TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001219-85.2013.8.18.0076
EMBARGANTE: DAVID LEMOS DA COSTA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
I - CASO EM EXAME
1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto às circunstâncias judiciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão, por parte do acórdão guerreado, em relação à revisão das seguintes circunstâncias judiciais negativadas na sentença condenatória: culpabilidade, conduta social e personalidade do agente.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação, interposto pela defesa no ID. 13416398 (pág. 184/189), teve como única tese a absolvição, por ausência/insuficiência de provas para condenação. Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a pedido que não foi formulado na apelação, qual seja, de revisão da 1ª fase da dosimetria da pena.
4. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não é cabível trazer matéria nova em sede de embargos declaratórios.
5. "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em apelação criminal, interpostos por DAVID LEMOS DA COSTA (ID. 18973416), através da Defensoria Pública, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o Acórdão de ID. 18690114, que, à unanimidade, julgou pelo conhecimento e não provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, cuja ementa segue, in verbis:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIDO. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A mais atual jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, inobservado os requisitos do art. 226 do CPP, somente incorre em nulidade da sentença, se, e, somente se, tratar-se de único elemento de prova a incriminar o acusado, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, afasto a impugnação da Defesa acerca da ausência de provas idôneas, tendo em vista que, houve reconhecimento fotográfico do acusado, o mesmo não restou isolado nos autos, ao revés, a palavra da vítima e das testemunhas tem especial valor probante.
2. Recurso conhecido e não provido.”
Em suma, requer o embargante (ID. 18973416): “provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.”
Em contrarrazões de ID. 19502352, o Ministério Público pugna “Ex positis, não restando provado pelo Embargante, nenhum dos requisitos do artigo acima mencionado capaz de modificar o v. Acórdão fustigado, manifesta-se o Ministério Público Superior pela mantença do mesmo, admitindo tão somente em caráter de prequestionamento.”
É o breve relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão.
O embargante aduz, no ID. 18973416, que a decisão ora embargada revela a existência de omissão quanto à dosimetria da pena aplicada, especificamente, por ter utilizado fundamentação vaga e genérica acerca da manutenção da valoração dos vetoriais: culpabilidade, conduta social e personalidade do agente.
Vejamos.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se, os presentes Embargos de Declaração, de inovação recursal.
No caso dos autos, verifica-se que o pleito de revisão da 1ª fase da dosimetria da pena, formulado nos presentes embargos, constitui verdadeira inovação recursal, visto que a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação.
O recurso de apelação, interposto pela defesa no ID. 13416398 (pág. 184/189), teve como única tese a absolvição, por ausência/insuficiência de provas para condenação.
Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a pedido que não foi formulado na apelação.
Assim, sob a alegação de elucidar ponto omisso, não é cabível trazer matéria nova em sede de embargos declaratórios.
A propósito:
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso)
Ora, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 06/10/2024
0001219-85.2013.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDAVID LEMOS DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024