Acórdão de 2º Grau

Posse 0800453-47.2018.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS, PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu. 2. Não demonstrada nos autos a posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-47.2018.8.18.0068 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-47.2018.8.18.0068

APELANTE: MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO, GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS, DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA, VITOR HUGO CRATEUS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS, PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu.

2. Não demonstrada nos autos a posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800453-47.2018.8.18.0068

Origem: 

APELANTE: MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546-A

APELADO: GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9387790) interposta por MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI (ID 9387787), prolatada nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada pela ora apelante em face de GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA, ora apelado.


Na sentença (ID 9387787), o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que as provas colacionadas aos autos demonstram que a parte apelada possui o imóvel justamente. Na ocasião, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 9387790), argumentando que apresentou provas suficientes para o acolhimento do pleito autoral, tais como recibo de compra e venda do terreno, guia de recolhimento do terreno e escritura pública do imóvel atualizada. Aduz que seu irmão, Paulo Henrique, de forma desonesta e maliciosa, negociou o imóvel de sua propriedade com a parte apelada, sem o seu consentimento e autorização. Assevera que a parte apelada não forneceu qualquer prova da aquisição do imóvel. Esclarece que sua pretensão encontra amparo na legislação pátria, doutrina e jurisprudência. Afirma que as testemunhas ouvidas em juízo corroboram sua tese. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a demanda seja julgada procedente.


Nas contrarrazões recursais (ID 9387807), a parte apelada argumenta, em suma, que a parte apelante não teria adquirido o imóvel objeto da demanda, mas sim seu genitor, após receber quantia de seu antigo empregador. Aduz que a parte apelante jamais residiu no imóvel citado. Assevera que a parte apelante se fez presente na entrega das chaves e documentos (registro do imóvel). Relata que as testemunhas ouvidas em juízo comprovam que o imóvel teria sido adquirido e posteriormente vendido pelo pai da parte apelante. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 9420298.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 9420298).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em de pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


No caso em exame, a parte apelante, Maria do Amparo Liarte Sampaio, ajuizou Ação Reivindicatória em face da parte apelada, Gessivaldo Torres de Oliveira, defendendo, em síntese, ser legítima proprietária do lote de terreno urbano situado no município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, na Rua Benedito Aleixo, com a área que confina, 8 (oito) metros de fundo para o sul, em limite com terrenos de Domingos Vaz Rodrigues, para o leste 27 (vinte e sete) metros em limite com terrenos dos vendedores e finalmente para o oeste, em limite com terreno dos metros da esquina da rua prefeito Chagas Cardoso, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Barras/PI, Liv. 3 nº 10, fls. 169 a 171, sob o 4.888.


Após análise do contexto fático e probatório contido nos autos, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, por considerar que restou demonstrado que a parte apelada possui o imóvel justamente.


Nas razões recursais, a parte apelante argumenta que apresentou provas suficientes para o acolhimento dos pleitos autorais, tais como recibo de compra e venda do terreno, guia de recolhimento do terreno e escritura pública do imóvel atualizada. Aduz que seu irmão, Paulo Henrique, de forma desonesta e maliciosa, negociou o imóvel de sua propriedade com a parte apelada, sem o seu consentimento e autorização. Assevera, ainda, que a parte apelada não apresentou qualquer prova da aquisição do imóvel.


Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar se a parte apelada detém a posse injusta do imóvel, o que só assim seria capaz de ensejar a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.


Pois bem.

Consoante cediço, a Ação Reivindicatória é o instrumento que o legítimo proprietário tem para reaver a posse do seu bem, que se encontra indevidamente com terceiro (art. 1.228 do Código Civil).


São requisitos da Ação Reivindicatória a demonstração da titularidade do domínio, a especificação do bem objeto da controvérsia e a posse injusta de outrem.


Nesse sentido é a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello:


"(...) a prova do domínio sobre a coisa deve versar sobre o fato origem da aquisição. (...) Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do Registro Imobiliário.

(...)

Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de autor individuar a coisa que reivindica. Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicada. E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicada, além da área do imóvel.

(...)

A individuação da coisa também é importante, na medida em que evitará futuros problemas na execução da sentença para entrega do imóvel.

A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. (...) Para esse fim, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas." (in: Ação Reivindicatória, 5ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, p. 34/39)


Na Ação Reivindicatória se pede a posse da coisa, pelo proprietário, contra quem a possua indevidamente, sem título. Ou seja, o proprietário sem posse contra o possuidor que não é proprietário. A pretensão, na Ação Reivindicatória, decorre do direito de propriedade, e não de posse.


Nesse sentido, o domínio é o fundamento da Ação Reivindicatória, através da qual a parte pretende restabelecer sua posse ou poder sobre a coisa, para poder usar, gozar e dispor da mesma.


Na origem, argumentou a parte apelante que teria comprado o imóvel descrito na inicial do Sr. Valdir do Rêgo Castelo Branco, na data de 13/08/1982, pela soma de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).


Por sua vez, a parte apelada alegou que o imóvel em questão teria sido adquirido, em verdade, pelo Sr. Manoel Dias Liarte (Manoel Vaqueiro), genitor da parte apelante, e que teria adquirido o bem, posteriormente, no ano de 2009, através do intermédio do Sr. Paulo Henrique, também filho do real proprietário.


Analisando detidamente os autos, noto que a parte apelada logrou acostar Escritura Particular de Compra e Venda, demonstrando a venda do referido imóvel por parte da apelante para seu pai, o que reforça a tese de que o imóvel pertenceria ao seu genitor.


Ademais, em audiência de instrução realizada na data de 25/08/2021 (ID 9387765), as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a tese de que o imóvel teria sido comprado pelo genitor da parte apelante, após o recebimento de valores do seu antigo empregador.


Em seu depoimento, o Sr. João Ramos relatou que teria trabalhado na constrão do imóvel descrito na exordial, e que o bem seria de propriedade do Sr. Manoel Dias Liarte (Manoel Vaqueiro), genitor da parte apelante. Aduziu, ainda, que o pai da parte apelante teria pago toda a despesa referente a construção da casa, e que nunca teria notado a presença da parte apelante no imóvel em questão.


Por sua vez, a testemunha Pedro Sousa, confirmou que o genitor da parte apelante teria adquirido o imóvel objeto da demanda após receber indenização do seu antigo empregador.


O informante, Paulo Henrique, reforçou a tese da parte apelada ao declarar em juízo que seu pai seria o legítimo proprietário do imóvel, e que a parte apelante, sua irmã, teria concordado com a venda do imóvel ao Sr. Gessivaldo Torres de Oliveira, ora apelado, tendo participado, inclusive, da entrega das chaves e documentação.


Além disso, não há nos autos provas de que a parte apelada exerce posse injusta, notadamente diante da utilização do imóvel para desenvolver atividade comercial desde o ano de 2013.


Conforme destacado pelo Magistrado de piso, a parte apelada “produziu prova documental e testemunhal de que o imóvel que ocupa lhes foi vendido licitamente. É o que se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo na audiência de instrução e documentos constantes na ID 6221362.”


Consoante já relatado, para que a Ação Reivindicatória tenha sucesso, exige-se a reunião de dois elementos, quais sejam: o domínio do autor e a posse injusta do réu, entendendo-se esta, como aquela que se coloca em antagonismo com o exercício do direito de propriedade, diferentemente da ação possessória, que requer a violência, a clandestinidade ou a precariedade.


Portanto, as provas carreadas nos autos demonstram que a parte apelante não demonstrou fato constitutivo do seu direito, qual seja, a posse injusta da parte apelada.


Em casos análogos os demais Tribunais Pátrios tem decidido que a falta de prova da posse injusta do réu enseja a improcedência do pedido inicial:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE INJUSTA - NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu. Não havendo nos autos prova da posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial.

(TJ-MG - AC: 10000212089429001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA. A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A posso do réu com as características suficientes para o reconhecimento da usucapião, impede o reconhecimento da força decorrente da propriedade do autor da ação reivindicatória, podendo ser alegada em sede de contestação. Comprovado o exercício da posse ad usucapionem por mais de 15 anos, por sí e antecessores, cessa o efeito do domínimo até então reconhecido ao autor. Não comprova provada a posse injusta do réu, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 52024568920208090044, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2023). (grifei)


Dessa maneira, não restando comprovados os pressupostos delineados no art. 1.228 do Código Civil, o pleito reivindicatório da parte apelante deve ser julgado improcedente.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida a parte apelante.


É como voto.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800453-47.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO

Réu

GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA

Publicação

09/10/2024