TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825786-37.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
EMBARGADO: ERIVERTON SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º DO CPC.
1. Os embargos de declaração, no caso, merecem acolhimento para sanar omissão quanto à tese de deserção do apelo, que não foi apreciada.
2. O embargante suscitou a deserção da apelação, sob a alegação de que o referido recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, de modo que o advogado do apelante deveria recolher o preparo devido, nos termos do art. 99, §5º do CPC, o que não aconteceu.
3. Sem razão. O recurso de apelação não versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, pois também recorre quanto à condenação ao pagamento de custas processuais. Daí porque não resta configurada a hipótese do §5º do art. 99 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolho os embargos de declaracao, apenas para suprir a omissao apontada, com efeitos meramente integrativos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão (ID 13978322) que deu provimento ao recurso de apelação de ERIVERTON SOUSA DA SILVA, ora embargado.
A embargante suscita que o acórdão foi omisso com relação a tese de deserção do apelo suscitada.
Assim, requer “a manifestação quanto à nulidade apresentada, decretando-a e proferindo-se Acórdão, impondo, se necessário, efeito modificativo ao julgado para não conhecer a Apelação, face a ausência de pagamento das custas recursais.”
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos presentes Embargos.
É o que basta relatar.
VOTO
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
A irresignação da embargante, relacionada à omissão quanto à tese de deserção do apelo, merece prosperar.
Tem-se que a ora embargante suscitou a deserção da apelação, sob a alegação de que tal recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, de modo que o advogado do apelante deveria recolher o preparo devido, nos termos do art. 99, §5º do CPC, o que não aconteceu.
Aduz que “o recurso foi interposto unicamente por interesse do patrono do autor da ação, e contraditoriamente, as custas recursais não foram recolhidas, não havendo qualquer menção às custas no referido recurso, muito menos qualquer pedido de justiça gratuita quando da interposição do recurso”.
Sem razão a parte embargante.
Isso, porque o recurso de apelação não versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, pois também recorre quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, conforme requerimento que consta da peça recursal, a seguir transcrito:
“Diante do exposto, requer a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar a r. sentença, com o provimento do presente apelo para determinar a condenação do apelado em honorários advocatícios e custas processuais. Requer os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos na inicial.”
Daí porque não resta configurada a hipótese do §5º do art. 99 do CPC, in verbis:
Art. 99.
(...)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Portanto, no caso, a ausência de preparo do recurso pela parte apelante se deu em razão da concessão da justiça gratuita na origem, conforme decisão de id 10564751. Logo, não há que se falar em deserção.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, com efeitos meramente integrativos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0825786-37.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuERIVERTON SOUSA DA SILVA
Publicação17/10/2024