Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0752683-58.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é conferida pela própria lei (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC). 2. Inexistindo, nos autos, elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação da autora, desautorizado está o seu indeferimento. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752683-58.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752683-58.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUSA LOPES

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1). A presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é conferida pela própria lei (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC). 2). Inexistindo, nos autos, elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação da autora, desautorizado está o seu indeferimento. 3). Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita.


 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para reformar a decisao agravada, concedendo os beneficios da justica gratuita a recorrente.

                 

                    RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSE DE SOUSA LOPES contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (id 51099805), o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora, determinando sua intimação para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, CPC.

Alega a agravante (id 15815702) que a concessão da justiça gratuita é medida necessária para viabilizar seu acesso à justiça, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

Concedida a antecipação da tutela recursal requerida (id 16515876).

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta recursal.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


Passo ao voto.



 

                   VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 

Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos gera presunção de veracidade, ou seja, basta a mera afirmação para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas da hipossuficiência financeira da parte, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

Essa presunção, todavia, é relativa, pois a parte adversa pode produzir prova em contrário a fim de impugná-la, bem como pode o juiz, de ofício, negar o benefício, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. A negativa, porém, deve ser precedida de determinação à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos à gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).

Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) – Grifei

No caso em análise, o magistrado a quo, entendendo que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos, bem como que é necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, determinou a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário. Logo após, findo o prazo concedido e tendo a parte autora permanecido inerte, indeferiu a gratuidade da justiça. 

Ocorre que, conforme demonstrado, a presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é conferida pela própria lei (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC). 

Compulsando os autos originários, verifica-se que a autora, ora agravante, alegou que  “tem como única fonte de custeio, benefício de renda mínima da Previdência Social, minguado pelos descontos inerentes ao empréstimo (...) noticiado, sendo pessoa pobre na acepção legal da palavra, não podendo assim, arcar com as despesas decorrentes do processo sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.” À vista disso, sustenta que a decisão deve ser reformada, com a concessão da benesse pleiteada.

No caso, a inexistência, nos autos, de elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação da autora, desautoriza o seu indeferimento, conforme se extrai dos seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006708-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020) - Grifei


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DÊ DIVÓRCIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sistemática consagrada pelo novo Código de Processo Civil, no que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, assentou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002613-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) – Grifei

Com base nisso, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da justiça gratuita à recorrente.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0752683-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA LOPES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/10/2024