Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814305-48.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. 2. Na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. Assim, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. 3. No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". 4. A respeito do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Registre-se que consta nos autos extrato que comprova o recebimento do valor de R$ 9.014,52 (nove mil e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) na conta bancária da parte autora. Todavia, o recurso apelatório somente fora interposto pela parte autora. O banco apelado não exerceu a faculdade que a lei lhe confere de se irresignar contra a sentença proferida, tendo esta transitado em julgado para a mencionada instituição financeira. Assim, em face da proibição da reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida na sua integralidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814305-48.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814305-48.2020.8.18.0140

APELANTE: EVA DE SOUSA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

2. Na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. Assim, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

3. No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

4. A respeito do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

5. Registre-se que consta nos autos extrato que comprova o recebimento do valor de R$ 9.014,52 (nove mil e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) na conta bancária da parte autora. Todavia, o recurso apelatório somente fora interposto pela parte autora. O banco apelado não exerceu a faculdade que a lei lhe confere de se irresignar contra a sentença proferida, tendo esta transitado em julgado para a mencionada instituição financeira. Assim, em face da proibição da reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida na sua integralidade.

6. Recurso conhecido e não provido.  

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA DE SOUSA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença (id. 19047274), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: 

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado: 0123320611974, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes.

Em suas razões (id. 19047276), a parte apelante requer, em síntese, a majoração da condenação em danos morais. 

Em contrarrazões (id. 19047278), o banco apelado pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. 

 

VOTO

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 


 MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A respeito da fixação do quantum devido a título de danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.  

Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Registre-se que consta nos autos extrato que comprova o recebimento do valor de R$ 9.014,52 (nove mil e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) na conta bancária da parte autora. Todavia, o recurso apelatório somente fora interposto pela parte autora. O banco apelado não exerceu a faculdade que a lei lhe confere de se irresignar contra a sentença proferida, tendo esta transitado em julgado para a mencionada instituição financeira. 

Assim, em face da proibição da reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida na sua integralidade.


DISPOSITIVO 

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

 Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora


 

 

Detalhes

Processo

0814305-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA DE SOUSA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/10/2024