Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0800234-38.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSENTE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Vanda Mesquita Alves contra sentença que negou a restituição de um aparelho celular Samsung Galaxy A01 32GB Vermelho e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A defesa pleiteia restituição dos referidos bens, haja vista ser a proprietária dos bens e que a apreensão destes não mais interessam ao processo, uma vez que sua filha foi absolvida no processo principal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão para a restituição dos bens apreendidos: (i) avaliar se a recorrente é a legítima proprietária dos bens; (ii) verificar se os bens apreendidos não interessam ao processo de origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante traz alegações relacionadas à comprovação da propriedade dos bens apreendidos e que não tem qualquer relação com a ação penal, bem como a apreensão destes não mais interessam ao processo de origem. 4. No caso dos autos, não existe qualquer prova de que a Requerente seja legítima proprietária dos bens apreendidos, não sendo colacionado ao processo qualquer documento hábil para atestar, de forma incontroversa, a sua propriedade, faltando legitimidade à Requerente para vindicar a restituição dos bens. 5. Verifica-se que a instrução ainda está em andamento, razão pela qual os bens ainda interessam ao processo, uma vez que o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença nos autos nº 0800894-66.2023.8.18.0031, o que gera consequentemente a remessa da matéria para novo julgamento do processo. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120, §4º; CP, art. 91, II; Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp 1741784/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data de julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: DJe de 22/10/2019. STJ - AgRg no RMS n. 67.186/MG, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data de julgamento: 13/9/2022, Data de Publicação: DJe de 16/9/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800234-38.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800234-38.2024.8.18.0031

APELANTE: VANDA MESQUITA ALVES

Advogado(s) do reclamante: LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA, MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSENTE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I - CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Vanda Mesquita Alves contra sentença que negou a restituição de um aparelho celular Samsung Galaxy A01 32GB Vermelho e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A defesa pleiteia restituição dos referidos bens,  haja vista ser a proprietária dos bens e que a apreensão destes não mais interessam ao processo, uma vez que sua filha foi absolvida no processo principal.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão para a restituição dos bens apreendidos: (i) avaliar se a recorrente é a legítima  proprietária dos bens; (ii) verificar se os bens apreendidos não interessam ao processo de origem.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelante traz alegações relacionadas à comprovação da propriedade dos bens apreendidos e que não tem qualquer relação com a ação penal, bem como a apreensão destes não mais interessam ao processo de origem.

4. No caso dos autos, não existe qualquer prova de que a Requerente seja legítima proprietária dos bens apreendidos, não sendo colacionado ao processo qualquer documento hábil para atestar, de forma incontroversa, a sua propriedade, faltando legitimidade à Requerente para vindicar a restituição dos bens.

5. Verifica-se que a instrução ainda está em andamento, razão pela qual os bens ainda interessam ao processo, uma vez que o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença nos autos nº 0800894-66.2023.8.18.0031, o que gera consequentemente a remessa da matéria para novo julgamento do processo.

IV - DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120, §4º; CP, art. 91, II;

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp 1741784/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data de julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: DJe de 22/10/2019.

STJ - AgRg no RMS n. 67.186/MG, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data de julgamento: 13/9/2022, Data de Publicação: DJe de 16/9/2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VANDA MESQUITA ALVES, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que negou a restituição de um aparelho celular Samsung Galaxy A01 32GB Vermelho e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a inexistência de interesse processual e a comprovação da propriedade da requerente.

Consta dos autos que os referidos bens foram apreendidos nos autos do processo nº  0800234-38.2024.8.18.0031, em virtude da prisão de Gabriele Mesquita Alves, filha da apelante, acusada no processo nº 0800894-66.2023.8.18.0031.

Em razões recursais, a Apelante sustenta ser a legítima proprietária dos bens em questão, os quais, segundo alegações, foram adquiridos através de dinheiro fruto de seu trabalho e que não tem qualquer relação com a ação penal. Dessa maneira, pleiteia a restituição dos referidos bens, haja vista que a apreensão destes não mais interessam ao processo, uma vez que sua filha foi absolvida no processo principal (ID 18531472).

Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18531477).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente apelo, para que a decisão seja mantida em todos os seus termos (ID 19713645).

É o relatório. 


 

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares apresentadas pelas partes.


III. MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a celeuma em discussão versa sobre a possibilidade de devolução de um aparelho celular Samsung Galaxy A01 32GB Vermelho e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que a peticionária é a legítima proprietária dos bens, não possuindo qualquer ligação com atividade criminosa, e que os bens apreendidos não interessam mais ao processo.

Os bens acima referidos foram apreendidos nos autos do processo nº 0800234-38.2024.8.18.0031, associado ao processo nº 0800894-66.2023.8.18.0031, no qual a sua filha e outras pessoas são investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa.

Consta da denúncia do processo nº 0800894-66.2023.8.18.0031 (ID 17286254):

Depreende-se dos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 15h00min, na Rua “D”, Bairro São Vicente de Paula, nesta urbe, os denunciados Gabriele Mesquita Alves, Elenilson da Silva Gomes, Lars Grael Danilo Pereira André, Lenilson Gabaglia Gomes e Leonardo Amaro da Rocha foram presos em flagrante delito por terem em depósito, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, sendo que os denunciados Elenilson da Silva Gomes e Leonardo Amaro da Rocha ainda compartilhavam 01 (uma) pistola Taurus, calibre .40, número de identificação ABE530852, modelo G2C.40, sem a devida autorização legal ou regulamentar. 

Os autos informam, ainda, que os denunciados Gabriele Mesquita Alves, Elenilson da Silva Gomes, Lars Grael Danilo Pereira André, Lenilson Gabaglia Gomes e Leonardo Amaro da Rocha, voluntária e conscientemente, integram a facção criminosa “Comando Vermelho”, atuando no Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, em núcleo estruturalmente ordenado e hierarquizado, caracterizado pela divisão de tarefas entre seus membros.

II. DINÂMICA DOS FATOS CRIMINOSOS, INFERIDA DO INQUÉRITO POLICIAL Nº. 2.462/2023 – DHTL/ PHB/PI 

De acordo com os autos, na data supracitada, equipes da Polícia Civil e Polícia Militar empreenderam diligências para dar efetivo cumprimento aos mandados de busca e apreensão domiciliar expedidos nos autos do processo criminal Nº. 0806792-84.2022.8.18.0031 em 04 (quatro) imóveis contíguos, situados na Rua “D”,Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, relacionados ao traficante Lenilson Gabaglia Gomes, vulgo “Bambam”, referente à “Operação Tráfico II”.

Narram as investigações policiais que, ao chegarem ao referido endereço, os agentes de segurança pública montaram um cerco por trás de todas as casas que seriam alvos do retromencionado mandado de busca e apreensão domiciliar. Na sequência, ao ingressarem no primeiro imóvel alvo das diligências (casa Nº 605), os policiais avistaram a denunciada Gabriele Mesquita Alves no quintal do recinto tentando se desfazer de 01 (uma) sacola plástica contendo: a) 01 (um) tablete de uma substância entorpecente análoga à maconha; e b) 01 (um) tablete grande de uma substância entorpecente análoga ao crack. Em seguida, ao realizarem minuciosas buscas no interior do referido imóvel, os policiais ainda localizaram os seguintes objetos ilícitos: a) 01 (uma) balança de precisão; b) R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) em cédulas de R$ 100,00 (cem reais); c) R$ 3.000,00 (três mil reais) em cédulas de R$ 20,00 (vinte reais); d) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais); e) 03 (três) cartões bancários em nome de Leideane Alves da Silva, Lenilson Gabaglia Gomes e Gabriele Mesquita Alves; f) 03 (três) extratos bancários da Caixa Econômica Federal; g) 01 (um) aparelho celular, marca Samsung; e h) 01 (um) sistema de monitoramento eletrônico, cuja central estava ligada a uma das casas relacionadas ao traficante “Bambam” (...).”

Na decisão que indeferiu a restituição dos bens, consignou a autoridade judiciária (processo nº 0800234-38.2024.8.18.0031 - ID 18531475):

“Os autos em questão referem-se a um pedido de restituição de um bem apreendido feito por VANDA MESQUITA ALVES, que, por intermédio de seu advogado, requereu a devolução do aparelho celular Samsung Galaxy A01 32GB Vermelho e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apreendidos pela autoridade policial da Central de Flagrantes em 17 de fevereiro de 2023, na posse de sua filha Gabriele Mesquita Alves, acusada no processo n° 0800894-66.2023.8.18.0031.

Para tanto, alegou que o aparelho celular apreendido pertence à requerente, que não se encontrava em sua residência no momento da apreensão. Em relação ao valor de R$ 10.000,00, sustentou que durante a instrução, foi demonstrada a propriedade do bem, mencionando que o valor estava guardado para a reforma de sua residência.

O Ministério Público se manifestou de maneira desfavorável ao pleito no ID n. 51722843, argumentando que os bens apreendidos ainda são relevantes para o processo, uma vez que interpôs recurso de apelação contra a sentença que absolveu Gabriele.

Relatei. Passo a decidir.

O pedido de restituição é o meio legítimo para a devolução do bem apreendido, desde que não interesse à elucidação do crime e de sua autoria, não configure elemento de prova, nem se enquadre nas coisas indicadas nos art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, ou seja, não seja produto ou instrumento de crime.

Dessa forma, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, só devendo serem devolvidos aqueles bens que não tenham ligação com o fato criminoso apurado na ação principal.

Nesse contexto, alinho-me ao entendimento ministerial, haja vista que a interposição do recurso de apelação contra a sentença absolutória ocasiona a remessa da matéria para novo julgamento do caso pelo Tribunal de Justiça. Logo, subsiste interesse processual na manutenção dos bens apreendidos.

Portanto, considerando o interesse ao processo, conforme o art. 118 do CPP, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição de bem formulado por Vanda Mesquita Alves.

No caso dos autos, a Requerente é VANDA MESQUITA ALVES, que alega ser proprietária dos bens, aduzindo que seus bens não são produto dos crimes investigados.

Ocorre que o primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. O documento colacionado aos autos, no ID 18531263, não atesta a propriedade da Requerente, uma vez que a nota  fiscal do aparelho celular não está em seu nome, e nem o bem foi apreendido com a suposta proprietária. 

Quanto ao dinheiro, conforme bem relatado pelo Ministério Público em suas contrarrazões “apenas um dos réus da ação principal (Lenilson Gabaglia Gomes, peça principal do processo) e uma testemunha de defesa (Leidiane Alves da Silva), esposa de Lenilson, parente de Vanda Mesquita,e relacionada nos autos principais como suposta traficante de drogas e integrante da organização criminosa “Comando Vermelho”) afirmaram se tratar de valor emprestado por eles para uma suposta reforma. Ora, não é comum a guarda de tão vultosa quantia, em espécie, para a aquisição de materiais para reforma. Todavia, o que sabe é que a residência da apelante, no mínimo, servia de apoio aos traficantes de drogas vizinhos, tanto para guarda de dinheiro e documentos, como, de fato, de entorpecentes.”

Não é demais lembrar que  o artigo 120, do CPP preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”

Desta forma, entende-se que é cabível a restituição do bem apreendido, somente quando não existir dúvida quanto ao direito do proprietário

No caso dos autos, não existe qualquer prova de que a Requerente seja legítima proprietária dos bens apreendidos, não sendo colacionado ao processo qualquer documento hábil para atestar, de forma incontroversa, a sua propriedade, faltando legitimidade à Requerente para vindicar a restituição dos bens.

O segundo requisito estabelecido é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. 

Ocorre que em análise detida dos autos, tem-se que o presente recurso está associado ao processo de origem nº 0800894-66.2023.8.18.0031, instaurado para apurar o crime de tráfico de entorpecentes. Consta dos autos que os referidos bens foram apreendidos nos autos de nº 0800234-38.2024.8.18.0031, em virtude da prisão de Gabriele Mesquita Alves, filha da Apelante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Em consulta aos autos de origem, constata-se que o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença nos autos nº 0800894-66.2023.8.18.0031, o que gera consequentemente a remessa da matéria para novo julgamento do processo. 

Portanto, verifica-se que a instrução ainda está em andamento, razão pela qual os bens ainda interessam ao processo. 

Corroborando este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.

(...) 5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 67.186/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifo nosso)

Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens, há que ser indeferido o pleito.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 


 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800234-38.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

VANDA MESQUITA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024