
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801288-49.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DELMAR GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAR RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O TERCEIRO.. INÉRCIA. PARTE FINAL DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELMAR GONÇALVES ( Id. 15256793) em face da sentença ( Id. 15256789) proferida nos autos DA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ( Processo nº 0801288-49.2023.8.18.0039) movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 321,330, 485, I, todos do Código de processo Civil, em razão do não cumprimento de diligência determinada.
Custas pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que embora não possua documento que comprove seu endereço em nome próprio, repousa nos autos declaração de residência assinada pelo autor, confirmando o endereço. Alega, ainda, a desnecessidade de comprovação de parentesco dos autos com terceiro indicado no comprovante de endereço.
Com estes argumentos, diz ser descabido o indeferimento da inicial, pois a petição foi instruída com documentos que comprovam que o demandante mora no endereço citado.
No final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença em primeiro grau, determinando ao juízo a quo o exaurimento da instrução processual.
Contrarrazões apresentadas, nas quais, o apelado pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença. ( Id. 15256797)
Recurso recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id. 16174479)
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativa a um contrato de empréstimo nº 804685854, o qual, afirma desconhecer.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, determinou ao autor, por meio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC) ( Decisão Id. 15256783)
A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação nos autos, aduzindo, em síntese, que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, e ainda, não ser necessário a comprovação de parentesco do autor com o terceiro indicado no comprovante. ( Id. 15256786)
Sobreveio sentença extintiva.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
No que diz respeito à determinação de juntada de outros documentos, especialmente o comprovante de endereço atualizado, como no caso em apreço, conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:
Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência de endereço à parte autora.
A parte autora, não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo, pois não acostou aos autos qualquer documento atualizado.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Sobre a matéria, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2. O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos.(TJ-PI - AC: 08049842320198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal,
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801288-49.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDELMAR GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/09/2024