Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001462-09.2009.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - CASO EM EXAME 1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto à análise das teses de absolvição, neutralização de circunstâncias judiciais desfavoráveis e exasperação da pena-base em 1/8. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão, por parte do acórdão que julgou a apelação, ao analisar as teses de absolvição, neutralização de circunstâncias judiciais desfavoráveis e exasperação da pena-base em 1/8. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou a matéria posta no recurso de apelação e que ora se questiona nos presentes Embargos de Declaração, não havendo que se falar em omissão. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios 4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1 5. Quanto à alegada omissão do acórdão referente à adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para elevar a pena-base, ao invés de 1/6 (um sexto) aplicado na sentença condenatória, também não merece acolhimento, por se tratar de inovação recursal, vez que tal tese não foi formulada na apelação criminal de ID. 15375963. 6. "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." 2 IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 619. Jurisprudência relevante citada: 1STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. 2STJ - EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001462-09.2009.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001462-09.2009.8.18.0031

EMBARGANTE: ROBINSON MACHADO SOUZA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

 I - CASO EM EXAME

1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto à análise das teses de absolvição, neutralização de circunstâncias judiciais desfavoráveis e exasperação da pena-base em 1/8.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão, por parte do acórdão que julgou a apelação, ao analisar as teses de absolvição, neutralização de circunstâncias judiciais desfavoráveis e exasperação da pena-base em 1/8.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrentou a matéria posta no recurso de apelação e que ora se questiona nos presentes Embargos de Declaração, não havendo que se falar em omissão. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios

4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1

5. Quanto à alegada omissão do acórdão referente à adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para elevar a pena-base, ao invés de 1/6 (um sexto) aplicado na sentença condenatória, também não merece acolhimento, por se tratar de inovação recursal, vez que tal tese não foi formulada na apelação criminal de ID. 15375963. 

6. "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." 2

IV - DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 619.

Jurisprudência relevante citada:

1STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.

2STJ - EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração, em apelação criminal, de ID. 18822130, opostos por ROBINSON MACHADO SOUZA, contra Acórdão de ID. 18405991, que, à unanimidade, julgou pelo parcial provimento da apelação defensiva, para decotar a agravante da reincidência e estebelecer que a pena de multa seja referente ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato, cuja ementa segue, in verbis:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 15375663 - fls. 15), Auto de Exibição e Apreensão de (Id. 15375663 - fls. 33) e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante que foram firmes e uníssonas tanto na fase inquisitorial como em audiência de instrução e julgamento.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Impossibilidade de Absolvição.

3. Revisão na Dosimetria 1º e 2 ª fase. Manutenção da primeira fase da sentença do magistrado a quo. Na segunda fase constatou-se que o apelante possui duas condenações transitadas em julgado referentes aos processos de nº 0001735-51.2010.8.18.0031 e nº 0000182-56.2013.8.10.0137, sendo que, em consulta ao sistema eletrônico PJE, transitaram em julgado, respectivamente, em 1/12/2017 e 17/10/2013, ou seja, posteriormente ao crime de posse ilegal de arma de fogo apurado nestes autos, razão pela qual, foi excluído a agravante (reincidência) na 2º fase da dosimetria o apelante.

4. Do regime inicial. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o juiz a agravar a situação do condenado. Inteligência da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal.

5. Pena de multa.  O parâmetro de sua fixação é o salário mínimo vigente ao tempo do fato, consoante a regra inserta do art. 49 §1º CP. Pleito deferido ao apelante.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

 

Em suma, pretende o embargante (ID. 18822130) sanar as irregularidades alegadas, quanto à absolvição, valoração negativa de circunstâncias judiciais e a fração de aumento da pena-base.

Em contrarrazões de ID. 19770012, o Ministério Público requer “o não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Robinson Machado Souza eis que não foram preenchidos os seus requisitos formalizadores. No mérito, opina pelo seu desprovimento, mantendo in totum o acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.”

É o breve relatório.


 

 

Voto

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão.

O embargante aduz e requer, no ID. 18822130, que há omissão no acórdão vergastado, devendo ser sanada através de nova decisão, referente à absolvição, valoração negativa de circunstâncias judiciais e à fração de aumento da pena-base.

Vejamos.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra.

Quanto aos pleitos aqui declinados, depreende-se, da leitura da ementa acima transcrita e do acórdão, que foram apreciados, não restando omissão a ser sanada.

Vejamos parte do acórdão recorrido (ID. 18405991):

 

“A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 16 § 1ª, IV da Lei 10.826/2003

O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de atipicidade da conduta imputada a ele, bem como por não existir nos autos provas suficientes da autoria delitiva, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, V, VI do Código de Processo Penal. 

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

De início, é válido destacar que tratando-se de arma de fogo de uso permitido, cujo sinal identificador encontra-se suprimido, resta configurada a infração delineada no art. 16 § 1º IV da Lei 10.826/2003. Esta norma abarca diversas condutas, tais como portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Referida infração caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente. O objetivo jurídico, portanto, compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.

Nesta linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki).

Oportuno ressaltar que o combate a tal delito abrange armas de fogo de qualquer natureza, constituindo-se em crime autônomo, cuja elementar reside na alteração, raspagem ou supressão da numeração ou de qualquer sinal identificador do armamento, independentemente de ser de uso restrito ou não.

Além disso, o enquadramento ao crime citado prescinde da realização de exame pericial no armamento, por se qualificar como delito de mera conduta. Outrossim, a comprovação da elementar em questão pode ser efetivada por meio de provas diversas da perícia, dada a natureza inequívoca da circunstância, a qual dispensa conhecimento técnico especializado para sua constatação.

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva.

Ora, a materialidade e a autoria dos crimes são facilmente constatadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 15375663 - fls. 15), Auto de Exibição e Apreensão de (Id. 15375663 - fl. 33), sobretudo pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante que foram firmes e uníssonas tanto na fase inquisitorial como em audiência de instrução e julgamento.

Cumpre salientar que o relato dos policiais têm valor probante na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos (...)”

(...)

B) DO PEDIDO DE REVISÃO  DA DOSIMETRIA NA 1ª E 2ª FASE DA PENA

A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.

Pleiteia a defesa técnica em suas razões, que na 1ª fase da dosimetria esta seja fixada em um patamar mínimo.

Ora, verificou-se que a magistrada em obediência ao princípio do livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidiu o quantum de exasperação da pena-base.

Cumpre salientar que  tal critério somente é passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020).

Corroborando o entendimento, vale destacar:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso).

O magistrado  de primeiro grau em obediência às regras inserta defesa requer o afastamento, por entender que o apelante não é reincidente, assistindo-lhe razão nesse ponto do art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores referentes a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime diante dos elementos  concretos constantes nos autos. E, em suas razões, demonstrou que a fixação da reprimenda basilar acima do mínimo legal é suficiente para a reprovação e prevenção do delito perpetrado pelo apelante.” 

 

Nesses termos, o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta no recurso de apelação e que ora se questiona nos presentes Embargos de Declaração, não havendo que se falar em omissão quanto ao pedido de absolvição e fixação da pena mínima.

Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios

A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

 

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso)

Evidencia-se que o julgado não foi silente sobre as questões atacadas pela defesa. Pelo contrário, foram apreciadas.

Quanto à alegada omissão do acórdão referente à adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para elevar a pena-base, ao invés de 1/6 (um sexto) aplicado na sentença condenatória, também não merece acolhimento, por se tratar de inovação recursal, vez que tal tese não foi formulada na apelação criminal de ID. 15375963.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4º,, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso)

 

Assim, não restou configurada a omissão suscitada, não devendo ser acolhido os presentes embargos, em razão de não se prestarem a rediscutir matérias já decididas na apelação, tampouco examinar matéria nova, não apreciada anteriormente.

Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0001462-09.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ROBINSON MACHADO SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024