Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800937-10.2022.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800937-10.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESMERALDA BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO DO SAQUE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “a”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Esmeralda Barbosa de Sousa em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Requerente aos ônus sucumbenciais, estes, com exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte Autora intenta, por meio desta Apelação, a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em razão do vício de consentimento. (ID 18001933)

Em contrarrazões (ID 18001941), a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

Fundamentação

Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 18001852)

Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.

Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes.

Destaca-se que o contrato, anexado ao ID 18001860, foi firmado com a aposição da assinatura da Requerente.

Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou o saque do valor contratado, pelo Autor (ID 18001861, pág. 02).

Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei. Vejamos:


Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


 

Portanto, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.

Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.

Dispositivo

Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.

Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

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Teresina/PI, 13 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800937-10.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800937-10.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESMERALDA BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/09/2024