Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000916-80.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000916-80.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: VALDETE DE CASTRO VIANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.



Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete de Castro Viana em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida, em desfavor do Banco FICSA S/A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nesta via, a parte Autora postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, porquanto não tenha sido comprovada a regularidade da contratação em discussão. (ID 18742180)

Em contrarrazões, ID 18742183, o Banco postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

Decido.


Fundamentação

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos de Apelação.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão está amparada no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que, sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.

Na hipótese, a demanda retrata a pretensão da parte Autora em ver declarada a nulidade do empréstimo consignado n° 40015505-09, porquanto não tenha anuído com a pactuação.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial retrata típica relação de consumo e, portanto, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sedimentou entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Na oportunidade, insta consignar que o Código Civil, no art. 595, estabelece requisitos para a formalização de contrato de prestação de serviços, em especial, para pessoas em condição de analfabetismo. Confira-se:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Muito embora a disposição normativa faça referência a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade, da pessoa em situação de analfabetismo, para, de uma forma geral, contratar, estipulando, pois, uma forma de suprir a assinatura do contratante, quando se mostrar indispensável à pactuação.

Nesses termos, optando-se pela forma escrita, ainda que o consumidor esteja impossibilitado de assinar, não se exige que a pactuação seja realizada por instrumento público, bastando que o contrato seja assinado a rogo com a subscrição de duas testemunhas.

No caso dos autos, embora o banco tenha acostado o instrumento da contratação n° 40015505-09 (ID 18742173), o título carece de validade jurídica, visto que, ainda que assinado a rogo, não foi subscrito por duas testemunhas, como exige o art. 595 do CC.

A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça:


Súmula 37/TJPI:  A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Nesse sentido, em razão da ausência dos pressupostos legais, o ajueste não ostenta validade jurídica, ensejando, portanto, a nulidade da contratação.

Outrossim, o Banco não comprovou ter disponibilizado, ao patrimônio da parte Autora, o valor supostamente requerido no empréstimo, o que atrai, para o caso, a incidência da súmula n° 18 do TJPI:


Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Por efeito da declaração de nulidade, incorre, à Instituição Financeira, a obrigação de restituir, em dobro, à Consumidora, os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, uma vez que, respaldada em uma contratação nula, efetivou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante. Essa conduta além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção do consumidor.

Sobre o valor a ser restituído, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa pelo causador.

Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pela Instituição Bancária, pelos danos morais causados à Apelante.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data desta decisão, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 

Dispositivo

Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para: i) declarar nulo o contrato discutido nos autos; ii) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e iv) inverter o ônus sucumbencial fixado na sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

 

 

 

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Teresina/PI, 15 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000916-80.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000916-80.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

VALDETE DE CASTRO VIANA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

16/09/2024