Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800371-45.2023.8.18.0034


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA ATENDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida mesmo com a manifestação da parte autora, com a emenda da inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800371-45.2023.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800371-45.2023.8.18.0034

APELANTE: ANGELINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA ATENDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida mesmo com a manifestação da parte autora, com a emenda da inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELINA MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“De mais a mais, observo que as determinações contidas na decisão de ID 37783359, não empenham dificuldade ao ponto de se justificar o não atendimento ao que fora determinado.

Assim, considerando que o reclamante manifestou ciência da determinação de emenda à inicial em 10/04/2023, ocasião em que juntou uma manifestação apenas parcial, transcorreram mais de 15 (quinze) dias úteis sem que o fizesse.

 Ante o exposto, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial, haja vista não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas. 

(...)

 Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais, a apelante alega que a determinação de emenda foi devidamente atendida na petição inicial. Requer o provimento do recurso para declarar a anulação da sentença vergastada.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.

 


VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de inércia na emenda da inicial.

Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que a decisão de ID. 18878076 determinou a emenda da inicial, para esclarecer os fatos vivenciados pela autora, pormenorização da conduta da requerida a ensejar indenizações, bem como demonstrar tentativa de acesso administrativo ao contrato.

Em resposta de ID. 18878077, a parte autora procedeu a juntada de pedido administrativo e contrato discutido e apresentou petição respondendo aos questionamentos propostos na decisão de emenda, os quais já estavam inclusive descritos na inicial.

Assim, entendo que a determinação de emenda foi devidamente atendida.

Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora:


SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)


Portanto, considerando a aplicação da inversão do ônus probante e que a emenda foi atendida, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução. Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.

Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800371-45.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANGELINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/10/2024