TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-61.2022.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, REISIMAR GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NA ADI 3649/RJ E RE 658026 – RG. NULIDADE DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da legalidade/regularidade do processo seletivo simplificado aberto pelo município de Uruçuí, visando a contratação de servidores temporários para exercerem as funções de professor, cuidador, psicólogo e psicopedagogo, tanto no ensino infantil, quanto no ensino fundamental (Edital nº 002/2022 – Id. 18426128), conforme autoriza o art. 37, inciso IX, da CRFB.
2 - Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3649/RJ, a contratação temporária unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.
3 - Registra-se que o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de, mais uma vez, enfrentar o tema, momento em que, em sede de repercussão geral (RE 658026), vedou expressamente a contratação de servidores temporários para o exercício de funções ordinárias permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (Tema nº 612).
4 - Em que pese a existência da Lei Municipal nº 762/2019 a regulamentar a contratação de servidores temporários (Id. 18426123), a administração não acostou aos autos quaisquer provas da necessidade temporária de excepcional interesse público dos serviços aludidos a autorizar a abertura do processo seletivo em evidência. Importante ressaltar, neste ponto, que nem mesmo a pandemia vivenciada pela população mundial nos anos de 2020 e 2021 não pode servir de justificativa para tanto, pois os serviços aludidos não tem qualquer relação com a área de saúde e inexistem provas de que foram diretamente impactados, urgindo a necessidade emergencial que pudesse legitimar tais contratações.
5 - Observa-se, nesta linha, que os cargos abertos por meio do processo seletivo em comento fazem parte da rotina ou dos serviços ordinários permanentes do ente público e, novamente, carece o município de provas acerca da situação de excepcional interesse público a dar legitimidade ao certame referenciado (grande número de professores doentes e sem condições para o exercício da profissão, v.g.). Nada foi esclarecido, nem nos presentes autos, nem em sede de Inquérito Civil Público aberto para investigação da regularidade do processo seletivo (ICP 2/2022 – Id. 18426124).
6 - Como bem alinhavado pelo Pretório Excelso, dadas circunstâncias, a contratação temporária de servidores não pode servir de burla à regra constitucional do concurso público. Nulidade do processo seletivo. Sentença mantida.
7 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração relativa aos honorários advocatícios, pois não definidos na origem.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0800189-61.2022.8.18.0077) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (2ª PJ – Uruçuí) contra o ente público ora recorrente.
Em sentença (Id. 18426250), o juízo de 1º grau julgou procedente a demanda e declarou a nulidade do processo seletivo aberto pelo município de Uruçuí, que visava a contratação de servidores temporários para exercerem as funções de professor, cuidador, psicólogo e psicopedagogo, tanto no ensino infantil, quanto no ensino fundamental (Edital nº 002/2022 – Id. 18426128), ao considerar ausentes os requisitos necessários para a regularidade do certame.
Em suas razões (Id. 18426255), o ente público recorrente defende a ausência de interesse de agir e, ato contínuo, a violação ao princípio da separação dos poderes, pugnando pela legalidade/constitucionalidade do processo seletivo em referência. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda seja extinta ou julgados improcedentes os pedidos declinados pelo Órgão Ministerial.
Em contrarrazões (Id. 18426261), o Ministério Público Estadual (2ª PJ – Uruçuí) diz que “a lista dos cargos oferecidos à concorrência através do Edital 02/2022 – SEMEC (...) contempla funções que integram a rotina perene da administração pública, distante das hipóteses excepcionais de contratação temporária (CF, art. 37, IX)”. Sustenta, ainda, que o ente público não demonstrou “que as contratações temporárias almejadas no Edital 02/2022 – SEMEC objetivam a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, na mesma linha, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 19797930).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da legalidade/regularidade do processo seletivo simplificado aberto pelo município de Uruçuí, visando a contratação de servidores temporários para exercerem as funções de professor, cuidador, psicólogo e psicopedagogo, tanto no ensino infantil, quanto no ensino fundamental (Edital nº 002/2022 – Id. 18426128), conforme autoriza o art. 37, inciso IX, da CRFB, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; – grifou-se.
Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3649/RJ, a contratação temporária unicamente poderá ter lugar quando:
1) existir previsão legal dos casos;
2) a contratação for feita por tempo determinado;
3) tiver como função atender a necessidade temporária, e
4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. - grifou-se.
Contudo, em que pese a existência da Lei Municipal nº 762/2019 a regulamentar a contratação de servidores temporários (Id. 18426123), a administração não acostou aos autos quaisquer provas da necessidade temporária de excepcional interesse público dos serviços aludidos a autorizar a abertura do processo seletivo em evidência.
Importante ressaltar, neste ponto, que mesmo a pandemia vivenciada pela população mundial nos anos de 2020 e 2021 não pode servir de justificativa para tanto, pois os serviços aludidos não tem qualquer relação com a área de saúde e inexistem provas de que foram diretamente impactados, urgindo a necessidade emergencial que pudesse legitimar tais contratações.
Observa-se, nesta linha, que os cargos abertos por meio do processo seletivo em comento fazem parte da rotina ou dos serviços ordinários permanentes do ente público e, novamente, carece o município de provas acerca da situação de excepcional interesse público a dar legitimidade ao certame referenciado (grande número de professores doentes e sem condições para o exercício da profissão, v.g.). Nada foi esclarecido, nem nos presentes autos, nem em sede de Inquérito Civil Público aberto para investigação da regularidade do processo seletivo (ICP 2/2022 – Id. 18426124).
Como bem alinhavado pelo Pretório Excelso, dadas circunstâncias, a contratação temporária de servidores não pode servir de burla à regra constitucional do concurso público. Veja-se:
Ementa: 1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do merit system, já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. 5) In casu, o Plenário desta Corte entreviu a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 4.599 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina a contratação temporária, dado o seu caráter genérico diante da ausência de uma delimitação precisa das hipóteses de necessidade de contratação temporária. Restou ressalvada a posição vencida do relator, no sentido de que apenas o art. 3º da norma objurgada conteria preceito inconstitucional, posto dúbio e dotado de trecho capaz de originar uma compreensão imprecisa, inválida e demasiado genérica, no sentido de que a própria norma por si só estaria criando os cargos necessários à realização da atividade, o que é juridicamente inviável, uma vez que referida providência dependeria de lei específica a ser aprovada diante de uma superveniente necessidade, nos termos do que previsto no art. 61, §1º, II, alínea “a”, da Constituição da República. 6) É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. 7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. 8) A hermenêutica consequencialista indicia que a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense com efeitos ex tunc faria exsurgir um vácuo jurídico no ordenamento estadual, inviabilizando, ainda que temporariamente, a manutenção de qualquer tipo de contratação temporária, o que carrearia um periculum in mora inverso daquele que leis como essa, preventivas, destinadas às tragédias abruptas da natureza e às epidemias procuram minimizar, violando o princípio da proporcionalidade – razoabilidade. 9) Ex positis, e ressalvada a posição do relator, julgou-se procedente a ação declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.599, de 27 de setembro de 2005. 10) Reconhecida a necessidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão (28/05/2014), improrrogáveis após 12 (doze) meses a partir do termo a quo acima. (ADI 3649, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) – grifou-se.
Registra-se que o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de, mais uma vez, enfrentar o tema, momento em que, em sede de repercussão geral (RE 658026), vedou expressamente a contratação de servidores temporários para o exercício de funções ordinárias permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Eis o teor da tese firmada (Tema nº 612):
Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
RE 658026
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Tese:
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. – grifou-se.
Por conseguinte, nulo de pleno direito o processo seletivo impugnado pelo Ministério Público Estadual, mais precisamente pela 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, não há falar em ausência de interesse de agir ou em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o fato importou, sem resquícios de dúvidas, em burla à regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CRFB), impondo-se, portanto, a manutenção da sentença proferida na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração relativa aos honorários advocatícios, pois não definidos na origem.
Teresina, 06/10/2024
0800189-61.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024