PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0751651-18.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Embargante: JEFFERSON DOS SANTOS SOUSA
Advogados: Ayrton da Silva Oliveira (OAB/PI nº 17581) e Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB/PI nº 1.731)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. APARENTE OMISSÃO E DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA, EM VIRTUDE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO, BEM COMO DE TODA A AÇÃO PENAL. EXPEDIDO O ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, E DO OUTRO ACUSADO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos infringentes são cabíveis quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu.
2. Do exame do acórdão embargado, é possível constatar que a absolvição do réu foi reconhecida na análise do recurso de apelação, uma vez que a egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal deu provimento ao recurso da defesa, anulando a sentença condenatória, bem como toda a ação penal, em virtude da nulidade das provas que a sustentavam, ademais, estendeu os efeitos ao corréu.
3. No caso em tela, houve apenas aparente omissão do Relator que, ao anular a sentença a quo, não ressaltou no voto que a anulação da sentença, e de toda a ação penal, resultaria, consequentemente, na absolvição do acusado. Entretanto, pleiteada pela defesa a absolvição em razão da nulidade das provas, e decidido pela Câmara Julgadora, nos termos do voto do Relator, expressamente pelo provimento do recurso, não há que se falar em ausência de declaração da absolvição pretendida. Tal fato evidencia-se, inclusive, pela determinação, nos autos da Apelação Criminal, da imediata expedição de Alvará de Soltura no BNMP em favor de Jefferson dos Santos Sousa e de Gilvan da Silva.
4. Nesse mesmo sentido, observa-se que houve também apenas uma aparente divergência entre o voto do Relator e o do Vogal Exmo. Des. Erivan Lopes, uma vez que este acompanhou o voto proferido pelo eminente Desembargador Relator Joaquim Dias de Santana Filho, acolhendo a preliminar suscitada, pedindo vênia, apenas em complemento ao voto do Relator, para ressaltar a necessidade de absolver o acusado Jefferson dos Santos Sousa, estendendo os efeitos ao corréu Gilvan da Silva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Ora, os efeitos foram estendidos ao corréu, consoante manifestação do Vogal, tendo ambos os réus sido postos incontinente em liberdade, não havendo que se falar em divergência vencida em relação à manifestação do Des. Erivan Lopes, mas em complementação relevante que foi considerada e acolhida.
5. Portanto, evidenciado que foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante que requereu, preliminarmente, a absolvição, em razão da nulidade das provas que sustentavam a ação penal nº 0005131-48.2020.8.18.0140, atentando-se ao fato, ademais, de que os acusados Jefferson dos Santos Sousa e Gilvan da Silva estão em liberdade, em face da expedição e do cumprimento do Alvará de Soltura junto ao BNMP, quanto ao processo supracitado, o recurso interposto pelo Embargante não merece conhecimento.
6. Embargos infringentes não conhecidos.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos por JEFFERSON DOS SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que a egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, contrariamente ao parecer ministerial, decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que fundada em prova ilícita, nos termos do voto do Relator.
Em sentença a quo, o embargante Jefferson dos Santos Sousa foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas (tráfico de drogas), no art.12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 180, §6º, do CP (receptação qualificada), aplicando-lhe, após detração penal, a pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, bem como 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 854 dias-multa, em regime inicialmente fechado.
O magistrado a quo também condenou o réu Gilvan da Silva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, aplicando-lhe, após detração penal, pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão para o primeiro delito e para o segundo delito pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, e ao pagamento de 745 dias-multa, em regime inicialmente fechado.
Irresignado, o réu Jefferson dos Santos Sousa interpôs recurso de apelação vindicando, em síntese, a nulidade de todo conjunto probatório, visto que houve invasão domiciliar, ferindo o art. 5º, XI, da CF; a absolvição de todos os crimes, ante ausência de provas, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, e, em caso de manutenção das condenações, erros nas dosimetrias das penas em todas as fases, apresentando exasperação indevida.
Gilvan da Silva também interpôs recurso de apelação, vindicando a absolvição por ausência de provas de autoria dos delitos imputados.
A egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, contrariamente ao parecer ministerial, decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que fundada em prova ilícita, nos termos do voto do Relator.
Em sessão de julgamento, manifestou-se o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes no sentido de acompanhar o voto proferido pelo eminente Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, acolhendo a preliminar suscitada, pedindo vênia apenas para ressaltar a necessidade de absolver o acusado, estendendo os efeitos ao corréu Gilvan da Silva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, JEFFERSON DOS SANTOS SOUSA opôs Embargos Infringentes, pugnando pelo acolhimento do voto do Des. Erivan para que seja o Embargante absolvido, por ausência de provas da materialidade delitiva dos crimes imputados, com fulcro no art. 386, incisos II e VI, do CPP, com a consequente extensão dos efeitos ao corréu Gilvan da Silva, nos termos do art. 580 do CPP.
Em sede de contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos Infringentes opostos.
É o relatório.
Decido.
A defesa requer o acolhimento do suposto voto vencido para que seja o Embargante absolvido, por ausência de provas da materialidade delitiva dos crimes imputados, com fulcro no art. 386, incisos II e VI, do CPP, com a consequente extensão dos efeitos ao corréu Gilvan da Silva, nos termos do art. 580 do CPP.
Ocorre que, do exame do acórdão embargado, é possível constatar que a absolvição do réu foi reconhecida na análise do recurso de apelação, uma vez que a egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal deu provimento ao recurso da defesa, recurso este que requereu, preliminarmente, a absolvição do réu em razão da nulidade das provas decorrentes da invasão domiciliar, tendo o pleito prejudicial do mérito sido acolhido, anulando-se a sentença condenatória, bem como toda a ação penal, em virtude da nulidade das provas que a sustentavam.
Colaciona-se o trecho do voto do eminente Des. Relator:
“(...)
Resta evidenciado que não houve investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita.
Limitou-se, pois, a uma denúncia anônima que culminou na invasão do domicílio.
Tem-se então uma descoberta a posteriori do ingresso ilícito na moradia, ou seja, mediante afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que fulmina a prova de ilicitude, e, consequentemente, a ação penal .
Em vista da evolução do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a denúncia anônima não justifica a invasão de domicílio, não obstante se tratar o tráfico de drogas de um crime permanente.
É dizer que, a denúncia anônima não é suficiente para justificar a invasão domiciliar sem mandado, dada a inviolabilidade de domicílio salvaguardada pela Constituição da República.
Assim sendo, mesmo em tais circunstâncias, não estão dispensadas investigações prévias ou mandado judicial para ingresso na residência.
É de registrar o entendimento do STF revelando no tema 280 da repercussão geral:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
É de se anular, portanto, toda a ação penal , em virtude da nulidade das provas que a sustentam.
2- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que fundada em prova ilícita.
É como voto”.
Pelo exposto, entende-se que houve apenas aparente omissão do Relator que, ao anular a sentença a quo, não ressaltou no voto que a anulação da sentença, e de toda a ação penal, resultaria, consequentemente, na absolvição do acusado. Tal fato evidencia-se, inclusive, pela determinação, nos autos da Apelação Criminal, da imediata expedição de Alvará de Soltura no BNMP em favor de Jefferson dos Santos Sousa e de Gilvan da Silva, comprovando-se, portanto, que os acusados estão em liberdade, por não recaírem mais sobre eles ação penal em razão destes fatos.
Nesse mesmo sentido, observa-se que houve também apenas uma aparente divergência em relação à manifestação do Exmo. Des. Erivan Lopes, uma vez que este acompanhou o voto proferido pelo eminente Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, acolhendo a preliminar suscitada, pedindo vênia, apenas em complemento da fundamentação, para ressaltar a necessidade de absolver o acusado Jefferson dos Santos Sousa, estendendo os efeitos ao corréu Gilvan da Silva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, in litteris:
“Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, divergiu do voto, e votou: “acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Relator, a fim de acolher a preliminar defensiva arguida pelo réu Jefferson dos Santos Sousa para anular a sentença recorrida, em virtude do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de violação domiciliar. Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, imputados ao apelante, possuam natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capaz de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. Diante da ilegalidade na invasão de domicílio do réu Jefferson dos Santos Sousa, tornaram-se nulas todas as demais provas dela decorrentes, em razão da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5°, LVI, da Constituição da República[1]), sendo nula a prova derivada de condutas delituosas do corréu GILVAN DA SILVA, pois evidente o nexo causal com a invasão de domicílio. Peço vênia apenas para ressalvar a necessidade de absolver o acusado, por ausência de provas da materialidade delitiva dos crimes imputados, com extensão dos efeitos ao corréu Gilvan da Silva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvarás de soltura em favor de Gilvan da Silva e Jefferson dos Santos Sousa, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo estiverem presos”.
Ora, como afirmado alhures, os efeitos foram estendidos ao corréu, consoante manifestação do vogal, tendo ambos os réus sido postos incontinente em liberdade, não havendo o que se falar em divergência vencida em relação à manifestação do Des. Erivan Lopes, mas em complementação relevante que foi considerada e acolhida, tendo a certidão de julgamento lançada nos autos produzido contradição fictícia ao certificar que o julgamento se deu por maioria de votos, quando ocorreu de forma unânime, e ao declarar o voto vogal complementar como vencido.
Portanto, evidenciado que foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante para acolher a preliminar de nulidade da sentença a quo, em virtude da nulidade de provas que sustentavam a ação penal nº 0005131- 48.2020.8.18.0140, atentando-se ao fato de que os acusados Jefferson dos Santos Sousa e Gilvan da Silva estão em liberdade, em face da expedição e do cumprimento do Alvará de Soltura junto ao BNMP, quanto ao processo supracitado, entendo que o recurso interposto pelo Embargante não merece conhecimento.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de setembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751651-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJEFFERSON DOS SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024