
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801023-63.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SEBASTIAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SEBASTIAO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, pelo fato de não ser o réu parte legítima para figurar no polo passivo. Condenou o autor em custas e honorários sob condição suspensiva.
Em suas razões, a apelante recorre alegando a ilegalidade da contratação; direito à repetição do indébito em dobro; direito ao dano moral.
Em contrarrazões, o apelado alega a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano moral. Pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer.
Mantenho a gratuidade de justiça para Maria Sebastião dos Santos, já deferida em 1º grau.
É o quanto basta relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
A sentença entendeu ser a parte ré ilegítima para figurar no polo passivo.
A parte apelante se limita a reprisar os elementos da inicial, onde alega ter sido vítima de suposta fraude e que teria dado seus dados a um suposto preposto do banco requerido.
Por outro lado, não apresenta qualquer argumento que ataque a sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
3. DECIDO:
Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença
Sem majoração de honorários por terem sido estes arbitrados no patamar máximo de 20% do valor atualizado da causa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801023-63.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SEBASTIAO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/11/2024