Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0004179-79.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0004179-79.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: JOAO FRANCISCO VIEIRA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE ANÁLISE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id 15663287) interposto pela empresa EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de efeitos da tutela (Processo Nº 0004179-79.2014.8.18.0140) ajuizada por João Francisco Vieira, Maria de Sousa Lima e Taylla Vitoria dos Santos Vieira, esta representada neste ato por sua genitora Luana Vanessa dos Santos Silva, tendo o juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil solidária da EQUATORIAL e do MUNICÍPIO DE TERESINA, condenando-os em danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor de JOÃO FRANCISCO VIEIRA, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor de MARIA DE SOUSA LIMA e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de TAYLLA VITÓRIA DOS SANTOS VIERA, incidindo-se juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ, e unicamente pela SELIC a partir de janeiro de 2022 (EC 113/2021) – em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, e 1% ao mês e correção pela ENCOGE – em face da EQUATORIAL; assim como, em danos materiais no valor de 2/3 do salário mínimo em favor da autora TAYLLA VITÓRIA DOS SANTOS VIERA, até completar 24 anos, devidos desde à data do evento danoso, atualizados desde o vencimento mensal de cada parcela, a partir da morte, incidindo juros de mora de 1% e atualização pela tabela ENCOGE.

Julgados improcedentes os pedidos em face do Estado do Piauí.

Por meio do Despacho de Id 17077146, acolhendo ao pleito de João Francisco Vieira, Maria de Sousa Lima e Taylla Vitoria dos Santos Vieira, fora determinada intimação do Município de Teresina-PI.

O Município de Teresina, por meio do Id 17652684, requereu o chamamento do processo à ordem para reconhecimento de nulidade face a ausência de intimação, interpondo embargos de declaração em face da sentença de mérito.

É o que importa relatar.

Decido.

Sabe-se que é imprescindível a intimação das partes acerca de todos os atos processuais praticados no decorrer do trâmite processual, pois, é por meio da intimação que se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, conforme o disposto no artigo 269, do Código de Processo Civil. 

A respeito da intimação dos entes públicos o Código de Processo Civil assim prevê:

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

(...)

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Da análise dos autos verifica-se que o Município de Teresina-PI não fora intimado da sentença proferida nos autos (Id 15663294), verifica-se, ainda, que a parte sequer está cadastrada no sistema PJe.

Dito isso, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que o defeito ou a ausência de intimação impedem a constituição da relação processual, tratando-se, inclusive, de matéria passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. 

Neste sentido, cito julgados dos Tribunais Pátrios:

COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DEMANDADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADO. DESPROVIMENTO. I - Nos termos do art. 183, § 1º, CPC, os municípios dispõem da prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente de todos os atos processuais. O descumprimento de referida norma implica nulidade absoluta a partir do momento em que a intimação não se deu na conformidade da lei. II - Agravo desprovido.(TJ-GO - AI: 04110459220188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DOS TERMOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Diante da ausência de intimação pessoal do Procurador do Município acerca da sentença proferida nos autos, imperioso é o acolhimento dos embargos de declaração para anular o julgamento da remessa necessária e oportunizar a ele, o contraditório e ampla defesa.(TJ-MT - ED: 00529382820198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 09/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)

Ante o exposto, verificada a ausência de intimação da parte acerca da sentença proferida nos autos e tendo em vista a existência de Embargos de Declaração acerca da mesma e pendente de análise, resta evidente que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.

Desta forma, à COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO para proceder remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes porém, realizando o cancelamento da distribuição do 2º grau e dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004179-79.2014.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0004179-79.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO FRANCISCO VIEIRA

Publicação

16/09/2024