Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0761879-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0761879-52.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
PACIENTE: FABRICIO PEREIRA BARROS
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA (OAB - PI 22.011) e RAFAEL FRAZÃO DA SILVA (OAB-PI 23.332) em favor de FABRÍCIO PEREIRA BARROS, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI.

Os impetrantes alegam que o paciente está preso desde o dia 19/07/2024. Sendo que já tem direito de gozar o regime mais brando que aquele que se encontra atualmente, o que evidencia.

Sustentam, em síntese, que : 

a) foi proferida sentença condenando o paciente a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias - multa referente ao crime do art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 não sendo reconhecido o tráfico privilegiado;

b) opôs Embargos de Declaração e obteve duas decisões referentes ao mesmo embargos sendo uma ao aplicar o tráfico privilegiado, fixa pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão (expedida em 29 de agosto de 2017) e outra decisão quase idêntica, no entanto, ao aplicar o tráfico privilegiado aplica pena definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão (expedida em 23 de agosto de 2017);

c) houve trânsito em julgado para paciente em 24/8/2029;

d) consta no Processo de Execução nº 0701349-50.2024.8.18.0140 a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão;

e)  a pena de 4 (quatros ) anos e 2 (dois ) meses é a correta.

Ao final requer a concessão de medida liminar para retificação dos cálculos da sua pena, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, que se mostram perfeitamente cabíveis ao presente caso, já que cumpriu o lapso temporal necessário para estar no regime aberto de cumprimento de pena. No mérito, a concessão da ordem para determinar a retificação dos cálculos de pena do paciente e a concessão da progressão de regime, como medida de justiça a confirmação da liminar.

Colaciona documentos aos autos (Id.19620340 ao Id.19620696).

É o relatório. Passo a analisar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Os Impetrantes requerem que seja realizada a retificação dos cálculos  implementando a detração da pena do paciente, aduzindo que quando da prolação da sentença, o paciente já fazia jus à progressão de regime do semiaberto para o regime aberto.

Contudo, trata-se de matéria afeta ao juízo da execução.

A detração pode ser observada na legislação pátria em dois momentos diversos, com finalidades também distintas.

No Código Penal, o artigo 42 estabelece que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será computado para fins de fixação de regime inicial. É o que se depreende da leitura do citado dispositivo, abaixo transcrito:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

 

Nesse sentido, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Portanto, a detração penal, em sede de sentença condenatória, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

Noutra direção, a detração penal pode ser utilizada para fins de progressão de regime, na execução penal.

Nessa forma, dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, vejamos:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” 

 

No caso dos autos, a defesa requer a aplicação da detração  e retificação dos cálculos para fins de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, pois de acordo com o Processo de Execução n. 0701349-50.2024.8.18.0140, foi fixada pena definitiva de 5 anos de reclusão.

 

Ocorre, que o exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:

 

“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”

 

Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à matérias do juízo de execução, como a possibilidade de detração e retificação de cálculos, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

 

Desse modo, diante da inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761879-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761879-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

FABRICIO PEREIRA BARROS

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina

Publicação

16/09/2024