente, a existência dos descontos na sua conta bancária, sem indicar, no entanto, a data em que iniciados; ajuizada a ação em setembro de 2023, há de se reconhecer que em relação às parcelas descontadas antes de setembro de 2018 – eventualmente existentes e devidamente comprovadas – não cabe reparação, porque abarcadas pela prescrição quinquenal.

Com esses fundamentos, caso comprovadas, reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2018. 

Mérito

Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Semelhante previsão foi conferida no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando afastar os descontos efetivados pelo Réu em sua conta, sob a rubrica ““Cesta B. Expresso””, bem como, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito, alegando desconhecimento da pactuação.

O vínculo jurídico-material em discussão caracteriza típica relação de consumo, impondo que seu julgamento seja feito com respaldo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ . Confira-se:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, invertido o ônus probatório, o Banco Apelado não comprovou a regularidade da contratação, razão pela qual foi, acertadamente, declarada nula.

Pela conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, a Instituição Bancária causou, à parte Consumidora, danos tanto no âmbito material, como, no moral e, por isso, foi condenada a repará-los.

No entanto, não se pode esquecer que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, sempre, ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante dessas ponderações, deixo de acolher a pretensão do Recorrente, mantendo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização pelos danos morais sofridos, respaldando-me nos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes.

Friso, a mais, que, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico, de ofício, os consectários legais definidos na sentença, conforme disponho a seguir:

Em relação à condenação pelos danos materiais, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Já sobre a condenação pelos danos morais, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Para ambas as condenações, caso comprovadas, estarão prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2018.

Dispositivo

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2018, eventualmente existentes e comprovadas e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e no art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego provimento à Apelação, mantendo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pelo Banco, a título de danos morais; retificando, de ofício, os consectários legais aplicáveis às condenações.

Custas e honorários advocatícios conforme fixados na sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

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Teresina/PI, 15 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802501-81.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802501-81.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADONIAS NUNES BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/09/2024