Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000208-13.2017.8.18.0098


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DOIS APELANTES. ABSOLVIÇÃO. MENOR IMPORTÂNCIA. PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MENOS GRAVOSO. AFASTAR PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Os Apelantes JOSÉ MARCOS DA SILVA e ANTONIO ROSENO DO NASCIMENTO subtraíram a moto da vítima FRANCISCO FERREIRA DO SANTOS mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de uma faca. Com isso, foram condenados pelo crime de roubo majorado à pena, respectivamente, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e fixação de regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão no tocante ao Apelante JOSÉ MARCOS DA SILVA: (i) aplicação da teoria de menor importância; (ii) aplicação da pena abaixo do mínimo legal; 3. Há uma questão em discussão no tocante ao Apelante ANTONIO ROSENO DO NASCIMENTO: (i) absolvição por insuficiência de provas; 4. Há duas questões em discussão comum aos Apelantes (i) fixação de regime menos gravoso; (ii) afastamento da pena de multa; III. Razões de decidir 5. JOSÉ MARCOS DA SILVA praticou elementar do crime, atuando de forma eficiente para a concretização do delito. Não cabe prosperar que o ato de só pegar a moto seria de menor importância, quando, na verdade, dentro do contexto-fático demonstrou necessária para a conclusão da empreitada delituosa. 6. A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por maioria, em 14 de agosto de 2024, a manutenção da Súmula 231, fixando que não é possível reduzir a pena dos réus abaixo do mínimo legal. 7. Ainda que ANTONIO ROSENO negue a autoria delitiva, o arcabouço probatório é firme a apontar como um dos envolvidos na ação criminosa. Isso é confirmado com os relatos da vítima e das testemunhas, bem como da oitiva do outro acusado, JOSÉ MARCOS. 8. Os Apelantes possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com isso, a fixação em regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na forma do art. 33 § 3º do CP. 9. Não cabe a exclusão da pena de multa em razão da alegação de condição de hipossuficiente dos Apelantes, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 2º, II; Art. 29, § 1º, Art. 33, §3º todos do CP. Jurisprudência relevante citada: Súmula do 231 do STJ; REsp nº 2052085 / TO, julgamento 14.8.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000208-13.2017.8.18.0098 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000208-13.2017.8.18.0098

APELANTE: JOSE MARCOS DA SILVA, ANTONIO ROSENO DO NASCIMENTO FILHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DOIS APELANTES. ABSOLVIÇÃO. MENOR IMPORTÂNCIA. PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MENOS GRAVOSO. AFASTAR PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.


 I. Caso em exame

1. Os Apelantes JOSÉ MARCOS DA SILVA e ANTONIO ROSENO DO NASCIMENTO subtraíram a moto da vítima FRANCISCO FERREIRA DO SANTOS mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de uma faca. Com isso, foram condenados pelo crime de roubo majorado à pena, respectivamente, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e fixação de regime inicial fechado.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão no tocante ao Apelante JOSÉ MARCOS DA SILVA: (i) aplicação da teoria de menor importância; (ii) aplicação da pena abaixo do mínimo legal; 

3. Há uma questão em discussão no tocante ao Apelante ANTONIO ROSENO DO NASCIMENTO: (i) absolvição por insuficiência de provas;

4. Há duas questões em discussão comum aos Apelantes (i) fixação de regime menos gravoso; (ii) afastamento da pena de multa;



III. Razões de decidir

5. JOSÉ MARCOS DA SILVA praticou elementar do crime, atuando de forma eficiente para a concretização do delito. Não cabe prosperar que o ato de só pegar a moto seria de menor importância, quando, na verdade, dentro do contexto-fático demonstrou necessária para a conclusão da empreitada delituosa. 

6. A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por maioria, em 14 de agosto de 2024, a manutenção da Súmula 231, fixando que não é possível reduzir a pena dos réus abaixo do mínimo legal.

7. Ainda que ANTONIO ROSENO negue a autoria delitiva, o arcabouço probatório é firme a apontar como um dos envolvidos na ação criminosa.  Isso é confirmado com os relatos da vítima e das testemunhas, bem como da oitiva do outro acusado, JOSÉ MARCOS.

8. Os Apelantes possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com isso, a fixação em regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na forma do art. 33 § 3º do CP.

9. Não cabe a exclusão da pena de multa em razão da alegação de condição de hipossuficiente dos Apelantes, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.




IV. Dispositivo

10. Recurso desprovido.


_________ 

Dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 2º, II; Art. 29, § 1º, Art. 33,  §3º todos do CP.

Jurisprudência relevante citada: Súmula do 231 do STJ; REsp nº 2052085 / TO, julgamento 14.8.2024.



 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por JOSÉ MARCOS DA SILVA e ANTONIO ROSENO DO NASCIMENTO, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença proferida pelo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina.

Em sentença (id. 19055834), foi julgado procedente o pedido ministerial para CONDENAR JOSÉ MARCOS DA SILVA  como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do CP  à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado; e ANTÔNIO ROSENO DO NASCIMENTO FILHO  como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do CP à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, em regime inicial fechado. Também foi decretada a prisão preventiva dos acusados.

Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória. 

Em razões recursais (id. 19055842), o Apelante JOSÉ MARCOS DA SILVA requer:

i. REFORMAR a sentença para o fim de reconhecer a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal;

ii. REFORMAR a sentença com relação à dosimetria da pena, no sentido de que com o reconhecimento da atenuante da confissão, seja reduzido o quantum da reprimenda para aquém do patamar mínimo previsto em lei. 

iii. Por conseguinte, REFORMAR a sentença para fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (semiaberto), tendo em vista a não existência de motivação que justifique o contrário, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena; 

iv. E ainda, REFORMAR a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.


Em razões recursais (id. 19055848), o Apelante ANTÔNIO ROSENO DO NASCIMENTO FILHO requer:

i. Sejam acolhidos os argumentos suscitados e consequente absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 

ii. Por conseguinte, REFORMAR a sentença para fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (semiaberto), tendo em vista a não existência de motivação que justifique o contrário, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena; 

iii. E ainda, REFORMAR a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento. 


Em contrarrazões recursais (id. 19055923 e id. 19055922), o MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU requereu o desprovimento dos recursos interpostos pela Defensoria Pública, mantendo-se na íntegra a sentença proferida (id. 16176029).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 19569829), opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

ABSOLVIÇÃO (APELANTE ANTÔNIO ROSENO) e DA MENOR IMPORTÂNCIA (APELANTE JOSÉ MARCOS)  

No caso em apreço, diferentemente do que pretendem os Apelantes, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade dos Apelantes, mediante Auto de Apresentação, Exibição, Termo de Restituição, depoimento da vítima e das testemunhas e demais elementos do caderno processual.

Pelo que consta nos autos, os Apelantes subtraíram a moto da vítima FRANCISCO FERREIRA DO SANTOS mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de uma faca. Na oportunidade, a vítima estava buscando saco de arroz dentro da roça, quando foi abordado pelos Apelantes que o acompanharam até a sua moto. Falando “vamos aí se não eu te mato”. Em seguida, eles pediram para a vítima comprar um remédio, em razão de um dos envolvidos estaria com “um tiro no bucho”. A vítima relatou que não iria e, com isso, teve sua moto subtraída. 

Após diligências, os Apelantes foram encontrados, inclusive, JOSÉ MARCOS estava em posse do objeto subtraído. 

Em juízo, JOSÉ MARCOS confessa a prática delitiva e, diferentemente do que pretende a defesa, não há que se falar em aplicação da participação de menor importância (art. 29, 9, § 1º CP). Pelo contrário, o Apelante praticou elementar do crime, atuando de forma eficiente para a concretização do delito. Não cabe prosperar que o ato de só pegar a moto seria de menor importância, quando, na verdade, dentro do contexto-fático demonstrou necessária para a conclusão da empreitada delituosa. Em destaque a oitiva de JOSÉ MARCOS:

“Só não é verdade da faca. Eu conheço ele porque ele é da minha cidade. Não lembro de quem foi a ideia do roubo pois estava usando muita droga. Que eu me lembre era ele que estava pilotando. Ele deu a gravata na vítima e eu só peguei a moto. Não me recordo dessa faca.”(grifo nosso)

Na mesma linha de raciocínio, não cabe a absolvição de ANTONIO ROSENO por insuficiência de provas. A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o que não é o caso em tela.

Assim, ainda que ANTONIO ROSENO negue a autoria delitiva, o arcabouço probatório é firme a apontar como um dos envolvidos na ação criminosa.  Isso é confirmado com os relatos da vítima e das testemunhas no sentido que o Apelante tinha ferimentos compatíveis com os ferimentos do indivíduo que lhe abordou e subtraiu seus pertences. Além disso, o outro acusado JOSÉ MARCOS, em seu depoimento, declinou a participação na subtração ao acusado ANTONIO ROSENO. Tudo isso corroborando com os elementos probatórios constantes no autos não deixa dúvida da sua autoria delitiva. Inclusive, o ANTONIO ROSENO relata, em Juízo, que estava no dia do fato delituoso com o JOSÉ MARCOS. 

Desse modo, indefiro o pedido de causa de diminuição da menor importância de JOSÉ MARCOS e o pedido de absolvição de ANTÔNIO ROSENO.


APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (APELANTE JOSÉ MARCOS)

No caso em apreço, o juízo de 1º Grau na segunda fase da dosimetria reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea e, ao realizar o cálculo, fixou a pena no mínimo legal. Por sua vez, a defesa sustenta, sem razão, a aplicação da pena abaixo do mínimo legal.

Ora, o magistrado de 1º Grau agiu de forma adequada, à luz do entendimento sumulado 231 do STJ, in verbis:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Assim sendo, não cabe a aplicação da tese de overruling (superação) da Súmula 231 do STJ, como pretende a defesa, tendo em vista que somente o STJ, que firmou a súmula, pode superar seus precedentes. Não cabendo aos tribunais inferiores fazê-los. O que seria possível, defendido por parte da doutrina, seria a (a) não aplicação de determinado precedente obrigatório, o que não representaria a superação da súmula, ou (b) a aplicação da anticipatory overruling (superação antecipada), quando os tribunais inferiores deixam de aplicar precedente obrigatório da Corte Superior, ora pelo fato da Corte competente ter superado seu próprio precedente, ora por revogação em razão de norma legal, como bem esclarecido por RAVI PEIXOTO (OVERRULING IN THE CIVIL PROCEDURE CODE OF 2015, date: 2017 - 02 - 06).

Nesse cenário, o mais próximo do pretendido pelo Apelante seria o de aplicação da anticipatory overruling (superação antecipada). Ocorre que para tal aplicação é necessário que o STJ tenha superado seu próprio precedente e, no caso, isso não ocorreu. O que se tinha, na verdade, era proposta de tese inovadora do Sr. Ministro Rogerio Schietti que, em 22 de maio de 2024, no julgamento de recursos especiais  (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), propôs a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo previsto na lei - com a revogação formal da Súmula 231 do STJ.

Em 14 de agosto de 2024, o julgamento foi retomado, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Na oportunidade, a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por maioria, a manutenção da Súmula 231, fixando que não é possível reduzir a pena dos réus abaixo do mínimo legal, mesmo nos casos em que se aplicarem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.

Dessa maneira, não merece prosperar o pedido de aplicação da pena além do mínimo legal.


REGIME MENOS GRAVOSO (AMBOS APELANTES)

Os Apelantes foram condenados a penas superiores a 4 (quatro) anos e não excedentes a 8 (oito) anos, o que, a priori, utilizando-se apenas do quantum da pena poderia ser fixado o regime semiaberto.

Ocorre que os Apelantes possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como bem pontuado em sentença condenatória. Assim, a fixação em regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na forma do art. 33 § 3º do CP.

Com isso, indefiro o pedido de fixação de regime menos gravoso realizado pelos Apelantes.


PENA DE MULTA (AMBOS APELANTES)

A defesa dos Apelantes pretende, sem razão, afastar ou reduzir a aplicação da pena de multa, alegando a hipossuficiência dos Apelantes. 

Isso não é possível, pois a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Oportuno destacar ainda a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Desse modo, não merece prosperar o pleito dos Apelantes.



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 


 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0000208-13.2017.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE MARCOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024