
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762833-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CONDOMINIO ALAMEDA SUL
AGRAVADO: HURCENIO MARCOS DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição em Agravo de Instrumento contra Decisão Terminativa em face do feito já se encontrar sentenciado.
A irresignação recursal sustenta, em suma, que o processo originário não poderia ter sido extinto em virtude da pendência do julgamento deste recurso. Por tal razão reitera o pedido dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
O exame dos autos originários demonstra que a parte agravante teve o benefício da gratuidade de justiça indeferido e que, até a data da prolação da sentença primeva, ainda não tinha sido apreciado seu pedido recursal.
Em consequência, em razão do não recolhimento das custas processuais, o feito foi extinto, sem exame do mérito, por sentença transitada em julgado.
Portanto, em razão da preclusão, descabe, a esta altura, novo pedido de gratuidade de justiça, não sendo por demais lembrar que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, 507).
Sobre o tema preclusão convém trazer à colação o ensinamento do insigne mestre Nélson Nery Júnior:
“1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (...)”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 618).
A propósito, eis a jurisprudência, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, COM TRANSITO EM JULGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO CABÍVEL. NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, SENDO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PISO COM NOVO INDEFERIMENTO QUE ORIGINOU A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRECLUSA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUANTO AO NOVO PEDIDO FORMULADO QUE ORIGINOU O PRESENTE RECURSO, ESTE NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVAR A AUTORA PREENCHER OS REQUISITOS, NÃO HÁ CONCESSÃO DA GRATUIDADE RETROATIVA. NA ESPÉCIE, INEXISTE INTERESSE PROCESSUAL, CUJO O PEDIDO CASO DEFERIDO NÃO ALTERARIA A EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO PORQUE PRECLUSA A QUESTÃO QUE SEQUER CONTOU COM ATEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE INCLUSIVE, JUSTIFICARIA O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA ATOS FUTUROS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 0067038-97.2018.8.19.0000, Rel. Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 04/12/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).” (Destaquei)
Diante do acima expendido, mantenho o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0762833-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCONDOMINIO ALAMEDA SUL
RéuHURCENIO MARCOS DOS SANTOS
Publicação16/09/2024