Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800496-35.2023.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800496-35.2023.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800496-35.2023.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800496-35.2023.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA FILHO 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, aqui versada, proposta por Francisco Bezerra Filho, ora apelante, contra Banco Pan S.A, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos do autor, com resolução do mérito, julgando pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § I, do Código de Processo Civil.      

Assim, condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Para tanto, em resumo, entendeu o juízo de primeiro grau que “(…) na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos descontos fraudulentos, fundamentação que, a partir de então, passo a adotar para a espécie"

Inconformada, a parte apelante, em suma, alega o juízo de retratação, a fim de se alinhar com os entendimentos já pacificados do TJ-PIAUÍ e STJ, que sedimentaram como termo inicial da prescrição, o último desconto realizado ilegalmente, tendo em vista a natureza da relação de trato sucessivo e consumerista que envolvem essas matérias.                    

Requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, já que o processo se encontra com todas as provas necessárias para um imediato julgamento de mérito.

Em contrarrazões, a parte apelada rebate os argumentos do apelante e pede a que seja negado provimento ao recurso interposto.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.


VOTO


         Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

         Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

         Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

         Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

         Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

         Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista.

         Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 17/04/2023, tendo como fim do desconto em 10/21 (ID. 14972728) lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Como também, não se aplica a teoria da causa madura, pois não foi juntado todas as peças fundamentais para julgamento do mérito.

         Com estes fundamentos, dou-lhe provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

         Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

 

 

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800496-35.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BEZERRA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/10/2024