Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0817367-33.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E A PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deixo de analisar as questões de ordem levantadas nas contrarrazões da apelação, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, como bem asseverado na sentença, patente a inexistência de saques indevidos da conta do Autor, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento ou conta corrente. 3. Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817367-33.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817367-33.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: RITA GOMES DE CARVALHO 

ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E A PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deixo de analisar as questões de ordem levantadas nas contrarrazões da apelação, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, como bem asseverado na sentença, patente a inexistência de saques indevidos da conta do Autor, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento ou conta corrente. 3. Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas nas contrarrazões recursais e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA GOMES DE CARVALHO (Id. 3721703)  em face de sentença (Id. 3721700)  proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0817367-33.2019.8.18.0140), ajuizada pela apelante contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que sentença deve ser reformada, uma vez que possuía em sua conta PASEP, em  agosto de 1988 um saldo o valor de Cz$ 87.128,00 (oitenta e sete mil e cento e vinte e oito cruzados), todavia, após vários anos de dedicação no serviço público, recebeu, apenas, a irrisória quantia de R$ 1.124,81 (hum mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), no momento de sua aposentadoria.

Alega que, de acordo com planilha contábil com a atualização dos valores existentes em agosto de 1.988, somente com correção monetária e juros de 1% ao mês, em que se observa que o valor que a apelante teria que ter, ao menos recebido, era de a R$ 133.254,82 (cento e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos);  que, se a recorrente tivesse aplicado em seu cálculo todos os índices, juros, lucros, distribuição de reservas, e correção monetária observados pelo Tesouro Nacional que deveriam ter incididos sobre a conta Pasep da recorrente, com certeza o valor seria muito maior.

Argumenta que é razoável afirmar, das duas, uma: ou houve desfalques indevidos, ou o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de correção e de atualização ordenados pelo Tesouro Nacional, já que é da instituição financeira a responsabilidade em gerir o Fundo Pasep.

Aduz que o banco réu não se empenhou em demonstrar a regularidade da administração do fundo e a inexistência de saques indevidos no período indicado na inicial, o que deveria ter feito em sede de contestação.

Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja condenado o Banco do Brasil S/A a pagar a diferença encontrada em sua Conta Pasep no importe de R$ 133.254,82 (cento e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme memória de cálculos acostada aos autos e, ainda, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em virtude do ato ilícito praticado pelo réu.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões suscitando as preliminares de legitimidade passiva “ad causam”; incompetência absoluta da justiça comum e prescrição quinquenal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 3721709).

Suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1  (Id. 3731458).

Levantamento da causa suspensiva (Id. 15018570).

Nesta instância de 2º grau o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (Id. 17326728).

É o relatório.

Proceda-se inclusão do  presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão  - Id. 17326728).

 

II. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E A PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - suscitadas pelo Banco do Brasil.

 

Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).

Não obstante, deixo de analisar as questões de ordem levantadas nas contrarrazões da apelação, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.

 

III. DO MÉRITO

 

De acordo com a sentença recorrida Por todo o exposto, considero correto o valor resgatado pelo Autor no momento da aposentadoria, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo Réu. Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais deve ser julgado improcedente” e, ainda, De igual modo, ausente a comprovação de ilícito ou dano praticado pelo banco requerido, não subsiste o dever de reparação moral, uma vez que o liame de coexistência entre os requisitos da responsabilidade civil não se evidencia.

Inicialmente vale ressaltar que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

No caso em comento, a parte autora/apelante alega que possuía em sua conta PASEP, em agosto de 1988 um saldo no valor de Cz$ 87.128,00 (oitenta e sete mil e cento e vinte e oito cruzados), moeda vigente à época, consoante microfilmagem apresentada, todavia, no ano de 2018, ao sacar os referidos valores, deparou-se com a ínfima quantia de R$ 1.124,81 (hum mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos). 

Desta forma, tem-se como cerne da demanda o suposto desfalque ocorrido na conta PASEP ou a não aplicação correta dos índices de atualização, pois, entende que faz jus à percepção da quantia de R$ 133.254,82 (cento e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).

Não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento do magistrado ao concluir que a existência de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, cujos documentos indicam as datas e valores anualmente creditados na conta do Autor, referentes à valorização de cotas do fundo, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, assim como, existem registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c”, aos quais, o Autor de maneira equivocada alega tratarem-se de saques indevidos em sua conta que lhe causaram prejuízos, pois, aludida rubrica demonstra apenas a mera transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975) da conta individual para a folha de pagamento. Ou seja, ele recebeu essa importância no salário ou em conta corrente de sua titularidade. Logo, não houve prejuízo, tampouco ato ilícito do Banco Requerido.

Com efeito, como bem asseverado na sentença, patente a inexistência de saques indevidos da conta do Autor, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento ou conta corrente.

Neste passo, diante da configuração de existência de desfalques da conta do Pasep da parte autora/apelante, a sentença recorrida não merece reparos.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 62.125,00 que existia em 18/08/1988. 2. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 7,74; uma valorização de cotas, de 31,01; e uma distribuição de cotas, de 23,36. 3. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 4. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 5. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 62,11, que representam exatamente 62 mil cruzados que a Recorrente diz ter “desaparecido”. 6. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 7. A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 8. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 9. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 10. Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 11. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 12. Recurso conhecido e improvido (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803266-42.2019.8.18.0026. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024).

Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.   (TJSP;  Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023).

*Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).

Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S/A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não ocorreu.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas nas contrarrazões recursais e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da  sentença recorrida.

Majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas nas contrarrazões recursais e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0817367-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RITA GOMES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/10/2024