Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001337-27.2014.8.18.0076


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Valdinar Pereira dos Santos contra sentença que o condenou a à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito do no art. 157, §2º, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a existência de provas suficientes para a condenação. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo registro da câmera de vigilância, pelo termo de ratificação de reconhecimento de pessoa mediante visualização pessoal, além dos depoimentos das vítimas colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 155, caput, art. 226 e art. 386, VII ; CP, art. 157, §2º, II; Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001337-27.2014.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001337-27.2014.8.18.0076

APELANTE: VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Valdinar Pereira dos Santos contra sentença que o condenou a  à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito do no art. 157, §2º, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas.

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em avaliar a existência de provas suficientes para a condenação.

  1. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo registro da câmera de vigilância, pelo termo de ratificação de reconhecimento de pessoa mediante visualização pessoal, além dos depoimentos das vítimas colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento.

  1. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido

Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 155, caput, art. 226 e art. 386, VII ; CP, art. 157, §2º, II; 

 

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.



 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de União/PI.

Em sentença (id.18571584, fls. 200/213), o apelante foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito do no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Por fim, realizada a detração e concedido o direito do acusado recorrer à liberdade.

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.18571585, fls.22/27): “que a sentença de 1º grau seja REFORMADA, com ABSOLVIÇÃO DO APELANTE VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS da imputação descrita na denúncia, por inexistirem provas suficientes para condenação, tudo com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu que “a apelação interposta pelo réu NÃO seja conhecida. Ademais, ainda que Vossa Excelência entenda pelo recebimento do recurso apelativo, por todo o exposto acima, requer que não seja acolhida a tese defensiva expostas no recurso apelativo, quanto à insuficiência de provas de autoria, mas que seja mantida a sentença proferida em todos os seus termos (id.18571588).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id.19590202).

É o relatório.

 

VOTO


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, insta consignar que embora o apelante tenha sido  assistido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública, apenas ele foi intimado pessoalmente da sentença condenatória (id.18571584, fls. 200/213), consoante se extrai da certidão de id. 18571584, fl. 225).

Compulsando os autos, constatou-se ausência da  intimação pessoal da Defensoria Pública, na ação penal originária 0001337-27.2014.8.18.0076, conforme o próprio juiz de origem ao exercer o juízo de retratação deixou consignado ao id.60355553 : “Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo a apelação tempestiva, nos termos do art. 218, §4, CPC, uma vez que a defesa a apresentou antes mesmo da sua intimação. Desta forma, recebo o recurso apelatório com fulcro no art. 597 do CPP.


Tratando-se de acusado preso e ausente a intimação pessoal da Defensoria Pública, incabível o reconhecimento do pedido do Ministério Público de não conhecimento do presente recurso.

Por esses fundamentos, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em consonância com o parágrafo 4º  do art. 218 do Código de Processo Civil, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo",  CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A defesa pugna pela absolvição do apelante VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS, alegando insuficiência de provas.

Narra em síntese  a peça acusatória:

Aduz em síntese, que no dia 21/10/2014, por volta das 14:20 horas, o denunciado, acompanhado de um comparsa não identificado, chegou em uma motocicleta à Padaria Casa do Pão, no bairro São Sebastião, nesta cidade; que o acusado adentrou na padaria e pediu um refrigerante a EMANUELLA AUGUSTA GOMES DA SILVA, funcionária daquele estabelecimento. Em seguida, sacou uma arma de fogo, e rendeu a funcionária, subtraindo desta um aparelho celular LG smartphone, estimado em R$ 300,00 (trezentos reais). Prosseguindo no intento criminoso, o denunciado se dirigiu ao caixa da padaria e, apontando a arma de fogo para LEIDINALVA BRASIL DA SILVA, que ali se encontrava trabalhando, retirou o dinheiro que havia no caixa, totalizando em torno de R$ 70,00 (setenta reais).


Passo a analisar as provas produzidas nos autos.

O acusado VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS negou a autoria delitiva afirmando:

“(...) que não realizou assalto em padaria, que assistiu as filmagens da delegacia, e disse não se reconhecer, perguntado respondeu que tem uma cicatriz no rosto, provocada pela polícia, alegando ter caído no chão no momento da abordagem, que não cometeu esse crime, que o delito que comete assume, que a pessoa que aparece na filmagem é chamado de TORRESMO (VENICIUS)” (trecho sentença fl. 211 ao id.18571584).


A vítima EMANUELA AUGUSTA GOMES DA SILVA relatou:

“(…) que estava limpando o local quando eles chegaram, que no local tinha cliente e estava a depoente e LEIDIANE (outra funcionária da padaria), que eram duas pessoas, que um deles pediu um refrigerante para a depoente, e quando virou o elemento já estava com a arma em punho, que só um entrou e o outro ficou na moto, que conseguiu ver o rosto do acusado, que os dois estavam com o rosto descoberto, que o acusado mostrou a arma de fogo e disse que era um assalto, que o acusado percebeu que a depoente estava com o celular e o pegou, e em seguida foi até o caixa; que quando o acusado foi preso foi chamada na delegacia para fazer o reconhecimento, onde lhe foram mostradas fotos, e também a colocaram em uma sala que tem um vidro, onde a depoente fez o reconhecimento do acusado, em juízo visualizou ainda uma foto onde reconheceu o acusado como sendo aquele da fotografia de fls. 29, disse ainda que o traço que ficou marcado foi a cicatriz que o acusado tinha no rosto” (trecho sentença fl. 210 ao id.18571584).


A vítima LEIDINALVA BRASIL DA SILVA afirmou :

“(…) que estava trabalhando com EMANUELA, e que ele chegou como cliente, que pediu um refrigerante, que EMANUELA foi atender ele e a depoente ficou no caixa, quando EMANANUELA abriu o freezer o acusado ja colocou a arma na altura da cintura dela, a rendeu e tomou o celular da mesma, que tinha outra pessoa esperando do lado de fora, que não viu o rosto do que estava fora, que o acusado estava de boné, mas o levantou e deu para ver nitidamente o rosto dele, que depois se dirigiu a depoente apontou a arma e pediu dinheiro, mas a depoente ficou paralisada e o próprio acusado pegou o dinheiro do caixa, que o acusado tem um cicatriz no rosto, e reconheceu durante a audiência o acusado como sendo aquele do anexo fotográfico de fls. 29.” (trecho sentença fl. 210 ao id.18571584).


 A testemunha, policial civil, VICENTE OLIVEIRA DE SOUSA, relatou : 

“(...) que o acusado foi identificado através de câmeras, que acompanhou LEONARDO e RONALDO, policiais civis, até a casa do denunciado, que o mesmo foi encontrado em casa, que não reagiu, que permaneceu calado, e que o acusado foi reconhecido pelas vítimas.”(trecho sentença fl. 210 ao id.18571584).


Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova incontroversa capaz de embasar a condenação do apelante, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP, na esteira do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

Tal pedido não merece prosperar.

A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo registro da câmera de vigilância, pelo termo de ratificação de reconhecimento de pessoa mediante visualização pessoal, além dos depoimentos das vítimas colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento. 

Portanto, não resta dúvida a autoria do acusado, conforme relatado com riqueza de detalhes o ocorrido pelas vítimas, que o acusado estava com o rosto descoberto no momento da ação delituosa e a cicatriz no rosto apontada em ambos os depoimentos, respaldam a convicção das vítimas em apontar VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS como o responsável pelo roubo confirmando que o crime cometido foi praticado em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo.

Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).


Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Salienta-se que a defesa da apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

No tocante a alegações da defesa, de que as vítimas reconheceram o acusado através de registro fotográfico, o qual ocorreu 10 (dez) meses após fato, não merece prosperar, pois cumpre esclarecer, que conforme termo de ratificação de reconhecimento pessoal mediante visualização pessoal (id. 18571585, fl. 23), realizada sete dias após o fato, em 29/10/2014, houve observância dos requisitos do art. 226, do CPP e após  10 (dez) meses houve novo reconhecimento de pessoa (id. 18571585, fl. 44) para sanar dúvida suscitada pela polícia e não pelas vítimas que sempre reconheceram o acusado como autor do crime.

Importante ressaltar, que no momento da ratificação reconhecimento pessoal mediante visualização pessoal (id. 18571585, fl. 23) também foram exibidos pessoalmente Vinícius Costa da Silva (conhecido como Torresmo, o qual o apelante indica como autor do crime analisado em questão) e Antonio Mateus Rocha da Silva.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

A Defesa pugna, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita, por ser a apelante pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

No que toca à alegação de hipossuficiência do acusado e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Por fim, o apelante requereu o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no apelo.

Não há motivos para manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e princípios constitucionais citados geneticamente, se a fundamentação do presente voto demonstra claramente os motivos do convencimento do julgador.

Assim, desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais que regem a matéria, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção, o que ocorreu no caso presente.


IV- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 

 

 


 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0001337-27.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024