TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000339-49.2018.8.18.0034
EMBARGANTE: PETERSON SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA NA APELAÇÃO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - CASO EM EXAME
1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto à violação de dispositivos legais, desclassificação de crime e dosimetria da pena. Almeja, também, o prequestionamento da matéria.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) analisar se houve omissão em relação à análise de violação de dispositivos legais, desclassificação de crime e dosimetria da pena; (ii) prequestionamento da matéria.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrentou a matéria posta no recurso de apelação e que ora se questiona nos presentes Embargos de Declaração, não havendo que se falar em omissão. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios
4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1
5. Verifica-se que não houve violação aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, quais sejam: artigo 42 e 40, V, da Lei 11.343/2006, artigos 59 e 68 do Código Penal, artigo 383 do CPP e artigo 5º, LIV da CF/88.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 383, 619; Lei 11.343/2006, artigos 42 e 40, V; Código Penal, artigos 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada:
1STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes, de ID. 18726665, interpostos por PETERSON SANTOS TEIXEIRA, contra Acórdão de ID. 18537156 que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, cuja ementa segue, in verbis:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES. PEDIDO DE LIBERDADE. INDEFERIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO RECONHECIDA. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, §4º OU 33, §2º, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO MERECE REFORMA. ALTERAÇÃO DO REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Excesso de prazo e constrangimento ilegal não verificados na prisão do apelante. Observância à Súmula 52 do STJ. Sentença, com fundamentos idôneos, negou o direito de recorrer em liberdade.
2. Absolvição não verificada, pois o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória (AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
3. Inexiste espaço para absolvição, em razão de dúvida quanto à autoria, porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.
4. Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Os mesmos fundamentos que afastaram o pedido de absolvição, também indeferem o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o do art. 33, § 2º, qual seja, de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
6. A despeito do que alega a defesa, analisando a sentença recorrida, as circunstâncias judiciais - desfavoráveis ao apelante - correspondem às provas dos autos, não havendo que se falar em fundamentação vaga, genérica ou abstrata.
7. Considerando que não prosperaram as teses defensivas, não tendo ocorrido qualquer alteração na pena imposta, fica mantido o regime inicialmente fixado na sentença vergastada.
8. Recurso conhecido e desprovido.”
Em suma, pretende o embargante (ID. 18726665) aclarar a decisão omissa quanto ao aumento de pena do artigo 40, V da Lei de drogas, quanto à desclassificação para o art. 33, §4º e §2º, da lei de droga, bem como quanto à dosimetria da pena. Visa também prequestionar a matéria.
Em contrarrazões de ID. 19513470, o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos.
É o breve relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão.
O embargante aduz e requer, no ID. 18726665, a manifestação desta Colenda Câmara a respeito da violação aos artigos 40, V, 42 da Lei 11.343/2006, artigos 59 e 68 do Código Penal, e também, do artigo 5º, LIV da Constituição Federal de 1988, por reflexo a reforma da r. decisão de Id 18537156, pois não restam dúvidas do equívoco havido no momento da prolação da r. sentença nos moldes, e esta Egrégia Câmara mantê-la, alegando que os requisitos autorizadores foram respeitados.
Vejamos.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra.
Quanto aos pleitos aqui declinados, depreende-se, da leitura da ementa acima transcrita e do acórdão, que foram apreciados, não restando omissão a ser sanada.
Vejamos parte do acórdão de ID. 18537156, que trata do artigo 383 do CPP, artigo 40, V da Lei nº 11.343/2006 e do respeito ao devido processo legal, especificamente, do contraditório e ampla defesa:
“2.2) DA NULIDADE DA SENTENÇA - DA “EMENDATIO LIBELI” – ARTIGO 40, V DA LEI DE DROGAS
Em resumo, alega a defesa que houve ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois na condenação o magistrado de 1º grau acresceu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, embora não tenha sido objeto da denúncia.
(...)
Considerando que o acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados, narrados na denúncia, nisso consistindo o princípio da consubstanciação, não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto na peça acusatória.
O fato de aplicar uma causa de aumento, não requerida expressamente na denúncia, mas constante da narração dos fatos, não significa que houve violação ao princípio da correlação, já que o mesmo se refere na identidade de fatos narrados na denúncia e na sentença, situação plenamente configurada no presente caso.
Consta da denúncia de ID. 14838095:
“Os três denunciados formaram uma das associações para o tráfico ilícito de drogas mais nítida desta investigação, poruquanto MARIZAN CARDOSO LEAL foi ao Estado de São Paulo a mando de PETERSON SANTOS TEIXEIRA, para buscar significativa quantidade de droga. ALEXANDRE DUARTE DE ASSIS MARQUES, sob ordens de PETERSON, monitorou e comandou os passos de MARIZAN, quando do seu retorno à Água Branca-PI. ALEXANDRE também organizou o depósito da droga em local seguro.
Já na residência de PETERSON, foram apreendidos absurdos 101 (cento e um) tijolos de maconha, mais de 10 (dez) quilos de maconha, 02 (dois) quilos de cocaína, 04 (quatro) munições intactas calibre .40, 08 (oito) munições intactas de fuzil calibre 223, 02 (duas) balanças de precisão e 01 (uma) touca "ninja"”
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Embora a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal não tenha sido indicada de forma expressa na exordial acusatória, a denúncia descreve a circunstância e que a vítima era sobrinha do agravante.
2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)
Com efeito, não pode prosperar a tese defensiva, considerando que a causa de aumento reconhecida na sentença, qual seja, art. 40, V, da Lei de Drogas, encontra-se narrada na denúncia.
Registro, por oportuno, que foram respeitados a ampla defesa e o contraditório do recorrente que apresentou defesa contra os fatos imputados na denúncia.”
Prosseguindo, o acórdão, de forma fundamentada analisou o pedido de desclassificação:
“3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS
Embora assista parcial razão à defesa, em consonância com o entendimento mais recente do STJ, no sentido de que a existência de outro processo criminal, sem trânsito em julgado, não pode afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, nota-se que a sentença se utiliza também de outras razões para não reconhecer o privilégio.
Inclusive, foram as primeiras razões mencionadas pelo magistrado, conforme acima transcrito, para configurar a dedicação à atividade criminosa pelo réu, quais sejam: além da quantidade de entorpecentes encontrada em sua casa, outros materiais destinados ao tráfico, conversas obtidas através das interceptações telefônicas e o grau de superioridade entre o apelante e os demais interlocutores.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de reformatio in pejus. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Precedentes.
III - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem que "[...] é evidenciado pela profissionalidade da atividade criminosa, que contava com embalagens próprias e balança de precisão, com vestígios da droga, e pela valiosa investigação policial, que acena para a mercancia ilícita que vinha sendo praticada pelo réu mesmo antes da apreensão das drogas".
IV - Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 14/05/2021).
V - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, tal qual ocorre na espécie. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)
Assim, verifica-se que o apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não merecendo reforma a sentença de 1º grau, nesse ponto.
(...)
3.4) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O §2º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS
Requer, subsidiariamente, o recorrente, seja a condenação modificada para os moldes do artigo 33, §2º da Lei de Drogas, ante a falta de prova quanto ao tráfico propriamente dito, pois não foi o réu surpreendido realizando venda, nem com as drogas em seu poder.
Sem razão a defesa, pois as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime de tráfico, do art. 33, caput, cometido pelo apelante, conforme exame realizado no item 3.1 desta decisão.
Assim, pelos mesmos fundamentos declinados no item 3.1, os quais afastaram o pedido de absolvição, também não deve ser acolhido o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o do art. 33, § 2º, qual seja, de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
Por fim, quanto à dosimetria da pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, decidiu o colegiado:
“3.5) DA DOSIMETRIA DA PENA
Sustenta, a defesa, que o Magistrado a quo considerou de forma imprudente, a gravidade do delito, mas não se baseou na realidade fática, conforme já transcrito, a Súmula 718 do STF. Com isso, ao fixar a pena-base, esta já ficara acima do mínimo permitido, 8 anos e 9 meses.
Argumenta que o magistrado deve apontar elementos do caso concreto que fundamentem o reconhecimento de quaisquer circunstâncias judiciais em desfavor do réu, não se devendo limitar a referências, vagas, genéricas ou abstratas, que é o caso dos autos.
Vejamos.
Como se observa da sentença condenatória (ID. 14838504), o magistrado valorou negativamente três circunstâncias:
“Culpabilidade: A culpabilidade do réu, entendida como índice de reprovabilidade da conduta, é elevadíssima, sobressaindo-se à natureza da espécie. É caso de aumentar a pena com amparo no art. 42 da Lei de Tóxicos, pois a natureza e relevante quantidade dos entorpecentes apreendidos na casa do réu devem ser sopesadas no cálculo da pena (STF, HC 127241/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado 04-08-2015, STF, RHC 117489/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado 18-06-2013) e constitui fundamento idôneo para fixar a pena-base acima do mínimo legal (STF, RHC 122598, Rel. Min.Teori Zavaski, julgado em 14-10-14), além de ser possível inferir, através dos diálogos obtidos pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, a manifesta proeminência do acusado em relação aos demais envolvidos na prática delituosa.”
“Personalidade do agente: Quanto à personalidade do agente, que no entender de Guilherme Nucci, é aquela vinculada às qualidades morais, às distorções de caráter, à índole do sujeito, que são extraídos de sua forma habitual de ser, agir e reagir (in Individualização da Pena, RT, 2005, p.207), esta é considerada desviada da moral média.
Merece maior censura o fato de PETERSON ter mentido em Juízo, negando até mesmo conhecer os demais envolvidos nos fatos, mesmo diante das interceptações telefônicas nas quais foram obtidas diversas conversas entre eles, o que demonstra distorção de caráter e a ausência de senso moral pelo réu, que buscou induzir o Juízo a erro.
Ademais, o acusado permaneceu foragido por mais de 4 (quatro) anos, tendo sido autuado em flagrante na comarca de Caraguatatuba/SP (ID: 23837157), pela prática do crime previsto no art. 304, do Código Penal (uso de documento público falso), oportunidade na qual foi dado cumprimento ao mandado de prisão que se encontrava em aberto nos autos nº 0000044-12.2018.8.18.003, demonstrando, assim, sua personalidade voltada à fuga e o desrespeito pelas instituições legalmente constituídas, de modo a ser valorada negativamente.”
“Circunstâncias: As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que o processo foi deflagrado a partir de uma grande e minuciosa operação policial, instaurada em 04/01/2017, a qual movimentou, desde então, considerável quantidade de policiais de diversas cidades para a realização de diligências, bem como movimentando todo o aparelho judicial para autorização e expedição de mandados, dos quais restou evidenciado que o réu controlou a distribuição de entorpecentes em larga escala, partindo de São Paulo, com destino ao Estado do Piauí, movimentando, assim, altas quantias financeiras e comercializando grande quantidade de drogas.”
A despeito do que alega a defesa, analisando a sentença recorrida, as circunstâncias judiciais - desfavoráveis ao apelante - correspondem às provas dos autos, não havendo que se falar em fundamentação vaga, genérica ou abstrata.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, que não é o caso da sentença sob exame, não cabe às instâncias superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Assim, não verifico necessidade de reparo na dosimetria da pena”
Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso)
Evidencia-se que o julgado não foi, de forma alguma, silente sobre as questões atacadas pela defesa. Pelo contrário, foram apreciadas.
Ora, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
Por seu turno, verifica-se que não houve violação aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, quais sejam: artigo 42 e 40, V, da Lei 11.343/2006, artigos 59 e 68 do Código Penal, artigo 383 do CPP e artigo 5º, LIV da CF/88.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 06/10/2024
0000339-49.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPETERSON SANTOS TEIXEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/10/2024