TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028787-44.2014.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES MIRANDA, JOHNATAS WANDERSON RODRIGUES MIRANDA, GABRIELA DA COSTA SOARES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.PREPONDERANTES.VETOR ÚNICO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO.DISPENSA DE PERÍCIA.CORRUPÇÃO DE MENORES.CRIME FORMAL DOSIMETRIA DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE .FRAÇÃO DEFINIDA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- É plenamente cabível, de acordo com o STJ, a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade, já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal.
2-Verifica-se que o Magistrado sentenciante utilizou fração mais benéfica do que a aqui utilizada, qual seja, 1/8 (um oitavo), vez que, tendo em vista a presença de uma circunstância preponderante descrita no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, natureza e quantidade da droga, esta acaba sendo preponderante sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e pode justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no patamar de 1/5, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3- Ao analisar a quantidade e a natureza da droga de forma dissociada, o magistrado acabou por infringir o critério legal, resultando em uma exasperação indevida da pena-base. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que esses fatores constituem um único vetor.
4-O crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal e não exige a efetiva corrupção do adolescente, bastando, para sua caracterização, que o agente pratique a infração penal com o menor, sendo a corrupção do adolescente presumida, uma vez que o simples fato de o menor praticar uma infração penal já o coloca em situação de risco, comprometendo, invariavelmente, sua personalidade ainda em formação.
5-. A menção consistente ao uso da arma e a descrição dos eventos traumáticos por ambas as vítimas reforçam a veracidade dos relatos e, portanto, justificam a aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
6-O laudo afirma que, à época dos fatos, o réu compreendia o caráter ilícito das ações, ainda que com algumas limitações ético-jurídicas. Isso significa que ele possuía discernimento suficiente para reconhecer a ilicitude de suas condutas e agir de acordo com esse entendimento, o que afasta a hipótese de redução máxima da pena.
7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO PARCIAL, apenas para redimensionar a pena referente ao crime de tráfico de drogas ao marco de 5( cinco) anos e 6( seis ) meses de reclusão e 550( quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco da Cruz Oliveira da Silva, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Consta na denúncia (ID 15824533, pág. 206) que, no dia 06.11.2014, os policiais do 4ª Distrito Policial que chegavam ao plantão receberam da equipe plantonista anterior a informação sobre a ocorrência de um roubo, e que já estavam sendo realizadas diligências para elucidar o crime. Os policiais apresentaram para as vítimas fotos de vários suspeitos, tendo as vitimas reconhecido o individuo conhecido como "Francisquinho" como autor do roubo, tratando-se este da pessoa de nome Francisco da Cruz Oliveira da Silva. Após o reconhecimento do suspeito, os policiais iniciaram as buscas pelo mesmo, solicitando-se apoio à Policia Militar. Assim, os policiais do 4º DP em conjunto com a Polícia Militar fizeram busca no bairro Areias e conseguiram localizar o acusado "Francisquinho", sendo o mesmo cercado em uma grota na Vila do Afegão. O ora denunciado "Francisquinho", ao perceber o cerco policial, dispensou as drogas que trazia consigo. FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA (“Francisquinho") tentou fugir por um beco, no entanto, foi capturado pela guarnição, tendo sido recolhida em seguida a droga dispensada pelo denunciado, tratando-se de 136 (cento e trinta e seis) trouxinhas contendo crack e um tablete de maconha. No momento de sua prisão, o denunciado confessou a autoria do delito de roubo aos policiais, afirmando que a arma utilizada no crime estava em poder do menor João Victor de Oliveira Gonçalves. Posteriormente, o adolescente João Victor foi levado ao 4° DP por sua própria genitora, tendo indicado o local onde estava a bolsa produto do roubo, e informou que a arma estava na residência da pessoa conhecida como "Nego Edilson", no bairro Santo Antonio, nesta capital. Já o denunciado FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA declinou o local onde havia produtos de roubo, sendo encontrado 8 (oito) anéis aparentemente de ouro envoltos em saco plástico.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 15824546) condenando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e 157, §2º, I e II do Código Penal, fixando a pena definitiva de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 696 (seiscentos e noventa e seis) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignado, Francisco da Cruz Oliveira da Silva apelou (ID 15824559) requerendo, primeiramente, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas, a revisão das circunstâncias judiciais pela desproporcionalidade na exasperação da pena-base, a reforma da sentença pela inexistência de circunstâncias desfavoráveis relacionadas à quantidade e natureza da droga, bem como a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 26 do Código Penal. Em relação ao crime de corrupção de menores, pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da mesma causa de redução de pena do art. 26 do CP. Por fim, em relação ao crime de roubo majorado, o apelante invocou a presunção de não culpabilidade e requereu a revisão da dosimetria da pena, argumentando pela não incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo.
Em sede de Contrarrazões (ID 15824561), o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença inalterada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16955987), opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
O apelante, Francisco da Cruz Oliveira da Silva requereu, em suas razões de apelação:
a) a absolvição pelo crime de tráfico de drogas;
b) o redimensionamento da pena-base no que concerne ao delito de tráfico de drogas, devido à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena;
c) a reforma da sentença pela inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas à quantidade e natureza da droga;
d) a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 26 do Código Penal;
e) a absolvição pelo crime de corrupção de menores;
f) a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 26 do CP também para o crime de corrupção de menores;
g) a absolvição do crime de roubo majorado;
h) a não incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Aduz a defesa que a condenação é carente de provas reais e incontestes da autoria do crime, o que enseja a aplicação dos princípios do in dubio pro reo. A meu sentir, não assiste razão à defesa, isso porque os depoimentos testemunhais foram prestados de forma firme e coesa, sem render ensejo a qualquer dúvida quanto ao seu teor, demonstrando de maneira clara e convincente a participação do acusado no delito.
Senão vejamos o teor dos referidos depoimentos:
Hilton Barbosa Lima, Policial Civil, em juízo:
“que conhecia FRANCISCO e na época este trabalhava como Carroceiro mas era só ‘fachada’ pois este praticava muitos arrombamentos e assaltos; que já tinham nos Arquivos fotos deste o que facilitou a identificação deste; que no dia seguinte continuaram as diligências, no amanhecer do dia, e pediram apoio à PM pois a Região e de difícil acesso; que foram atrás do menor pois tinham conhecimento de onde este morava mas não o encontraram na casa; que a casa de FRANCISCO fica próximo de uma grota; que foram encontradas drogas que foram dispensadas por FRANCISCO; que FRANCISCO correu e dispensou as drogas; que não foi forjado; que não recorda se o réu confessou a propriedade das drogas mas em relação ao crime contra o patrimônio, confessou.”
Antonio Dos Santos Tavares Nogueira, Policial Militar, em juízo:
“que já havia prendido FRANCISCO anteriormente; que não foi encontrada arma com o acusado; que foi contactado pelo Chefe de Investigação do 4º DP; que chegando ao local este informou sobre roubos na madrugada e a vítima havia reconhecido FRANCISCO através de fotos; que pediram ajuda porque o suspeito residia perto de um grotão e precisavam de auxílio para fazer o cerco; que então foi para o grotão e a Polícia Civil realizou a abordagem pela frente da casa; que os indivíduos correram para o fundo da casa na hora da abordagem; que FRANCISCO dispensou os entorpecentes na ida para o grotão; que havia drogas doladas e em barra; que FRANCISCO mora na Vila Afegão; que segundo as vítimas JOÃO VICTOR estava com FRANCISCO; que localizaram bolsa, documentos e aneis da vítima; que não viu FRANCISCO dispensando as drogas mas este desceu, foi feito o cerco, apreendido e quando feito o caminho de volta encontraram as drogas em uma sacola, jogada; que com FRANCISCO foi conduzido também TALES; que encontrou as drogas mas não viu o acusado dispensar; que acredita que TALES era maior de idade; que a apreensão dos entorpecentes foi consequência; que acha que quem deteve o acusado foi o Agente Barbosa; que na hora da prisão não tinham objetos das vítimas com este; que viu as drogas no chão sim; que não viu o policial Hilton carregando as drogas; que era muita coisa; que das vezes anteriores que teve conhecimento de prisão de FRANCISCO era decorrente de crimes contra o patrimônio, e não tráfico; que sabiam que JOÃO VICTOR morava com a sua avó e foram até a casa desta, mas este não estava no local; que JOÃO declarou que participou do roubo com FRANCISCO e outro.”
Antônio Dos Santos, Policial Militar, em juízo:
“que FRANCISCO se encontrava com outros meliantes quando fizeram o cerco na Vila Afegão; que estava com ele o Caveirinha e Tales; que as vítimas reconheceram FRANCISCO como autor do Roubo; que só lembra das vítimas terem reconhecido FRANCISCO; que encontraram com o acusado entorpecentes e os anéis; que se havia arma não localizaram; que disseram que a arma estava com ‘Nego Edilson’; que quando FRANCISCO avistou a Polícia dispensou as drogas e saiu em fuga em uma grota, que é onde ficam após os roubos para fazer a divisão dos objetos; que desde quando começou a trabalhar na Região sabe do envolvimento do acusado com crimes; que havia drogas doladas; que o acusado estava normal, não aparentava estar drogado; que conhece o menor, mora lá próximo e faz parte do grupo; que FRANCISCO disse que o entorpecente não era dele; que não lembra se foi apreendido dinheiro; que viu quando FRANCISCO dispensou as drogas; que este correu quando viu a Viatura e dispensou; que quando foi abordado, FRANCISCO estava sozinho; que presenciou quando as vítimas reconheceram o acusado; que também participou da diligência para capturar JOÃO VICTOR; que FRANCISCO era mais acusado por roubos; que não foi forjado, viu quando dispensou; que foi apreendido crack e maconha; que FRANCISCO negou a acusação de roubo e apontou outro como autor do crime; que JOÃO VICTOR também negou a acusação; que não viu Caveirinha.”
Ademais, a condenação não se baseia, exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, muito pelo contrário, decorre do conjunto probatório que lastreia os autos tais como inquérito policial (ID 106026 pág. 5/32), laudo de exame de constatação (ID 15824533 pág. 10) e termo de apresentação e apreensão (ID 15824533, pág. 8), que, por sua vez, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
A uma porque a quantidade, qualidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, qual seja, 136 (cento e trinta e seis) unidades de cocaína solidificada em cristais, acondicionados em invólucros plásticos, e 478 (quatrocentos e setenta e oito) gramas de maconha corroboram para a conclusão de que se tratava de comercialização de substância entorpecente, a duas, porque o modus operandi do acusado, incluindo a tentativa de fuga e o descarte da droga ao perceber o cerco policial, evidenciam a intenção de ocultar a prática criminosa, afastando qualquer dúvida quanto à sua participação no tráfico.
Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade guardar, vender e ter em depósito. É dizer que, a conduta de guardar droga em sua residência e vender mesmo que eventualmente, também constitui figura típica a ensejar persecução penal, independente do flagrante da comercialização propriamente dita.
Com efeito, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo inquérito policial (ID 106026 pág. 5/32), laudo de exame de constatação (ID 15824533 pág. 10) e termo de apresentação e apreensão (ID 15824533, pág. 8), enquanto que a segunda, pelas provas orais produzidas durante o inquérito, bem assim na instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, observo que não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada ao apelante, tampouco a desclassificação para posse de droga para uso pessoal, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam a sua imputação delitiva.
Não há que se falar, portanto, em falta de provas ou mesmo em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.
DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
A defesa sustenta que a pena-base aplicada ao recorrente foi desproporcional, argumentando que o magistrado exasperou a pena em um ano e nove meses por circunstância judicial desfavorável, o que considera excessivo. Alega que, para o crime de tráfico de drogas, a exasperação deveria ser fixada em 1/10 para cada circunstância judicial negativa, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, não assiste razão o pugnado pela defesa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023)
Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível, de acordo com o STJ, a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade, já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Colaciono assim, o seguinte entendimento advindo do STJ, que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF.
2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.
3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial.
4. Esta Corte Superior entende que “é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros” (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.
44, II e III, do CP).
6. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Além do mais, verifica-se que o Magistrado sentenciante utilizou fração mais benéfica do que a aqui utilizada, qual seja, 1/8 (um oitavo), vez que, tendo em vista a presença de uma circunstância preponderante descrita no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, natureza e quantidade da droga, esta acaba sendo preponderante sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e pode justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no patamar de 1/5 conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DO VETOR JUDICIAL DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
Ademais, a defesa argumenta que a sentença deve ser reformada, pois o magistrado aumentou a pena-base no crime de tráfico de drogas, considerando como desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga. A defesa sustenta que esses elementos integram um único vetor judicial e que não devem ser analisados separadamente. Assim, alega que a exasperação da pena foi indevida.
Assiste razão à defesa.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante:
Do tráfico de drogas:
(...)
Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha e cocaína e, considerando que a natureza do entorpecente é elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, exaspero a reprimenda pela presente circunstância.
Quantidade da droga: Apreendida considerável quantidade de substâncias entorpecentes em sua totalidade bem como de invólucros, motivo pelo qual valoro o quesito.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, exasperada a pena base pelos maus antecedentes, natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena base em 10 anos, 03 meses de reclusão e pagamento de 1020 (cento e vinte) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
O art. 42 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), determina que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Essa disposição evidencia que a natureza e a quantidade da droga são elementos que devem ser considerados conjuntamente como um único vetor, sendo uma unidade de análise na dosimetria da pena.
Separar esses elementos para justificar um aumento desproporcional da pena-base configura uma dupla valoração, o que contraria o princípio da legalidade e da individualização da pena. Esses princípios exigem que a dosimetria da pena seja realizada de forma justa e proporcional, sem atribuir peso excessivo a fatores que já foram considerados em outro aspecto da análise.
Portanto, ao analisar a quantidade e a natureza da droga de forma dissociada, o magistrado acabou por infringir o critério legal, resultando em uma exasperação indevida da pena-base. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que esses fatores constituem um único vetor, devendo ser ponderados em conjunto:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. CONSIDERAÇÃO ALTERNATIVA NA PENA-BASE OU PARA MODULAR A FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD (TRÁFICO PRIVILEGIADO). 1. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006, autoriza que natureza e a quantidade das drogas apreendidas sejam usadas como fundamento para o incremento da pena-base; contudo, trata-se modulador judicial único, não se admitindo a separação dos vetores natureza e quantidade para esse fim. 2. Os Tribunais Superiores entendem, inclusive em sede de repercussão geral (Tema: 712), pela possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07194926420208070001 1672880, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023)
Em razão disso, a sentença merece ser reformada, com o reconhecimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas conjuntamente, evitando a imposição de uma pena-base mais severa do que seria justo e legalmente adequado.
Passo a retificar a pena do ora apelante.Verificando existir duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma delas preponderantes, e, levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima, tem-se um aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses por força dos antecedentes e 2(dois) anos em decorrência da natureza e quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual a pena-base resta fixada em 8(oito) anos e 3(três) meses de reclusão.
DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 26 DO CP NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
No que tange ao crime de tráfico de drogas, por fim, a defesa pleiteia a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Alega que, com base em laudo médico que classifica o réu como semi-imputável, a redução deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3, uma vez que o magistrado aplicou a redução mínima sem justificativa adequada.
Sem razão.O juiz sentenciante aplica a redução conforme o laudo expedido pela junta médica pericial, reportando-se expressamente ao documento que atesta apenas um Desenvolvimento Mental Retardado de grau leve.
É essencial destacar que essa condição não exclui a responsabilidade penal do acusado, mas sim permite uma redução de pena, a ser ponderada conforme o grau de comprometimento de sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
No caso em tela, o próprio laudo afirma que, à época dos fatos, o réu compreendia o caráter ilícito das ações, ainda que com algumas limitações ético-jurídicas. Isso significa que ele possuía discernimento suficiente para reconhecer a ilicitude de suas condutas e agir de acordo com esse entendimento, o que afasta a hipótese de redução máxima da pena.
Conforme jurisprudência consolidada, a redução da pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, deve ser proporcional ao grau de comprometimento da capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No presente caso, o comprometimento apontado pela perícia foi leve, não justificando uma redução tão significativa como a de 2/3. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PENA - SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA - ADMISSIBILIDADE - REDUZIDO GRAU DE PERTURBAÇÃO MENTAL. - A diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade do agente deve ser balizada de acordo com a sua capacidade de autodeterminação. Assim, se o grau de intensidade da perturbação de saúde mental não for intenso, a redução da pena deve ser mínima. v .v. - A majorante prevista no § 1º do art. 155 do CP é aplicável somente às hipóteses de furto simples, havendo incompatibilidade com o delito em sua forma qualificada, não sendo admissível também quando o imóvel não estiver habitado ou a subtração ocorrer em estabelecimento comercial. (TJ-MG - APR: 10024190037721001 Belo Horizonte, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. ART. 26 § ÚNICO DO CP. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO EM SEU PATAMAR MÍNIMO. VIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Restando demonstrada no laudo pericial a semi-imputabilidade do recorrente em razão de dependência química, ocasião em que o réu era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele produzido, contudo possuía reduzida capacidade de determinação quanto a isso, é adequada que a causa de diminuição de pena elencada no parágrafo único do artigo 26 do CP incida sua fração mínima - Não obstante que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com gratuidade da justiça, o pagamento das custas processuais, deve ser suspenso na forma do art. 98 do Código de Processo Civil -Recurso provido. (TJ-MG - APR: 13077055420178130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 26/10/2022, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/11/2022)
Além disso, é importante considerar a gravidade das infrações cometidas e o impacto social delas. A redução da pena deve ser aplicada de maneira criteriosa, para garantir que a medida seja justa e proporcional, levando em conta tanto a condição mental do réu quanto a necessidade de reprovação e prevenção do crime.
Portanto, uma redução de pena no patamar de 2/3 se mostra desproporcional e inadequada frente às circunstâncias do caso. A pena deve ser ajustada de forma que contemple a semi-imputabilidade do réu, mas sem desconsiderar a sua responsabilidade pelos atos praticados.
Destarte, aplicando a redução de 1/3 à pena-base ( 8 anos e 3 meses de reclusão), tem-se a pena final ao marco de 5( cinco) anos e 6( seis ) meses de reclusão e 550( quinhentos e cinquenta) dias-multa.
DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Quanto ao crime de corrupção de menores, a defesa do apelante pleiteia a absolvição, sustentando que não ficou comprovado que o réu induziu o adolescente a praticar o ato infracional. Argumenta, nesse sentido, que a prova testemunhal aponta que quem portava a arma de fogo era o menor, o que indica que ele já estava corrompido, sem qualquer contribuição do recorrente.
Sem razão.
Importa salientar que crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal e não exige a efetiva corrupção do adolescente, bastando, para sua caracterização, que o agente pratique a infração penal com o menor, sendo a corrupção do adolescente presumida, uma vez que o simples fato de o menor praticar uma infração penal já o coloca em situação de risco, comprometendo, invariavelmente, sua personalidade ainda em formação. De acordo com a Súmula 500 do STJ:
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Assim, o argumento da defesa de que o menor já estava corrompido, sem qualquer contribuição do apelante, não se sustenta, uma vez que a lei não exige a comprovação de que o menor foi corrompido pela ação do imputável, mas sim que a infração penal foi praticada em sua companhia.
Sob essa conjuntura, a presença do menor na prática de um crime já indica um comprometimento de sua integridade e personalidade, em virtude do ambiente e das circunstâncias a que está exposto. O fato de o menor já estar envolvido com a prática de infrações ou portar arma de fogo não exime o réu de responsabilidade se ele participou diretamente da atividade criminosa junto ao adolescente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. PROVA DO DOLO. DISPENSABILIDADE. CIÊNCIA ACERCA DA MENORIDADADE DO ADOLESCENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO EM WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 é delito de natureza formal, por isso sua configuração não depende de prova da efetiva corrupção de menor, bastando apenas evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, independentemente da existência de dolo específico (Tema n. 221, fixado no julgamento de recurso especial repetitivo que resultou na edição da Súmula n. 500). 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem de que o agente adquiriu, para consumo próprio, droga vendida por adolescente, mesmo tendo ciência da menoridade demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. 3.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 614106 PR 2020/0243856-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)
Assim, a efetiva corrupção do menor é pressuposta pela própria situação do menor envolvido com o crime, não sendo necessário provar a corrupção ativa por parte do réu.
Nesse contexto, a manutenção da condenação da apelante pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO
A defesa pleiteia a absolvição do apelante pelo crime de roubo, alegando insuficiência de provas que comprovem sua autoria e materialidade do delito.
A meu sentir não assistem razões ao apelante.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do auto do Auto de Prisão em Flagrante nº 002138/14 (ID nº 15824533, pág. 2/13), termo de apresentação e apreensão (ID n° 15824533, pág. 8), Auto de restituição (ID nº 15824533, pág. 14). A segunda, também, através da prova oral colhida na fase judicial, e, em especial, depoimentos das vítimas que reconheceram, também em juízo, o apelante como autor do crime em comento.
Veja trechos relevantes dos depoimentos prestados pelas vítimas Rita Rodrigues Miranda e Gabriela da Costa Soares, a seguir, transcritos:
Rita Rodrigues Miranda, vítima, relatou que:
“que confirma os fatos narrados na denúncia; que no dia dos fatos estavam entrando em casa e seu irmão estava saindo; que passaram 3 elementos e dobraram; que quando eles passaram olharam muito; que aparentemente um dos indivíduos parecia ser uma criança; que de repente voltaram dois indivíduos e João Victor estava com a arma; que correram para dentro de casa; que Gabriela estava no carro e quando esta percebeu, esta saiu e ficou esperando seu irmão voltar para fechar o portão mas não deu tempo; que então chegaram e colocaram a arma na cabeça do seu irmão pedindo o celular, bolsa e chave do carro; que ficou vendo tudo atrás da porta, pois conseguiu entrar até a sala da casa; que o portão da sua casa é gradeado; que os bens subtraídos eram todos de Gabriela; que não conhecia FRANCISCO mas seu irmão disse que este era Carroceiro; que foi ao 4º DP e reconheceu FRANCISCO; que viu claramente os rostos de João e de Francisco e reconheceu; que eventualmente quando vai deixar o seu sobrinho vê Francisco; que a participação de FRANCISCO foi de pegar a bolsa; que quem estava armado era JOÃO; que o fato ocorreu por volta de meia noite; que o menor de idade era muito agressivo; que não sabe dizer se FRANCISCO estava drogado mas aparentemente não estava; que os 3 indivíduos passaram caminhando e somente voltaram 2.”
Gabriela da Costa Soares, vítima, relatou que:
“que estava saindo da casa da sua sogra por volta de meia noite e ficaram conversando um pouco sobre o aniversário de Jonatas; que pararam para cumprimentar a mãe e irmã deste; que o carro estava parado bem na porta da casa; que passaram 3 indivíduos e dobraram a esquina; que nisso já estavam entrando dentro do carro; que logo em seguida eles voltaram e já estava dentro do carro; que eles estavam com arma; que saiu do carro desesperada; que estava do lado de fora com Jonatas e Cássia e sua sogra estavam no terraço da casa; que os indivíduos pediram celular e bolsa apontando a arma para Jonatas; que lembra que eram 3 pessoas mas não sabe dizer quem estava com a arma; que a arma foi apontada para Jonatas; que sua bolsa tinha ficado no banco do carro; que primeiro entregou a chave do carro e disse que a sua bolsa estava no banco do carro; que eles pegaram a bolsa e mandaram que entrassem; que entraram e ficaram um tempo dentro da casa até ter coragem de sair para olhar; que depois do ocorrido ligaram para a Polícia e Jonatas saiu na Viatura com os policiais à procura dos indivíduos; que no outro dia foram ao DP e o Delegado lhe mostrou fotos do Arquivo da Polícia para Jonatas; que como eles são do Bairro Jonatas os conhecia de vista e conhecia dois; que no Distrito não reconheceu nenhum dos invidíduos; que foi roubado uma bolsa de couro com sua carteira e documentos pessoais, 8 anéis de ouro que estavam na bolsa, dois celulares (um pessoal e outro do seu trabalho); que recuperou os aneis, alguns documentos; que recuperaram a bolsa já queimada; que depois que Jonatas reconheceu os indivíduos os policiais falaram que sabiam onde estes ficavam; que os policiais foram até o local e um dos indivíduos disse que a bolsa estava na casa de uma mulher; que os policiais disseram que quando acharam a bolsa encontraram com estes maconha e crack e viram estes jogando os entorpecentes no grotão; que o carro lhe pertence; que ia para a sua casa e Jonatas também; que nunca tinha visto FRANCISCO; que depois dos fatos não viu mais FRANCISCO.”
Desta feita, a dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.
A defesa não logrou êxito em demonstrar ser o conjunto probatório frágil, insubsistente. Pelo contrário, os elementos acostados aos autos apenas corroboram a autoria e materialidade delitiva do réu. Os testemunhos das vítimas e o reconhecimento do apelante como um dos participantes ativos no crime, somados à recuperação de parte dos bens subtraídos e à descrição detalhada dos eventos, fortalecem a convicção acerca da culpabilidade do apelante. Portanto, as provas são consistentes e suficientes para manter a condenação.
Dessa forma, é claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As vítimas têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Assim, não se afigura factível que as ofendidas tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório. Ademais, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENATÓRIA PARA O DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 244-A DO ECA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÕES CORROBORADAS PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO DENUNCIADO, NA POSSE DO TELEFONE CELULAR SUBTRAÍDO NO DIA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA DE QUE O SENTENCIADO ESTAVA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo majorado. II - As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. III - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VI – Conquanto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a teor do enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena provisória não pode ser reduzia aquém do mínimo legal. Vale destacar, também, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270-QO-RG, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria, oportunidade que foi reafirmada a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de inadmissibilidade da tese suscitada quando presentes apenas atenuantes genéricas (como é o caso da minoridade e confissão), e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. VII - Para a aplicação da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, é prescindível a identificação dos demais agentes criminosos, uma vez que igualmente comprovada tal circunstância por outros meios de provas. In casu, nos termos das narrativas apresentadas pelas testemunhas e pela vítima é notável que incorreram na prática delitiva três agentes, o que enseja o reconhecimento da majorante em apreço. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019091-89.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00190918920188160013 Curitiba 0019091-89.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2022)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Por fim, a defesa argumenta que a aplicação da causa de aumento da pena por emprego de arma de fogo no crime de roubo deve ser afastada. Alega que, embora o réu tenha sido condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, não há provas suficientes que justifiquem essa majoração, visto que nenhuma arma foi apreendida, não houve exame de potencialidade lesiva, e não há outros elementos probatórios que comprovem a utilização da arma pelo recorrente.
Sem razão.
Rita Rodrigues Miranda, uma das vítimas, declarou em juízo que, no dia dos fatos, enquanto entrava em casa, três indivíduos a abordaram, sendo que um deles estava armado. Ela relatou ter visto claramente o rosto de João Victor e de Francisco, que participou ativamente do crime, pegando a bolsa. Gabriela da Costa Soares, outra vítima, também confirmou a presença de três indivíduos, dos quais um estava armado, tendo a arma sido apontada diretamente para Jonatas, o irmão de Rita. Gabriela afirmou que, embora não soubesse dizer quem estava com a arma, a ameaça foi real e imediata, resultando na subtração de diversos bens sob coação.
Os depoimentos das vítimas, ao confirmarem a presença e uso de arma de fogo durante o roubo, são suficientes para afastar a alegação de inexistência de provas. A menção consistente ao uso da arma e a descrição dos eventos traumáticos por ambas as vítimas reforçam a veracidade dos relatos e, portanto, justificam a aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
A jurisprudência possui o entendimento de que o depoimento firme e coerente da vítima é suficiente para configurar o uso de arma de fogo, mesmo sem a apreensão da mesma. A percepção da vítima e da testemunha sobre a ameaça real e iminente que a arma representava deve ser considerada, pois a intimidação gerada é um dos elementos centrais da majorante. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). (Grifo)
Portanto, as declarações detalhadas e consistentes das vítimas, alinhadas com a conduta dos assaltantes, são suficientes para manter a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO PARCIAL, apenas para redimensionar a pena referente ao crime de tráfico de drogas ao marco de 5( cinco) anos e 6( seis ) meses de reclusão e 550( quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0028787-44.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA
RéuRITA DE CASSIA RODRIGUES MIRANDA
Publicação14/10/2024