
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800256-83.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANGELICA DO NASCIMENTO FORTES, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ANGELICA DO NASCIMENTO FORTES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS DESCONTOS. COMPENSAÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE ESTORNADOS. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PRECEDENTES. TJPI. RECURSO PROVIDO.
Relatório
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença nos autos da Ação da Declaratória, proposta por Angélica do Nascimento Fortes, em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na sentença (ID 17827448), o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, em razão da sua nulidade; condenando, o Banco Réu, a restituir, em dobro, os valores descontados e a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte Autora, por meio do primeiro recurso (ID 17827451), requer a majoração dos danos morais arbitrados na sentença.
O Banco Réu, contudo, refutando as alegações da Autora, postula o desprovimento do apelo. (ID 17827454).
A Instituição Bancária, nesta via (ID 17827459), pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de danos materiais, tendo em vista que todos os valores pagos pela Consumidora foram, comprovadamente, estornados.
Sem contrarrazões ao recurso do Banco.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Semelhante previsão está disposta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
A ação declaratória movida por Angélica do Nascimento Fortes teve os pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, razão pela qual, declarada a nulidade dos descontos, objeto da demanda, a Instituição Financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores retidos e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O Banco, contudo, pretende reformar a decisão do juízo a quo, alegando que os descontos de rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, foram integralmente estornados ao patrimônio da Correntista, o que afasta qualquer conduta ilícita por parte da Entidade Bancária.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, uma vez que, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 17827421, confirmou a existência dos descontos alegados na inicial.
Por sua vez, o Banco Réu, incumbido do ônus probatório, deixou de comprovar a validade da contratação impugnada, uma vez que não exibiu o instrumento da pactuação.
Contudo, em divergência aos fundamentos da sentença, não se pode desconsiderar que a Instituição Bancária, através do documento anexado ao ID 17827440, comprovou o estorno de R$ 2.795,58 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) relativos aos descontos de rubrica “Bradesco Vida e Previdência”.
Diante desses fatos, muito embora os descontos sejam indevidos, porquanto praticados sem anuência da Correntista, os valores comprovadamente estornados ao patrimônio da Autora, devem, sob pena de enriquecimento ilícito, ser compensados do quantum indenizatório devido pelo Banco.
Portanto, para o presente caso, destaco, a seguir, a súmula 35 desta Corte de Justiça:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, mantenho a nulidade da contratação reconhecida na sentença, bem como, a obrigação, ao Banco, em restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da Correntista, compensando-se, dessa quantia, R$ 2.795,58 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa pelo causador.
Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, majoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pela Instituição Bancária.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação interposta por Angélica do Nascimento Fortes, majorando, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória relativa aos danos morais e; quanto ao recurso oferecido pelo Banco Bradesco S.A., dou parcial provimento, tão somente, para determinar que, do valor a ser restituído à Autora, seja compensada a quantia de R$ 2.795,58 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), porquanto comprovadamente estornada ao patrimônio da Correntista.
Mantidos, ao encargo do Banco, os ônus relativos à sucumbência, sem majoração da verba honorária.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 14 de setembro de 2024.
0800256-83.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANGELICA DO NASCIMENTO FORTES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/09/2024