TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801251-36.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.APELAÇÃO CRIMINAL.COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COM CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I- CASO EM EXAME :
1. Apelação Criminal em que o apelante foi condenado pelo abuso de legítima defesa e consequente desclassificação do homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP) para lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado;
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação da circunstância comportamento da vítima e as circunstâncias valoradas negativamente ao Apelante quando da fixação da pena–base;
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base.
IV- DISPOSITIVO :
4. Recurso conhecido e parcialmente provido .
Dispositivos relevantes citados: artigo 59, artigo 68 do CP e artigo 129, §1º, I e II, do CP.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, j. 5/3/2024; REsp 1847745/PR. Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 20/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para compensar a circunstância judicial referente a circunstâncias do crime com a circunstância favorável, comportamento da vítima, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial consequências do crime e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante FRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA para 1 (um) ano e 9 (nove) meses, em regime fechado; bem como para manter incólume os demais termos da sentença.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA , por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI
Em sentença (id.19116918), o apelante foi condenado pelo abuso de legítima defesa e consequente desclassificação do homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP) para lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Por fim, negado o direito do acusado recorrer à liberdade.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.19116932): “a compensação entre os negativos vetores reconhecidos na pena-base e a circunstância “comportamento da vítima”, em virtude de ser esta favorável ao Apelante”.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id.19116934).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id.19599106).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória que:
Consta do incluso inquérito policial que no dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 19h00mim, nas proximidades da residência do senhora conhecida como “Tuna”, que fica no bairro Valencinha, em Valença, o denunciado FRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA, com a intenção de matar, desferiu quatro golpes de faca contra JOSÉ INÁCIO DANTAS, depois de já tê-lo agredido na cabeça com um pedaço de ripa, causando perfurações no braço, na axila esquerda, no pescoço e no peito esquerdo da vítima, que ainda teve um pulmão perfurado e só não veio a óbito porque foi socorrida a tempo e encaminhada ao hospital.
No dia dos fatos, a vítima se dirigiu à casa de sua namorada, que é filha da namorada de Francisco Hiago, e lá se encontrou com o denunciado, que não aprovou a visita de José Inácio e passou a agredi-lo com um cabo de vassoura, ao que a vítima se defendeu com um cipó.
Durante a contenda, o cabo de vassoura quebrou e o denunciado se apossou de uma ripa, continuando as agressões contra a vítima, que agora tentava se defender com as mãos, mas acabou sendo atingida por uma paulada na cabeça e caiu ao chão, momento em que Hiago sacou uma faca e desferiu-lhe 4 (quatro) golpes, fugindo do local, na sequência.
O exame de corpo de delito realizado na vítima, bem como as fotografias a ele anexadas, atesta as lesões sofridas (fls. 16 a 18 do inquérito policial), servindo como prova da materialidade. Quanto à autoria, o próprio denunciado confessou ter agredido a vítima. Assim também apontam os relatos testemunhais.
Constata-se, ademais, que a tentativa de homicídio ora narrada se deu por motivo fútil, aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Isso porque o denunciado desferiu os golpes de faca e de madeira em José Inácio motivado unicamente pelo descontentamento de ver a vítima frequentar a casa de sua namorada, mesmo havendo entre os dois relação de genro e sogra. Trata-se, pois, de um mero incômodo, que não justifica sequer uma discussão verbal, quem dirá a morte de alguém. Ressalta-se que a vítima relatou nunca ter tido qualquer desentendimento anterior com o denunciado.
Em sentença, o acusado foi condenado pelo abuso de legítima defesa e consequente desclassificação do homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP) para lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo:
A compensação da circunstância comportamento da vítima e as circunstâncias valoradas negativamente ao Apelante quando da fixação da pena–base:
Em primeiro grau, a fixação das pena- base teve a seguinte fundamentação:
Culpabilidade: Passando-se à análise das circunstâncias judiciais, na forma do art. 59 do CP, observa-se grau de censura inerente ao crime praticado na modalidade qualificada pelo risco gerado à vida da vítima (art. 129, §1º, II, do CP), de modo que não incide desvalor neste ponto.
Antecedentes: À falta de registros criminais definitivos com mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado de sentença condenatória que não caracterizem reincidência e/ou do cumprimento de pena, e à impossibilidade de utilização negativa de processos criminais ainda em trâmite, com lastro na Súm. nº 444, STJ (IDs 24712681, 45305090 e 45311193), permanece invariável esta condição.
Conduta social: Poucos elementos foram coligidos para este fim específico (relacionamento familiar, integração comunitária e responsabilidade funcional etc.), de sorte que se mantém imutável este fator.
Personalidade: Face à inexistência de informações técnicas sobre o perfil individual do agente (qualidades morais, índole, temperamento, disposição emocional etc.) e à insuficiência desta conduta desfavorável para fins de caracterização de toda sua personalidade, lançando mão da análise empirista cabível ao magistrado nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014), remanesce neutro este aspecto.
Motivos do crime: À míngua de precedentes determinantes alternativos ao próprio dolo de lesionar a vítima, o qual já integra o delito, subsiste a invariabilidade deste elemento.
Circunstâncias do crime: A multiplicidade de lesões praticadas e a perpetração delitiva na calçada da casa, diretamente ligada à via pública, justificam, aqui, exasperação em 1/8 (um oitavo).
Consequências do crime: Considerando-se que a conduta também gerou como resultado incapacidade do ofendido para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (art. 129, §1º, I, do CP), mas que referido fator não foi empregado para qualificar o crime, cuja censura já resta aumentada normalmente pelo risco de vida que lhe foi gerado (art. 129, §1º, II, do CP), e nem pode ser utilizado como agravante, porquanto não taxado expressamente nos arts. 61 e 62 do CP, a pena base deve ser exasperada por ele, em 1/8 (um oitavo), nesta primeira fase (STJ - AgRg no REsp: 1644423 MG 2016/0331903-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017).
Comportamento da vítima: A concorrência do comportamento da vítima já foi considerada quando da tipificação penal por excesso de legítima defesa e, porquanto favorável ao réu, não justifica qualquer majoração aqui.
Por conseguinte, incidindo, sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima previstas para a lesão corporal de natureza grave pelo risco gerado à vida da vítima (art. 129, §1º, II, do CP), a fração de 2/8 (dois oitavos) pelas circunstâncias e consequências desfavoráveis, comina-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão (PPL: 05 anos – 01 ano = 04 anos / 2/8 x 04 anos = 2/8 x 48 meses = 12 meses = 01 ano / 01 ano + 01 ano = 02 anos).
O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao condenado.
Por essa razão, quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal mesmo quando já tiver sido considerada quando da tipificação penal por excesso de legítima defesa como no presente caso.
Importante ressaltar, que o único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base.
Na hipótese dos autos, o MM juiz de origem concluiu que o comportamento da vítima já tinha sido considerado quando da tipificação penal por excesso de legítima defesa e, porquanto favorável ao réu.
De outro lado, impende considerar que o comportamento da vítima deve ser interpretado como circunstância favorável ao apelante, porquanto contribuiu para o delito, tal como reconheceu o MM. Juiz : “Logo, não há que se falar em animus necandi (art. 121 do CP), mas, sim, apenas vontade de lesionar (animus laedendi – art. 129. do CP) o agressor (ora vítima) como forma de interromper seus ataques (contexto de legítima defesa).”
E quanto à possibilidade de compensação do comportamento da vítima (favorável) com com outra circunstância judicial tida como negativa, entendo que está em perfeita conformidade com a legislação penal (arts. 59 e 68, CP) e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. TESES DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DEVE SER CONSIDERADO FAVORÁVEL AO RÉU E COMPENSADO COM OS ANTECEDENTES E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESCRITO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que não se considera caracterizada a voluntariedade, elemento indispensável ao reconhecimento do arrependimento posterior, quando, como se ocorre na hipótese dos autos, a devolução da res furtiva se dá apenas após a prisão do Acusado.
2. O comportamento da Vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu. Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável.
Nessa última hipótese, é possível a compensação dessa vetorial com outra circunstância judicial tida como negativa. Na espécie, a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto a esse ponto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
(...)
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A dosimetria só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese.
3. Quanto ao vetor 'comportamento da vítima', a jurisprudência entende que 'quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal' (REsp 1847745/PR. Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/11/2020).
Pois bem, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu, a depender da ingerência que tenha no desenrolar das causas da conduta deletéria, ou seja, caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, em sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para o desfecho da empreitada criminosa, será favorável, como no presente caso.
Portanto, diante da análise de todo o acervo probatório, torna-se possível a compensação da vetorial comportamento da vítima com outra circunstância judicial tida como negativa.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
1º Fase: Mantenho a valoração negativa da circunstância judicial, consequências do crime e compenso a valoração negativa das circunstâncias do crime com a circunstância favorável comportamento da vítima . Com isso, aplico a exasperação proporcional nos moldes da sentença. Fixo a pena-base de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª Fase: Mantenho a compensação preponderante da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e adiciono nos moldes da sentença a porção de 1/6 (um sexto) relativa à faixa etária, e à míngua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas dos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP. Fixo a pena-intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove )meses.
3º Fase: Inexistentes causas de aumento e de diminuição. Fixo a pena definitiva no quantum final, qual seja: 1 (um) ano e 9 (nove) meses, em regime fechado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para compensar a circunstância judicial referente a circunstâncias do crime com a circunstância favorável, comportamento da vítima, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial consequências do crime e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante FRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA para 1 (um) ano e 9 (nove) meses, em regime fechado; bem como para manter incólume os demais termos da sentença.
Teresina, 07/10/2024
0801251-36.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorFRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024