Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0762512-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762512-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES DE MELO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES DE MELO, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar a intimação da agravante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular / sócio / representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Inconformados, os agravantes alegam ser indevido o indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas inicias da demanda de origem.

Com base nesses argumentos, pede a antecipação da pretensão recursal, para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda, até o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravação, a fim de que deferida, em seu favor, a gratuidade de justiça.

Vieram-me os autos conclusos.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão que teria indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do agravante.

Desde já, contudo, adianto que se cuida, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:

 

 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.

No caso em apreço, a agravante se insurge, na verdade, contra mero despacho que determinou a sua intimação para a comprovação da sua suposta hipossuficiência financeira.

Percebe-se que não houve a rejeição do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante – hipótese que ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso V, do artigo 1.015, do CPC.

Portanto, não há dúvidas de que o comando proferido pelo magistrado a quo constitui despacho sem conteúdo decisório e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.

É o quanto basta.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


Teresina, 13 de setembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762512-63.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762512-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/09/2024