Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800183-55.2023.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o apelante alegue que não firmou o impugnado contrato de empréstimo consignado, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante. 3. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 4.Contudo, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, bem como o afastamento do dever de indenizar o apelado, considerando-se a condição do apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-55.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-55.2023.8.18.0033

APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora o apelante alegue que não firmou o impugnado contrato de empréstimo consignado, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 

2. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante.

3. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 

4.Contudo, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, bem como o afastamento do dever de indenizar o apelado, considerando-se a condição do apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para minorar a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa atualizado e para afastar o pagamento de indenização para a parte demandada/apelada. Ademais, mantenho a sentença em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Piripiri - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta pelo apelante em face do BANCO SANTANDER S.A.

Na sentença (ID n° 16045160), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, além de indenização correspondente a um salário mínimo.

Em suas razões recursais (ID  n° 16045162),  o apelante aduziu em síntese que o repasse de valores não restou comprovado, visto que o documento comprobatório juntado pelo banco é prova inválida. Ademais  ressalta que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente com vistas ao prejuízo da parte adversa, e portanto, não praticou ato que fosse compatível com a condenação a litigância de má-fé. Pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes, e para o afastamento da penalidade de multa e indenização seja afastada.

Regularmente intimado (ID n° 16045164), o banco deixou de apresentar contrarrazões.

Decisão de admissibilidade (ID n° 16347821).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 16347821 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

O apelante pleiteia a reforma da sentença buscando a total procedência dos pedidos contidos na exordial em virtude da suposta invalidade do instrumento comprobatório juntado (extrato bancário), objetivando concomitantemente o afastamento da multa por litigância de má-fé alegando não ter praticado ato que atentasse contra a dignidade da justiça.

O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 

Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 

Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 

Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, no ID n°  16045150, e comprovante de transferência de valores através de extrato bancário ao apelante no ID n°  16045151.

Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. 

Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. 

In casu, a multa arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, além de pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, afigura-se excessiva.

Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, excluindo ainda o pagamento de indenização, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. 

IV. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para minorar a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa atualizado e para afastar o pagamento de indenização para a parte demandada/apelada.

Ademais, mantenho a sentença em todos seus demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800183-55.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/10/2024