TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-70.2023.8.18.0037
APELANTE: ANTONIA PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GLAYERLANE SOARES SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR INTERDITADO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado, em 29/06/2022, de forma eletrônica, não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.
2. O caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidora analfabeta e interditada judicialmente desde 2017 (id. 19061508) e sem a representação de sua curadora, portanto absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Assim, inexistia um dos requisitos de validade do negócio jurídico, qual seja, agente capaz, o que torna nulo o negócio jurídico.
3. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais.
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PINTO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL SA, ora apelado.
Em sentença (Num. 8918881 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 240717621); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 19061594), a parte apelante, pessoa idosa e interditada, sustenta a invalidade da contratação. Requer, em síntese, o provimento do recurso para majorar a condenação em danos morais.
Em contrarrazões (id. 19061601), o banco apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade. No mérito, alega o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado, em 29/06/2022, de forma eletrônica (id. 19061570), não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.
Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidora analfabeta, interditada judicialmente desde 2017 (id. 19061508) e sem a representação de sua curadora, portanto absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
Assim, inexistia um dos requisitos de validade do negócio jurídico, qual seja, agente capaz, o que torna nulo o negócio jurídico, a teor dos artigos 104 e 166 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,sem cominar sanção.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PRESTAÇÕES DESCONTADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DO AUTOR, QUE AFIRMA QUE NÃO CONTRATOU COM O RÉU. NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO O AUTOR JÁ ESTAVA INTERDITADO, SOFRIA AS SEQUELAS DA DOENÇA DE ALZHEIMER E ENCONTRAVA-SE INTERNADO EM LAR DE IDOSOS, COM LIMITAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ADEMAIS, MESMO QUE FOSSE COMPROVADO QUE O AUTOR CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, O CONTRATO FOI FIRMADO EM DATA POSTERIOR À SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS POR INCAPAZ, QUE NÃO ESTAVA REPRESENTADA POR SEU CURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, I DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO (ART. 169 DO CC). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DO AUTOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$5.000,00, VALOR ESTE EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00150671920098190023 202300103998, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023)
Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, levando-se em consideração o valor da parcela descontada (R$ 424,20 - quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e que a autora, ora apelante, recebe R$ mensalmente a quantia de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 3ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATORA
0800220-70.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PINTO DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/10/2024