TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0012419-21.2016.8.18.0000
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, BRUNO DE MELO CASTRO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, FLAVIA REGINA DE ALMEIDA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, EDIGELSON SOUSA MESQUITA, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE WRIT CONTRA DECISÃO DEFINITIVA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I- CASO EM EXAME
1- Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado com a finalidade de suspensão do cumprimento de sentença decorrente da ação revisional, no bojo da qual o impetrante alega ter ocorrido nulidade da intimação dos seus advogados na publicação da sentença e da para pagamento da execução.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Consiste em analisar se a ação mandamental é apta para sanar as nulidades de intimação apontadas no feito de origem e para suspender o cumprimento de sentença em curso.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- Não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado.
4- Em se cuidando de vício de intimação de julgamento, sua alegação deve ser realizada na primeira oportunidade de que a parte dispõe para se manifestar nos autos, ou, depois do trânsito em julgado, por meio de ação rescisória, situação caracterizada nesta demanda. Dessa forma, após o trânsito em julgado, a nulidade transforma-se em rescindibilidade por violação de literal disposição de lei. E, no caso, somente por meio da ação rescisória (CPC, art. 966, V e 967, I) seria arguível a violação do art. 272 do CPC.
5- O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial que seja passível de recurso ou correição.
6- O Agravo de Instrumento é instrumento recursal próprio previsto na legislação processual para atacar a decisão interlocutória,proferida em sede de cumprimento de sentença, que não reconheceu a suposta falha na intimação para pagamento, impossibilitando o manejo de Mandado de Segurança na hipótese.
7- O pedido de suspensão da execução poderia ter sido formulado tanto em eventual ação rescisória, quanto no Agravo de Instrumento, sendo desnecessário um mandado de segurança para tanto.
IV- DISPOSITIVO
Indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Dispositivos de lei citados: art. 5º, LXIX, CF/88; art. 5º, II e III c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009; e arts. 485,525, 966, 967 e 969, 1015 e 1019, ambos do CPC.
Súmulas citadas: 267 e 268 do STF.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em indeferir a petição inicial e denegar a segurança vindicada, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. art. 5º, II e III c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (ID 4936448, p. 1-29) impetrado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, pugnando pela suspensão do cumprimento de sentença decorrente da Ação Revisional nº 0012549-23.2009.8.18.0140, que lhe move DANIO SOUSA E SILVA.
O banco impetrante afirma que figurou como parte ré na aludida Ação Revisional, que tinha como objeto o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária n.º 20010997998. Narra que a ação, ao final, foi julgada procedente, declarando extinto o contrato entre as partes, sem ônus para o autor, e condenando o requerido a indenizar o requerente, convertendo a obrigação de devolução do veículo em perdas danos, correspondente ao valor do automóvel de acordo com a tabela FIPE, bem como ao pagamento da multa processual deferida na liminar, litigância de má-fé em 1%, custas processuais e honorários.
Alega o impetrante que ocorreram nulidades nessa ação de origem relacionadas à intimação dos patronos constituídos pela instituição financeira, as quais perduram até mesmo quando, em sede de impugnação, essas foram trazidas ao juízo.
Elenca que a primeira nulidade foi a publicação da sentença sem o nome correto do patrocinador da causa, dando ensejo ao trânsito em julgado e a consequente liberação da multa no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e prosseguimento da execução com o valor apontado pelo exequente de R$ 535.603,64 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e três reais, sessenta e quatro centavos).
Acrescenta que a segunda nulidade foi a própria publicação da intimação do réu para pagamento, uma vez que não só deixou de trazer o nome dos advogados, como da própria parte, de modo que a execução prosseguiu sem que tivesse conhecimento até que o momento em que efetuada a penhora do valor de R$ 589.164,041(quinhentas e oitenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), por meio de BACENJUD.
Esclarece que provocou o juízo a quo acerca das nulidades em sede de impugnação no cumprimento de sentença, todavia, essas foram rejeitadas, sob o argumento que todas as intimações teriam sido realizadas nos ditames da lei. Complementa informando que essa decisão foi combatida por Agravo de Instrumento.
Defende que impetrou o presente mandamus com o fito de garantir a regularidade do feito e regularização das intimações, de modo a impedir que o juízo continue a ignorar as irregularidades. Assevera que são múltiplas as nulidades, sendo que uma delas é capaz de devolver o prazo de apelação, revertendo, portanto, o trânsito em julgado.
Sustenta que o Mandado de Segurança é cabível diante do desrespeito do juiz a quo acerca do comando delineado no art. 272 do CPC, apresentando flagrante nulidade da intimação que não conteve o nome do advogado e seu número de inscrição na OAB. Defende que o remédio é mecanismo hábil para controlar nulidades quando não existe mais recurso cabível, como foi o caso em comento.
Com esses argumentos, o impetrante requereu que: “1. Seja deferida medida liminar inaudita altera parte, afastantando qualquer ato abusivo e ilegal perpetrado pelas autoridades coatoras, a fim ordenar a suspensão o da execução com fito de não ocorrer mais ilegalidades quanto do processo, com base na redfaçõa do art. 272, CPC. 2. Requer, ainda que a presente ordem não se limite apenas a despacho retro, mas que corrija o cerceamento da defesa e que porventura sejam alvo de operação futura de igual natureza. 3. A intimação do Ministério Público. 4. Sejam as autoridades coatoras intimadas para prestem informações a este juízo. 5. Seja, ao fim, deferida a segurança requestada, nos termos requeridos a título de medida liminar, tornando-a definitiva”
Despacho determinando a formalização do contraditório, com a notificação do Estado do Piauí e da autoridade coatora. (ID 4936450, P. 255)
Espontaneamente, o autor da Ação Revisional originária, DANIO SOUSA E SILVA, requereu intervenção na qualidade litisconsorte passivo, e apresentou manifestação afirmando que a discussão sobre o acerto da continuidade do cumprimento de sentença já é alvo de recurso, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008136-6, de Relatoria do Des. Brandão de Carvalho, no qual o banco contesta justamente a decisão que indeferiu o incidente de impugnação do cumprimento de sentença, razão pela qual requer o indeferimento da petição inicial. (ID 4936450- P. 263-273)
O Estado do Piauí (ID 4936450, P. 3015) manifestou-se consignando desinteresse em contestar o feito, vez que impetrado contra ato judicial em processo que na origem há apenas interesse de particulares.
A autoridade coatora (id 4936450, p. 319) pugnou pelo envio da petição inicial do mandado de segurança e restituição do prazo para manifestação.
Renovada a ordem de notificação da autoridade coatora, essa quedou-se inerte, conforme certidão ID 4936450, P. 339.
Reiterada a manifestação de DANIO SOUSA E SILVA, acrescentando que o presente processo já é objeto de discussão em outros recursos (Agravo de Instrumento n.º 2016.0001.008136-6 e n.º 2016.0001.013657-4), motivo pelo qual reforça o pedido de indeferimento inicial do mandado de segurança.
Intimado, o Banco Santander manifestou-se sobre as manifestações do autor da ação originária, cujo ato judicial é atacado no presente mandado de segurança, afirmando que há nulidades absolutas no feito de origem, dentre elas a intimação de banco diverso e registro na publicação de nome de advogado que não estava mais constituído e que é evidente o cabimento do mandamus diante do relato dos atos judiciais manifestamente teratológicos. (ID 4936450, P. 361-373)
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção (ID 4936450- P. 435-440).
Decisão monocrática (ID 4936450, p. 445-447) que indeferiu a liminar requestada pelo impetrante, entendendo que o pedido de suspensão da execução já havia sido deferido no bojo do mandado de segurança nº 0750087-43.2020.8.18.0000. Ademais, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a intimação do impetrante para informar se ainda havia necessidade e utilidade do presente feito. (ID 4936450, p. 445-447)
O Banco Santander interpôs Embargos de Declaração em face da decisão supra, alegando que o objeto do presente mandado de segurança é declarar a nulidade de todo o processo, desde a publicação da sentença, tendo em vista a invalidade das intimações realizadas. Dessa maneira, justifica que os objetos dos agravos, bem como do próprio mandado de segurança nº 0750087-43.2020.8.18.0000, mencionados na decisão recorrida, longe de se confundirem como o objeto do presente recurso, estão englobados no presente feito. Assim, requereu que fossem acolhidos os presentes embargos para que o vício apontado seja sanado, suspendendo o cumprimento de sentença.
A autoridade coatora - juízo da 2ª Vara Cível de Teresina - prestou informações (ID 5678974).
Os Embargos de Declaração do banco foram parcialmente acolhidos, a fim de retificar o erro material da decisão embargada, mantendo, porém, o indeferimento da medida liminar. (ID 15476409)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, alegando supostas nulidades de intimação de seus advogados no bojo Ação Revisional nº 0012549-23.2009.8.18.0140.
Pois bem. Antes de analisar o mérito da demanda, passa-se às considerações iniciais sobre a natureza desta ação constitucional.
É sabido que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).
Cuida-se de ação submetida a um rito especial, que tem por finalidade proteger o indivíduo contra ilegalidades ou abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado previamente pelo impetrante, sem exigência de dilação probatória.
Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, sendo admitido apenas quando se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica e quando não houver instrumentos recursais próprios para combater a decisão.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
“o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).
Aliás, na expressa redação do art. 5º da Lei n.12.016/2009, constam as hipóteses nas quais não é cabível a concessão de segurança, in verbis:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Em igual sentido, colaciona-se os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 267
O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial que seja passível de recurso ou correição.
Súmula 268
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Firmadas tais balizas jurídicas, cumpre proceder à análise do caso concreto.
Na inicial do presente mandamus, o impetrante alega que ocorreram diversas nulidades na aludida ação revisional em que figurou como réu, sendo que a primeira nulidade processual diz respeito à publicação na sentença no DJE em 04/11/2014, pois essa não trouxe o nome correto dos então advogados do banco. Alega que, sem captar a publicação, o banco deixou de interpor recursos, vindo a se operar o trânsito em julgado da lide. E, com o suposto trânsito em julgado, deu-se prosseguimento à execução com base no valor apontado pelo autor de 535.603,64 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e três reais, sessenta e quatro centavos), na qual o juiz também determinou a liberação da quantia já penhorada de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Prossegue narrando que a segunda nulidade ocorreu na própria publicação para intimação do réu para pagamento, uma vez que não só deixou de trazer o nome dos advogados corretamente, como da própria parte. E, mais uma vez, o banco não captou a publicação e a execução prosseguiu com a penhora dos valores penhorados R$ 589.164,041(quinhentos e oitenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), por meio de BACENJUD.
O impetrante esclarece, na exordial, que provocou o juízo a quo acerca das nulidades em sede de impugnação no cumprimento de sentença, todavia, essas foram rejeitadas, sob o argumento que todas as intimações teriam sido realizadas nos ditames da lei, e complementa informando que essa decisão foi combatida por Agravo de Instrumento.
O Banco defende que o presente mandamus se faz necessário com o fito de garantir a regularidade do feito e regularização das intimações, de modo a impedir que o juízo continue a ignorar as irregularidades. Assim, quanto ao mérito, requereu que seja tornada definitiva a medida liminar vindicada que consiste na suspensão da execução.
De plano, verifica-se a inviabilidade da ação mandamental no presente caso.
Ora, em primeiro lugar, conforme exposto alhures, o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Assim, mostra-se desarrazoada a argumentação do impetrante no sentido de que a nulidade da intimação da sentença, com vistas a desconstituir a coisa julgada, deve ser reconhecida no bojo deste writ.
É certo que, com o trânsito em julgado, eventual nulidade em razão da não intimação do advogado da parte no curso do processo de conhecimento deveria ser impugnada pela via própria, que é a ação rescisória.
Acerca do momento da arguição da nulidade, imperioso destacar o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consoante transcrição seguinte:
“[...]
Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada por meio da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas não conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado irregularmente em seu curso.
Há, porém, vícios fundamentais que inutilizam o próprio processo, como relação processual, a exemplo da falta ou nulidade da citação. Neste caso o defeito não é sanado pela preclusão da coisa julgada porque para formar-se a res iudicata é indispensável a existência de um processo válido, e sem a citação regular, ou sem o comparecimento do réu que a supre, não se pode sequer cogitar de processo. Daí por que a nulidade absoluta da sentença proferida à revelia do réu pode ser utilizada como simples matéria de defesa em embargos à execução, mesmo depois de operada, aparentemente, a coisa julgada (art. 535, I).”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2015)
Conforme o ensinamento do ilustre doutrinador, esgotadas as possibilidades de impugnação recursal, o ato se convalida em razão da preclusão máxima operada por meio da coisa julgada, ainda que seja nulidade absoluta.
O vício transrescisório que autoriza a veiculação de pretensão de desconstituição de ato judicial transitado em julgado por meio de mera petição é aquele que se evidencia no caso de prolação de decisão em desfavor do réu em processo que correu à sua revelia, seja porque não foi citado ou por conta de invalidade de sua citação.
Nesse viés, o art. 525, §1º, inciso I, do CPC, prevê que na impugnação ao cumprimento de sentença poderá o executado alegar a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Entretanto, não cabe na impugnação ao cumprimento de sentença alegar nulidade de intimação no processo de conhecimento.
Com efeito, em se cuidando de vício de intimação de julgamento, sua alegação deve ser realizada na primeira oportunidade de que a parte dispõe para se manifestar nos autos, ou, depois do trânsito em julgado, por meio de ação rescisória, situação caracterizada nesta demanda.
Dessa forma, após o trânsito em julgado, a nulidade transforma-se em rescindibilidade por violação de literal disposição de lei. E, no caso, somente por meio da ação rescisória (CPC, art. 966, V e 967, I) seria arguível a violação do art. 272 do CPC.
Em segundo lugar, quanto à suposta irregularidade na intimação do réu para pagamento do cumprimento de sentença, constata-se que o Mandado de Segurança também não é a via adequada para a objeção.
Conforme narrado nos autos, o próprio impetrante confessa que arguiu a matéria das nulidades em impugnação no cumprimento de sentença, todavia, essas foram rejeitadas pelo magistrado, sob o argumento que todas as intimações teriam sido realizadas nos ditames da lei, e complementa informando que essa decisão foi combatida por Agravo de Instrumento.
Vê-se, portanto, mais uma vez, a inadequação do Mandado de Segurança, já que o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.015 , parágrafo único, que o recurso cabível para contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução é o Agravo de Instrumento.
Existe, por conseguinte, um instrumento recursal próprio previsto na legislação processual para atacar a decisão acerca da suposta falha na intimação para pagamento, impossibilitando o manejo de Mandado de Segurança na hipótese.
O impetrante, neste caso, interpôs o Agravo de Instrumento e, ainda assim, sem qualquer amparo legal, utilizou-se do presente mandamus desnaturando a essência do remédio constitucional.
Não é outro o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso. 2. Da mesma forma, não se presta a ação mandamental para combater decisão judicial transitada em julgado. 3. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no RMS: 58056 SP 2018/0171326-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.(STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)
Outrossim, verifica-se que tanto o pedido liminar quanto o pedido de mérito formulado no presente mandamus foram no sentido de obter uma ordem para suspender a execução. Transcreve-se:
“1. Seja deferida medida liminar inaudita altera parte, afastantando qualquer ato abusivo e ilegal perpetrado pelas autoridades coatoras, a fim ordenar a suspensão o da execução com fito de não ocorrer mais ilegalidades quanto do processo, com base na redfaçõa do art. 272, CPC. 2. Requer, ainda que a presente ordem não se limite apenas a despacho retro, mas que corrija o cerceamento da defesa e que porventura sejam alvo de operação futura de igual natureza. 3. A intimação do Ministério Público. 4. Sejam as autoridades coatoras intimadas para prestem informações a este juízo. 5. Seja, ao fim, deferida a segurança requestada, nos termos requeridos a título de medida liminar, tornando-a definitiva”
Nada obstante, tal pedido de suspensão poderia ter sido formulado tanto em eventual ação rescisória, quanto no Agravo de Instrumento, sendo desnecessário um mandado de segurança para tanto. Veja-se:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Desta feita , constata-se a completa inadequação da ação mandamental, vez que não pode ser utilizada como substitutiva de ação rescisória ou como mero sucedâneo da via recursal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. art. 5º, II e III c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0012419-21.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação21/10/2024