PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800740-91.2022.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Apelante: RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
2. In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, quanto ao crime de roubo majorado, determinou o aumento da pena do acusado em 1/3 (um terço) em face do concurso de pessoas e em 2/3 (dois terços) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, fixando a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, delitos previstos, respectivamente, no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta da denúncia que, “no 21 de outubro de 2021, por volta das 20h50min, na Praça Dr. Sebastião Martins, em frete a “Drogaria Roma”, nesta cidade, o Denunciado RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, em concurso com a menor em conflito com a lei M.K.L.S. e utilizando-se de arma de fogo, subtraiu, para si, 1 (uma) motocicleta HONDA POP 100, PLACA – NII6927, PRETA”.
Em razões recursais (id 18795050), o Apelante requer a reforma da sentença para que seja redimensionada a pena em razão da ausência de fundamentação concreta no tocante à aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (id 18795056).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 19410162).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante aduz que “(...) a r. sentença vulnerou a norma jurídica que se extrai da melhor interpretação do art. 68, parágrafo único, e do art. 157, §2°,II e §2°-A, ambos do Código Penal, ao aplicar cumulativamente duas causas de aumento da parte especial, sem apresentar fundamentação concreta”, requerendo, assim, a reforma da sentença para que seja redimensionada a pena em razão da ausência de fundamentação concreta no tocante à aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.
Inicialmente, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto.
Consta da sentença:
“(...)
Por derradeiro, considerando que o crime foi realizado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, ou seja, em razão das causas de aumento previstas no §2º, II e §2º-A, I, do art. 157, do CP, incremento a pena provisória em 1/3 e, na sequência, em 2/3, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.”
Pelo trecho acima citado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, quanto ao crime de roubo, determinou o aumento da pena do acusado em 1/3 (um terço) em face do concurso de pessoas e em 2/3 (dois terços) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação.
Diante dessas considerações, atento ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mantenho, na terceira fase da dosimetria, apenas a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, exasperando a pena-base do apelante em 2/3 (dois terços), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Tendo em vista que o réu também foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, pela prática do crime de corrupção de menores, e com fundamento no art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Por fim, determino o regime semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, fixando a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 04/10/2024
0800740-91.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRODRIGO BARBOSA DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024