Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800229-72.2019.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800229-72.2019.8.18.0069
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
REQUERENTE: VITORIA COELHO BISPO
REQUERENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VITORIA COELHO BISPO, contra acórdão (id 16846519) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível.

É  o que importa relatar. DECIDO.

A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, assim esclarecendo, sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971)

Nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5.º, do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

A respeito do prazo para oposição dos Embargos de Declaração, dispõe o art. 1.023 do CPC: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”

No caso dos autos, a expedição eletrônica da intimação das partes para ciência e manifestação acerca do acórdão publicado ocorreu em 28/04/2024, tendo o sistema registrado a ciência pelo ora embargante em 08/05/2024. Assim sendo, este teria até 15/05/2024 para opor Embargos, porém só o fez em 29/05/2024. Logo, de forma intempestiva, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. 

Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência da falta de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à tempestividade, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-72.2019.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800229-72.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VITORIA COELHO BISPO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/09/2024