TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0006364-17.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: WILLAMS WDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: EDNILSON HOLANDA LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO JULGADO QUE MANTEVE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO EM INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - CASO EM EXAME
1. Os presentes embargos, opostos pelo Ministério Público, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto à análise das provas que ensejariam a condenação do recorrido, revertendo a absolvição obtida em 1ª instância e mantida no julgamento da apelação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão em relação à análise das provas; (ii) prequestionamento da matéria.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi enfrentada quando do julgamento da apelação. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios
4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1
IV - DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes, de ID. 14680643, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro no art. 619 do CPP, contra Acórdão de ID. 14296328 que, à unanimidade, negou provimento à apelação ministerial, cuja ementa segue, in verbis:
“EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.”
Em suma, aduz e requer o embargante (ID. 14680643): “corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de que seja condenado o recorrido, Willams Wdson da Silva Pereira, na conduta do art. 12, da lei 10.826/2003, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.”.
Em contrarrazões de ID. 19542944, a defesa de WILLAMS WDSON DA SILVA PEREIRA pugna “não sejam conhecidos, em razão da ausência dos vícios de omissão e desproporcionalidade no acórdão, apontados indevidamente pela parte recorrente. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.”
É o breve relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão.
O embargante aduz, no ID. 14680643, que foi contrariado o disposto no art. 12, da lei 10.826/2003, art. 619 do CPP, eis que restam devidamente comprovada nos autos a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. Que o acórdão vergastado deixou de se manifestar acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, das provas colacionadas aos autos que demonstram a autoria do crime praticado pelo recorrido.
Vejamos.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra.
Quanto aos pleitos aqui declinados, depreende-se, da leitura do acórdão, que foram apreciados, não restando omissão a ser sanada. Vejamos parte do acórdão de ID. 14296328:
“Apesar de a materialidade delitiva estar comprovada nos autos, a autoria não foi demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, visto que não se demonstrou, efetivamente, que a arma apreendida pertencia ao acusado. Vejamos.
Os policiais informaram que estavam dando cumprimento a um mandado de prisão contra o filho do acusado, mas que a diligência foi frustrada. Acrescentaram que após a esposa do acusado informar sobre arma e sua localização, encontraram o objeto na residência.
O acusado negou a autoria delitiva, na fase inquisitiva e, em juízo, afirmando:
“(…) que a arma de fato foi encontrada na sua casa, porém, que não sabia que ela estava dentro de casa, tendo declinado tal informação aos policiais. O réu disse, ainda, que na noite anterior à chegada da guarnição, uma terceira pessoa dormiu na sua casa, tendo esta inclusive sido levada até a Central de Flagrantes como suspeita. Por fim, afirmou mais uma vez que não sabe quem é o proprietário da arma e nem teve como questionar esse fato da esposa, pois esteve em viagem com o patrão dias antes. (…)” (fl. 208)
A esposa do acusado não foi interrogada.
Assim, conforme destacado pelo magistrado singular na sentença, não se pode presumir abstratamente que, somente pelo fato de a arma de fogo ter sido encontrada na residência do acusado, este seja seu dono e tenha que responder pelo crime analisado, máxime considerando as circunstâncias fáticas do caso, notadamente a presença de outras pessoas na casa e da busca de um filho com mandado de prisão em aberto.
Com efeito, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO -RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
1. Ausente a demonstração da prática de conduta descrita no art. 16, inciso IV da Lei 10.826/03, deve ser mantida a absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.151038-9/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 03/10/2023)
Ressalto, que a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação.
Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças:
"De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115).
Ademais, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - IN DUBIO PRO REO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DO ENTORPECENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE - NECESSIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade mercantil da droga apreendida, é de rigor a rejeição das teses absolutória e desclassificatória. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. A existência de meros indícios de autoria, em relação à associação para o tráfico, não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo-se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas. Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram valoradas de forma fundamentada, não há que se falar em redução da pena-base. A senilidade deve ser reconhecida se, na data da sentença, o agente for maior de 70 (setenta) anos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.274406-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.”
Assim, o acórdão recorrido enfrentou a matéria ora questionada, não havendo que se falar em omissão.
Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso)
Ora, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 06/10/2024
0006364-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuWILLAMS WDSON DA SILVA PEREIRA
Publicação07/10/2024