TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800619-32.2022.8.18.0103
EMBARGANTE: RODRIGO COSTA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
I - CASO EM EXAME
1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto à análise da circunstância judicial circunstâncias do crime.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão, por parte do acórdão guerreado, em relação à análise da circunstância judicial circunstâncias do crime, negativada na sentença condenatória.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização da circunstância circunstâncias do crime, formulado nos presentes embargos, constitui verdadeira inovação recursal, visto que no recurso de apelação (ID. 16406369), quanto à 1ª fase da dosimetria, questionou-se apenas a circunstância conduta social, sendo, inclusive, acolhida a tese.
4. Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a pedido que não foi formulado na apelação.
5. "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." 1
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em apelação criminal, opostos por RODRIGO COSTA DA SILVA (ID. 19185513), através da Defensoria Pública, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o Acórdão de ID. 18831872, que, à unanimidade, julgou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para neutralizar a circunstância conduta social e redimensionar a pena, cuja ementa segue, in verbis:
“PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. PENA REFORMADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
2. In casu, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, destacando-se a confissão do acusado em juízo e as imagens anexadas ao Inquérito Policial, de modo que não seria razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo técnico é válido para respaldar os eventos descritos na denúncia. Qualificadora mantida.
3. Constata-se que a circunstância judicial tida por desfavorável ao sentenciado foi valorada equivocadamente, motivo pelo qual é necessário realizar o devido redimensionamento da pena-base. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neutralizar a circunstância da conduta social.
4. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
5. Isenção das custas processuais. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante para fins de pagamento das custas é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes.
6. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.
7. Recurso conhecido e desprovido.”
Em suma, requer o embargante (ID. 19185513): “sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.”. Aponta omissão quanto à análise da valoração negativa da circunstância judicial circunstâncias do crime.
Em contrarrazões de ID. 19524821, o Ministério Público pugna “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e improvidos, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade (acórdão de ID 18831872), logo, confirmada por esta Egrégia Corte de Justiça, por ser a medida mais justa.”
É o breve relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante opôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão.
O embargante aduz, no ID. 19185513, que a decisão ora embargada foi omissa quanto à fundamentação utilizada na condenação para valorar desfavoravelmente as Circunstâncias do crime.
Vejamos.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se, os presentes Embargos de Declaração, de inovação recursal.
No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização da circunstância circunstâncias do crime, formulado nos presentes embargos (ID. 19185513), constitui verdadeira inovação recursal, visto que a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação.
O recurso de apelação, interposto pela defesa no ID. 16406369, quanto à primeira fase da dosimetria, questionou apenas a valoração negativa da circunstância conduta social, tendo, inclusive, nesse ponto, sua tese acolhida.
Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a pedido que não foi formulado na apelação.
Assim, sob a alegação de elucidar ponto omisso, não é cabível trazer matéria nova em sede de embargos declaratórios.
A propósito:
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso)
Ora, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 06/10/2024
0800619-32.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRODRIGO COSTA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024