PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761321-80.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
AGRAVADO: EVANILTON LOUZEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de 1ª Instância, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por EVANILTON LOUZEIRO DA SILVA, na qual o juízo a quo homologou cálculos, diante da inércia do ora agravante.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, haver prazo impróprio para a Fazenda Pública impugnar os cálculos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão.
Nestes autos, foi oportunizada a apresentação de emenda para que o agravante apresentasse os pedidos do recurso, vez que apresentou petição em termos genéricos sem apresentação de pedidos específicos, apenas requerendo a reforma da decisão. Ressalta-se ainda que foi determinada a apresentação de valores que entende como correto, vez que apresentou argumentações quanto a excesso de execução.
Em manifestação o agravante indicou o valor, requerendo que se reconheça excesso de execução.
É o breve relatório. DECIDO.
Cingem-se os autos sobre a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a homologação dos cálculos do exequente, vez que o agravante quedou-se inerte.
Pois bem.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, há que se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do artigo 1.015 do CPC, visto que a decisão não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos daquele dispositivo, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp nº 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do Agravo e a sentença de extinção.
Neste sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao
rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Ressalta-se que no presente caso, o agravante fundamenta seu recurso, alegando que há entendimento do STJ no qual há prazo impróprio para a Fazenda Pública impugnar os cálculos, no qual declarou na ação de origem nos seguintes termos:
"Com efeito, ao julgar o Recurso Especial n. 1.387.248/SC, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que é inaplicável à Fazenda Pública a exigência de apresentação da memória de cálculo (para fundamentar a alegação de excesso de execução) já na primeira oportunidade, sendo possível até mesmo a posterior intimação do Poder Público executado para tanto." (ID. 19386755 destes autos).”
Portanto, caberia ao agravante apresentar o presente pedido de excesso de execução com prazo impróprio na instância de origem, alegando os fundamentos ora levantados, posto que ainda não houve qualquer decisão indeferindo eventual pedido de excesso de execução na instância de origem.
O agravante, na verdade, pratica supressão de instância recorrendo de decisão o qual não lhe negou qualquer pedido, mas apenas decidiu segundo o que constava nos autos, diante da inércia do próprio agravante.
Não cabe a este juízo apreciar preliminarmente argumentos que nem mesmo foram apresentados na instância de origem.
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão agravada não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 13 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761321-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuEVANILTON LOUZEIRO DA SILVA
Publicação14/09/2024