Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0809446-81.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO FEITO PELA MESMA NA POLÍCIA. PROVA LEGÍTIMA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO CUSTAS. MANTIDA. RECURSO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os depoimentos das vítimas, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. O art. 226 do CPP apresenta apenas recomendações para o reconhecimento do réu, sendo que a inobservância do disposto, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento feito pela vítima na presença da autoridade policial e judiciária; 2. Se o conhecimento de práticas delitivas na região e a existência de investigações não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes na dosimetria da pena, por força da presunção de inocência, também não podem sê-lo a título de conduta social ou personalidade, sob pena de burla o referido princípio constitucional, que veda a extração de consequências desfavoráveis ao réu daquelas situações jurídicas; 3. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio; 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento; 5. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade; 6. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 7. Permanecido preso durante toda a persecução criminal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que, com a superveniência da condenação pelo Tribunal do Juri, lhe fosse deferida a liberdade; 8. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia; 9. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809446-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0809446-81.2023.8.18.0140

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL

Assunto: Roubo majorado

Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI

APELANTE / APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELANTES / APELADOS: PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA

                                               LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO FEITO PELA MESMA NA POLÍCIA. PROVA LEGÍTIMA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO CUSTAS. MANTIDA. RECURSO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Os depoimentos das vítimas, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. O art. 226 do CPP apresenta apenas recomendações para o reconhecimento do réu, sendo que a inobservância do disposto, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento feito pela vítima na presença da autoridade policial e judiciária;

2. Se o conhecimento de práticas delitivas na região e a existência de investigações não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes na dosimetria da pena, por força da presunção de inocência, também não podem sê-lo a título de conduta social ou personalidade, sob pena de burla o referido princípio constitucional, que veda a extração de consequências desfavoráveis ao réu daquelas situações jurídicas;

3. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio;

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento;

5. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;

6. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

7. Permanecido preso durante toda a persecução criminal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que, com a superveniência da condenação pelo Tribunal do Juri, lhe fosse deferida a liberdade;

8. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia;

9. Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, e pela defesa de PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA e LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES, inconformados com a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando os réus como incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP  (em relação a três vítimas) c/c art. 14, II, do CP (em relação a uma da vítima), na forma do art. 70, caput (primeira parte), do CP, tendo sido submetidos à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses, e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O Ministério Público apresentou denúncia em face de PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA e LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES, atribuindo-lhes a autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, I,  do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP) praticado contra 4 vítimas (ID. 14006329 – pág. 1/9).

Tomando por base o Inquérito Policial nº 15054/2022, o Ministério Público relatou que, por volta das 14h00 do dia 20 de novembro de 2022, Marcos Vinícius de Souza chegou a um comércio situado na Rua Polônia, nº 4675, bairro Novo Horizonte, quando, logo após estacionar sua motocicleta (marca HONDA, modelo CG 160 Start, cor vermelha, sem placa), chegaram três indivíduos que trafegavam em três motocicletas distintas, e dois deles adentraram o local com armas de fogo em punho e anunciaram o assalto, enquanto o terceiro comparsa permaneceu em via pública dando cobertura à ação criminosa. Contou que um dos criminosos pegou a chave da motocicleta de Marcos Vinícius de Souza e que o segundo transgressor exigiu da referida vítima, e de todos os presentes no comércio, os respectivos aparelhos celulares, o que foi prontamente atendido. Ato contínuo, o grupo criminoso empreendeu fuga em posse de todos os bens, abandonando uma das motocicletas que usaram para chegar ao local dos fatos, a qual foi recuperada por seu legítimo proprietário, vez que acompanhava a sua localização, em tempo real, por meio de sistema de rastreamento. Nesta senda, explica que Marcos Vinícius de Souza também acionou o sistema de rastreamento de sua motocicleta, viabilizando a recuperação da mesma vinte minutos após o crime.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, condenando PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA e LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES como incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (três vezes, vítimas Marcos Vinícius, João Pedro, e Pablo Gabriel) c/c art. 14, II, do CP (uma vez em relação à vítima Victor Kauê Lima Silva), na forma do art. 70, caput (primeira parte), do CP. Ambos os réus foram submetidos à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses, e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 14006416 – pág. 1/15).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, pleiteando a elevação da pena-base em razão da conduta social, personalidade, e consequências do crime desfavoráveis, e a fixação de valores concernentes à reparação por danos materiais e morais sofridos pelas vítimas (id. 14006430 – pág. 1/14).

Contrarrazões da defesa (id. 14006435 – pág. 1/13; id. 14006439 – pág. 1/13).

LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES também interpôs apelação, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de roubo majorado tentado para o crime de ameaça, a correção da dosimetria para aplicar uma única causa de aumento de pena, a redução da pena de multa, o sobrestamento das custas, e a revogação da prisão preventiva (id. 14006435 – pág. 1/29).

PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA igualmente interpôs apelação, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de roubo majorado tentado para o crime de ameaça, a correção da dosimetria para aplicar uma única causa de aumento de pena, a redução da pena de multa, o sobrestamento das custas, e a revogação da prisão preventiva (id. 14006437 – pág. 1/27).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 14006442 – pág. 1/61).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (id. 15203642 – pág. 1/22).

É o breve relatório.

Processo apto a julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos interpostos pela acusação e pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA e LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES

Os apelantes, invocando o princípio da inocência, sustentam inexistir provas para a condenação.

Alegam, também, fragilidade e ilegalidade do reconhecimento fotográfico.

Postulam a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

Contudo, razão não lhes assiste. Vejamos.

Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria dos 4 (quatro) delitos – roubo majorado em relação a três vítimas e roubo tentado em relação a uma vítima).

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00181742/2002 (id. 14006320 – pág. 3/6), pelo termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (id. 14006320 - pág. 9/12) (id. 14006304 – pág. 10/11; id. 14006394 – pág. 12/13), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. A irretorquível as declarações das vítimas não deixam dúvida a respeito da autoria do delito.

A vítima Marcos Vinícius de Souza, que teve sua moto e celular roubados pelos dois apelantes, relatou em juízo que estava acompanhado de um grupo de amigos, quando, de repente, Luis Eduardo, Pedro Ermerson, e um terceiro agente, cada um conduzindo uma moto, chegaram apontando arma e pedindo celulares. Disse que um deles pegou a chave da startzinha (modelo da moto da vítima) e que o outro levantou a camisa da vítima e pegou o celular (iphone XI) que estava escondido na cintura.  Informou que, após a subtração dos bens, os apelantes mandaram as vítimas correrem para a outra rua. Explicou que sua moto tem rastreador e que 15 minutos depois foi encontrada, mas com várias peças quebradas. Afirmou que o indivíduo com cabelo roxo (Luis Eduardo) pegou o celular, e que o outro indivíduo que tinha cabelo loiro com tatuagem no braço (Pedro Ermerson) pegou a moto. Mencionou que, antes de fazer o reconhecimento, descreveu as características dos agentes. Declarou que fez um novo reconhecimento por vídeo chamada, e que, na oportunidade, ainda lembrava das características dos apelantes. Esclareceu que o terceiro agente do crime estava usando capacete, e que, por isso, não deu pra fazer o reconhecimento dele.

Em sintonia com as declarações da vítima Marcos Vinícius, a segunda vítima Pablo Gabriel da Silva Oliveira narrou que ele e os amigos estavam numa esquina aguardando um parceiro para jogar bola, quando chegaram três indivíduos, cada um numa moto. Disse que o indivíduo que estava na frente desceu com uma arma exigindo o celular, tendo recolhido os celulares da vítima e dos outros amigos. Informou que o indivíduo que estava no meio mandou passar a chave da moto, pegando o veículo de Marcos Vinícius. Descreveu o indivíduo da frente sendo moreno, magro, com tatuagem no braço, e cabelo meio roxo, meio azul (Luis Eduardo). Confirmou ter reconhecido os indivíduos perante a polícia, e salientou que foi capaz de reconhecer pela tatuagem no braço de LUIS EDUARDO, e porque, quando PEDRO ERMERSON pegou a moto, a vítima olhou bem para o seu rosto dele.  Afirmou que os policiais lhe apresentaram um papel com quatro, tendo reconhecido dois por foto, e que depois também os reconheceu por vídeo chamada.

E em harmonia com o relato das duas vítimas acima mencionadas, a terceira vítima Victor Kauê Lima Silva declarou que se reunia numa rua com os amigos para jogar bola, mas que faltava um ou dois parceiros de jogo, então esperavam para ir todo mundo junto. Relatou que eram três motos e quatro rapazes, porque tinha uma moto que estava com dois, que eles chegaram já apontando a arma. Disse que não se recordava muito dos outros, mas que o indivíduo que estava apontando a arma tinha cabelo azul, que ele já chegou apontando a arma, desceu da moto e pediu o celular e a chave da moto do Marcos. Falou que eu não estava com celular. Afirmou que uma moto foi deixada pelos criminosos. Afirmou que se recordava muito do indivíduo de cabelo azul, porque ele estava muito alterado, apontando a arma, calibre 38. Informou que o indivíduo que levou a moto do Marcos não estava de capacete. Declarou ter reconhecido os acusados quando eles foram presos e foram publicadas a fotos deles. Explicou que lá na Polícia não lhe mostraram fotos porque a vítima era menor e precisava estar acompanhado de um representante, mas afirmou que teria condições de reconhece-los hoje.

Em ambas as fases da persecução penal, os relatos das vítimas delinearam, de forma coesa, o modus operandi empregado pelos recorrentes que, mediante violência, subtraíram uma moto marca HONDA, modelo CG 160 Start, cor vermelha, sem placa, bem como vários celulares.

Os apelantes não apresentaram nenhum argumento relevante capaz de mitigar a veracidade da versão apresentada pelas vítimas.

LUIS EDUARDO nega a prática do delito, pois na hora do fato estaria na casa de um amigo, assistindo ao jogo de futebol. A testemunha de defesa William Ribeiro, que confirmou tal afirmação, não lembra qual seria esse jogo e nem o dia da semana, o que provoca estranheza, porque no dia da ação delituosa (domingo) foi transmitido o jogo de abertura da Copa do Mundo do Qatar pela mídia televisiva, e, por não se tratar de um jogo comum, era de se esperar que a testemunha se recordasse.

No que tange ao reconhecimento fotográfico, consta nos autos o termo de reconhecimento de pessoa que instruiu o inquérito e nele foi registrado que os apelantes foram reconhecidos pelas vítimas sem nenhuma dúvida ou vacilação.

A testemunha de acusação, Emerson Jean de Almeida Melo, delegado de polícia que presidiu as investigações, declarou em juízo que a vítima descreveu as características dos possíveis autores, e que, baseado nesse perfil, é coletado do banco de dados as fotografias de indivíduos investigados na região onde o crime ocorreu (no caso, a região sudeste da capital) e apresentado para reconhecimento. Explicou que, após a vítima ter visualizado diversas fotografias, ela reconheceu, sem sombras de dúvidas, os dois autores desse crime. Mencionou que LUÍS EDUARDO estava, inclusive, com o cabelo roxo na foto, e que o PEDRO EMERSON estava com cabelo descolorido também. Esclareceu que, depois de selecionar as fotos dos acusados, pegaram outras fotos de pessoas mais parecidas ainda, reuniu-as para somar quatro fotografias. Falou que pediu para a vítima identificar dentre as quatro fotos qual correspondia à imagem de Luis Eduardo, e qual correspondia à imagem de Pedro Emerson, tendo a vítima prontamente apontado as fotos dos dois apelantes. Contou que depois foi feito o reconhecimento virtual e que duas vítimas reconheceram ambos os acusados, Luís Eduardo e Pedro Emerson.

Não merece respaldo a alegação de que a vítima foi sugestionada a apontar a foto do indivíduo com cabelo descolorido, porque seria o único dentre as fotos apresentadas com essa característica. Na imagem colacionada pala própria defesa, (id. 14006433 - pág. 6) o apelante não foi o único apresentado com cabelo descolorido. Constam duas fotos de indivíduos ambos com cabelos descoloridos. Conforme salientado pelo delegado de polícia, a descrição da vítima é que direcionou a polícia fazer a seleção das fotos de possíveis autores do crime, e, não o contrário.

O magistrado pediu que a vítima visualizasse os réus ali presentes, e a mesma foi incisiva em apontar os apelantes como os autores do crime contra ela perpetrado.

Não restou comprovado pela defesa suposto vício no reconhecimento realizado.

Além disso, o artigo 226 do Código de Processo Penal não contém nenhuma vedação à realização do reconhecimento pessoal por vídeoconferência.

À propósito:

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

ROUBO – Acusados que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, abordaram as vítimas em via pública, delas subtraindo um aparelho de celular e um eletrodoméstico, fugindo em seguida – Preliminar de nulidade processual uma vez que o reconhecimento dos agentes teria se dado por meio de fotografia (fase policial) e videoconferência (fase judicial), sem observância do art. 226, II, do CPP. ROUBO – Nulidades processuais que não comportam acolhimento – Vítimas que ratificaram o reconhecimento pessoal durante a instrução processual – Regra do art. 226, II, do CPP que foi observada, tendo os réus permanecidos em juízo ao lado de outras pessoas semelhante a eles, quando foram reconhecidos pelas vítimas – Não comprovação do prejuízo. ROUBO - Materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência e prova oral produzida em juízo. ROUBO – autoria – vítimas que reconheceram os agentes em juízo, durante a instrução processual – Validade – Depoimento policial – Validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando presente indício que a acusação visa justificar eventual abuso praticado – a apreensão da res furtiva com o acusado inverte o ônus de prova e impõe à defesa demonstrar posse de boa-fé sob pena de ter-se por provada a autoria – inteligência do art. 156 do CPP. CONCURSO DE PESSOAS – comprovação pela prova oral. ARMA DE FOGO – comprovação pela prova oral. PENAS – Corréu reincidente específico – Primeira fase: pena-base no mínimo legal – Segunda fase: majoração de 1/6 pela reincidência – Terceira fase: majoração de 2/3 pelo uso de arma de fogo e de 1/3 pelo concurso de pessoas – Manutenção. PENAS – Corréu portador de maus antecedentes – Pena-base fixada 1/6 acima do mínimo pela por conta da referida circunstância judicial – Segunda-fase: sem alteração – Terceira fase: majoração de 2/3 pelo uso de arma de fogo e de 1/3 pelo concurso de pessoas – Manutenção. REGIME – fechado – crime cometido com alta reprovabilidade, ante o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas – Regime fechado que se mostra como o único cabível para afastar o réu da senda criminosa – Beccaria – Provimento negado. (TJ-SP - APR: 15020542620198260606 SP 1502054-26.2019.8.26.0606, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022)

 

O fato de os apelantes estarem algemados durante o reconhecimento por videoconferência não é capaz de retirar a credibilidade da identificação pelas vítimas, pois não demonstraram se sentir sugestionados por esta circunstância.

Com efeito, adotou-se o critério de posicionar indivíduos ao lado de cada acusado durante o reconhecimento. Posicionaram-se indivíduos ao lado de um dos réus, e depois de feito o reconhecimento deste, foi repetido o ato colocando para comparação os mesmos indivíduos em relação ao outro réu. Tal fator não levou a um reconhecimento falso ou enganoso de cada réu. A identificação foi segura e sem hesitação.

Não obstante os argumentos defensivos, apresenta-se pueril demais a alegação de que as vítimas estavam acusando os réus injustamente. A preponderância da palavra da vítima sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca vai denunciar ou acusar um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se afigura factível que os ofendidos tenham interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, e seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório.

Inviável o pleito absolutório com base na mera alegação de que nenhum bem subtraído foi encontrado na sua posse. Deflagrada a persecução penal com a expedição de Portaria de Instauração do Inquérito Policial, é irrelevante o fato de não ter sido encontrado objeto subtraído das vítimas na posse dos réus, diverso do que ocorre na prisão em flagrante em que gera presunção de autoria delitiva, na forma do artigo no artigo 302, IV, do Código de Processo Penal.

A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa dos apelantes no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação. A veracidade dos fatos, ressaltando a ação conjunta dos indivíduos na execução do tipo penal, ratifica a autoria e a materialidade do crime praticado por PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA e LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES.

A pretensão de desconstituição da palavra da vítima, também não encontra amparo, pois é cediço que em delitos contra o patrimônio, para o esclarecimento do evento, confere-se essencial importância à sua palavra. A vítima tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Demais disto, em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvida em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresenta a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê no caso em apreço.

Nesse sentido:

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente. II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)  (grifo nosso)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE. 1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.  INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) (grifo nosso)

Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, e, portanto, a condenação dos apelantes se mostra acertada e fica mantida.

- Da exclusão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo

A defesa alega que a apreensão e a perícia da arma são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, desde que existam nos autos outros meios probatórios aptos a comprovar a existência e utilização da arma, bem como sua real potencialidade lesiva.

Argumenta que, embora a vítima tenha comparecido na audiência de instrução e afirmado que o réu portava uma arma de fogo, assevera que não houve disparos efetuados ou outra circunstância que denote se tratar de arma com potencialidade lesiva.

Assim sendo, vez que não consta nos autos o laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva da suposta arma, sustenta que não restou provada a qualificadora do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Sem razão.

Prevalece o entendimento no sentido de que sua incidência prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios, tais como a palavra da vítima.

Ora, em delitos dessa natureza, consoante é cediço, a efetivação da conduta criminosa, normalmente, só se viabiliza em razão do emprego de arma, a qual, ainda que não submetida à perícia, na hipótese em análise, restou corroborada por outros meios de prova.

Deve-se, inclusive, ponderar que tal posicionamento servirá para otimizar a busca da verdade real, desestimulando a sonegação ou inutilização de provas por parte do acusado (por exemplo, a arma do crime).

In casu, o emprego da arma de fogo foi confirmado pelas vítimas, tanto na fase policial, quanto em juízo, asseverando, de maneira clara e firme, que os apelantes, quando perpetraram o delito, estavam de posse de arma de fogo, utilizando-a para ameaçá-las a entregar seus bens, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhes maior temor, reduzindo as chances de defesa.

Nessa linha de intelecção, os argumentos da defesa não conduzem à inaplicabilidade da causa de aumento em questão.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E 2º-A, INCISO I, DO CPB. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME, DEMONSTRANDO A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1 - A defesa de ambos os réus requereu, em síntese, a exclusão da majorante prevista no § 2º - A, inciso I do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo) pela ausência de perícia e apreensão do objeto, além de não haver prova do uso de arma de fogo segundo provas testemunhais, enfatizando que os réus esclareceram que a arma tratava-se de um simulacro. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos das vítimas, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhes maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois, conforme enfatizado pelo vendedor Jardel, no momento ficou tão nervoso e com tanto medo, que não conseguiu levantar a cabeça em nenhum momento e por isso sequer conseguiu fazer o reconhecimento dos acusados, contudo, deixou claro que lembra que viu a arma em cima da vitrine e por isso ficou muito assustado. 3- Dessa feita, improcedente o pleito dos recorrentes de exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo vez que, para a configuração da causa especial de aumento de pena, é prescindível a apreensão e perícia da arma utilizada, sendo bastante que a prova testemunhal confirme a existência e uso dela no cenário executório do delito, importando identificar se o objeto, de fato, foi utilizado para causar temor às vítimas, reduzindo a sua capacidade de defesa. 4- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo." ( HC 585.347/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) 5- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de dezembro de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APR: 01254556620198060001 CE 0125455-66.2019.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2020)

Com base nessas razões e levando-se em conta que a grave ameaça perpetrada pelos apelantes foi exercida com emprego de arma de fogo, há que se manter a valoração desfavorável feita pelo juiz sentenciante, quando analisou as circunstâncias do crime, mantendo-se, por conseguinte, a condenação dos apelantes nos termos e fundamentos da sentença guerreada.

- Da desclassificação do delito de roubo tentado para o crime de ameaça

A defesa requer a desclassificação do delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do CP) para o de ameaça, uma vez que os fatos narrados na denúncia descrevem a conduta tipificada no art. 147 do CP.

Alega-se que foi praticado, apenas, o ato de ameaça contra a vítima Victor Kauê, e que não foi iniciada a ação de "subtrair" sobre a referida vítima.

Sem razão.

Os apelantes, mediante grave ameaça, iniciaram a execução do crime exigindo a entrega de uma moto e os celulares das 4 (quatro) vítimas presentes na mesma ocasião. Consumaram o crime em relação às vítimas Marcos Vinícius de Souza, Pablo Gabriel da Silva Oliveira, e João Pedro Lima Sousa, mas, em relação à vítima Victor Kauê Lima Silva,  somente não conseguiram consumar o delito, porque este não possuía celular no momento. Ou seja, por circunstância alheia à vontade dos agentes, o roubo não foi consumado em relação a uma das vítimas.

Assim, diante da demonstração contundente de que a conduta do apelante foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de simulacro de arma, coisa alheia móvel, é adequado o enquadramento típico de tal conduta ao tipo penal do art. 157, caput, do CP, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de ameaça.

- Da não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal – parágrafo único do art. 68, CP.

Na terceira fase da dosimetria, o juiz monocrático deu como ausente as causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheceu a incidência das duas causas de aumento do 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP.

Pois bem.

O juiz a quo, ao condenar os apelantes nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de metade (grau máximo), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo.

Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificativa adotada para exasperar a pena-base pela análise negativa das circunstâncias do crime diz respeito à uma característica pessoal do corréu, o que não é fundamento idôneo para negativar a referida vetorial. 2. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ, situação não ocorrida nos autos. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n.º 684.025/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. [...] 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n.º 646.116/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021)

No presente caso, o juiz sentenciante entendeu que as circunstâncias do caso concreto exigiam a aplicação, de forma concomitante, das qualificadoras em questão, fundamentando que “encontram-se presentes duas causas de aumento (em relação a todos os quatro delitos de roubo) – que, no presente caso, serão aplicadas de forma sucessivas, aspecto esse exaustivamente esclarecido na primeira fase da pena. Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), esta deve ser aplicada no patamar máximo (metade), na medida em que os quatro delitos de roubo forma praticados com a participação de três envolvidos – circunstância essa a tornar nula a resistência de qualquer vítima, sob pena de sério risco de morte. Por esse motivo, aumento a pena de ambos os sentenciados da seguinte forma: a) vítimas MARCOS VINÍCIUS, JOÃO PEDRO e GABRIEL: 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento 16 (dezesseis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei; b) vítima VICTOR KAUÊ: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Por outro lado, em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A (inciso I), do CP (emprego de arma de fogo), aplico esta no patamar previsto em lei (dois terços), o que justifica o aumento da pena (de ambos os sentenciados) da seguinte forma: a) vítimas MARCOS VINÍCIUS, JOÃO PEDRO e GABRIEL: 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento 26 (vinte e seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei; b) vítima VICTOR KAUÊ: 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.

Existem justificativas idôneas para aplicação de aumentos subsequentes de 1/2 e 2/3, em vista das particularidades do caso em concreto, extrapolando a gravidade abstrata inerente ao tipo.

Mais do que a mera afirmação de concurso de pessoas e de simplesmente haver exibição de arma de fogo, considerou-se que a abordagem das vítimas efetuada, de forma conjunta, pelos dois apelantes e outro terceiro comparsa foi imprescindível para o alcance do intento criminoso, o que, de fato, revela maior grau de reprovação da conduta.

Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.

- Da pena de multa

Requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, posto ser o apelante pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública.

Os apelantes ficaram submetidos à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses, e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pretendida redução e/ou parcelamento da pena de multa revela-se impraticável.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 88 (oitenta e oito) dias-multa.

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da  majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.

- Da condenação em custas

Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

- Do direito de recorrer em liberdade – pleito formulado pelo apelante PEDRO EMERSON MARQUES SILVA

A gravidade em concreto do crime, o modus operandi, e a propensão à reiteração, são fundamentos suficientes para a negativa do direito de recorrer em liberdade.

A sentença demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar.

Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, o indeferimento de direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentado, notadamente por inexistir qualquer alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, tendo o Magistrado feito menção expressa acerca da persistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve pedido de revogação da segregação antecipada indeferido, permanecendo preso durante todo o curso do processo

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP – qual seja, a garantia da ordem pública – evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 128.099/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021)

Por tantos e tais argumentos, a condenação dos apelantes se mostra acertada e fica mantida, restando afastada todas as teses defensivas.

 

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

- Das circunstâncias judiciais desfavoráveis

O órgão acusatório pleiteia a elevação da pena base na 1ª fase da dosimetria, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social, personalidade e consequências do crime.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base, para ambos os réus, em 04 (quatro) anos, e 9 (nove) meses, de reclusão, bem como pagamento de 11 (onze) dias-multa, pois considerou desfavorável uma única circunstância judicial para ambos os sentenciados (culpabilidade em relação a todos os quatro delitos de roubo).

Na sentença hostilizada, o juiz se absteve de negativar os vetores conduta social e personalidade, porque não haviam elementos concretos que pudessem desabonar o modo de vida dos réus.

Entendo que o magistrado decidiu corretamente.

Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.

A justificativa arguida pelo órgão acusatório (fato de os réus serem conhecidos pela prática de crimes na comarca, e de já terem sido presos por outros crimes) não se refere ao tipo de ligação do apelante com seus pares.

Noutro ponto, o vetorial da personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado.

A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

Conduta social e personalidade não são sinônimos de antecedentes criminais.  

Se o conhecimento de práticas delitivas na região e a existência de investigações não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes na dosimetria da pena, por força da presunção de inocência, também não podem sê-lo a título de conduta social ou personalidade, sob pena de burla o princípio constitucional em alusão, que veda a extração de consequências desfavoráveis ao réu daquelas situações jurídicas.

Nesse sentido:

Habeas corpus. Crimes de moeda falsa e falsificação de sinal público (arts. 289, § 1º, c/c os arts. 29 e 71, e art. 296, II, e § 1º, III, todos do CP). Pena. Dosimetria. Pena-base. Majoração. Antecedentes. Valoração negativa com base em inquéritos policiais, processos em andamento, absolvições ou condenações extintas há mais de cinco anos. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Precedentes. Inteligência do art. 64, I, do Código Penal. Impossibilidade de se qualificarem aquelas mesmas situações jurídicas como má conduta social ou personalidade desfavorável. Precedente. Valoração negativa de um mesmo fato a título de circunstância do crime e de personalidade desfavorável. Inadmissibilidade. Bis in idem . Ilegalidade flagrante caracterizada. Ordem de habeas corpus concedida. 1. Inquéritos policiais, processos em andamento, absolvições ou condenações criminais extintas há mais de cinco anos não podem ser valorados negativamente na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desfavoráveis, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Precedentes. 2. O legislador ordinário, dentro de sua liberdade de conformação, estabeleceu que o decurso do prazo de mais de cinco anos, contado da data do cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, CP), é suficiente para expiar qualquer consequência negativa da condenação criminal que pudesse repercutir na dosimetria da pena. 3. Se condenações alcançadas pelo quinquênio depurador não geram reincidência, também não podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade voltada à prática de crimes. Precedente. 4. A valoração negativa de um mesmo fato, na fixação da pena-base, como circunstância do crime e como personalidade desfavorável constitui indevido bis in idem . 5. Ordem de habeas corpus concedida para se decotar da pena-base os vetores da conduta social e personalidade desfavorável, determinando-se ao juízo das execuções que proceda ao redimensionamento das penas impostas ao paciente. (STF - HC: 125586 SP - SÃO PAULO 0000240-12.2014.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/06/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-251 15-12-2015)

No que tange às consequências do delito, tal vetor denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.

O fundamento de que as vítimas não terem seus celulares recuperados, sofrendo prejuízo financeiro, não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.

As consequências não se apresentam anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, pois não extrapolam o resultado típico esperado, razão pela qual deve ser mantida neutra.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." ( AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2048133 MG 2023/0014552-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)

Dito isto, o juiz sentenciante modulou corretamente a pena-base, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.

- Da indenização por danos materiais e morais

O Parquet requer a reforma da sentença condenatória para fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima Marcos Vinicius de Souza, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à vítima Pablo Gabriel da Silva Oliveira e o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima João Pedro Lima Sousa, a serem pagos de forma solidária pelos acusados para fins de reparação dos danos materiais sofridos em razão do crime.

Pugna também pela a fixação de quantum em caráter de danos morais às vítimas Marcos Vinicius de Souza, Pablo Gabriel da Silva Oliveira, e João Pedro Lima Sousa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelos acusados, de forma solidária entre estes, a cada um dos ofendidos.

Não cabe dispor a reparação de dano em sentença penal condenatória quando não foi ela objeto expresso e em valor específico de pedido na denúncia, posto que, desse modo, não se deu oportunidade à defesa para produção de prova adversa e contradição dos valores referidos.

Para que se possa agasalhar a hipótese disposta no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, faz-se imprescindível que a denúncia já o reclame expressamente, inclusive nominando o valor pretendido a tal título, o que aqui não ocorreu, tendo em vista que o pedido se deu tão apenas posteriormente.

Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" ( AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

No caso em análise, verifico que a questão de pagamento de qualquer indenização por danos materiais ou morais não foi satisfatoriamente debatida na instrução, inexistindo fixação ou mesmo estimativa do prejuízo suportado pela vítima, seja na denúncia ou nas alegações finais do Ministério Público, muito menos produção de prova dos alegados danos materiais, a exemplo de nota fiscal, recibo de compra e venda, etc.

Assim, considerando-se a ausência de pedido certo e que os danos não foram devidamente liquidados nos presentes autos, não podem ser fixados aleatoriamente, ainda que sob a rubrica de "reparação mínima".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

Dispositivo

Isso posto, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0809446-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA

Réu

LUIS EDUARDO DA ANUNCIAÇÃO SOUSA LOPES

Publicação

14/10/2024