Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800897-44.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral. II - Ausente assinatura a rogo e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas em contrato bancário, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmulas nº 30 e 35 do TJPI. III - A juntada, pela parte autora da ação, de documento que beira a ilegibilidade e que não permite a extração da conta-corrente ou do pagador do desconto impõe a conclusão pela ausência de prova de indícios mínimos de seu direito. Inteligência do artigo 434, caput, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. IV - Nesse contexto, mesmo que com fundamento diverso, deve-se manter a conclusão pela improcedência dos pedidos autorais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800897-44.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800897-44.2023.8.18.0088

APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral.

II - Ausente assinatura a rogo e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas em contrato bancário, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmulas nº 30 e 35 do TJPI.

III - A juntada, pela parte autora da ação, de documento que beira a ilegibilidade e que não permite a extração da conta-corrente ou do pagador do desconto impõe a conclusão pela ausência de prova de indícios mínimos de seu direito. Inteligência do artigo 434, caput, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. 

IV - Nesse contexto, mesmo que com fundamento diverso, deve-se manter a conclusão pela improcedência dos pedidos autorais.

V - Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, DEIXAM de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, porquanto não fixada tal verba na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0800306-35.2023.8.18.0039), ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO S. A., nos seguintes termos (id nº 19178783):


(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (id nº 19178784), a parte apelante sustenta a nulidade do contrato celebrado, por ausência de formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil (CC), quais sejam, a assinatura a rogo e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas. Alega a ocorrência de dano moral, a ser indenizado no importe arbitrado por esta Colenda Câmara. Argumenta a necessidade de repetição do indébito. Pleiteia pela inversão do julgado, com o pagamento pela instituição financeira dos consectários da sucumbência, entre eles honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 19178789) alegando, em síntese, o acerto do decisum recorrido. Pugna pela sua manutenção.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Não há preliminares. 


MÉRITO

Validade do contrato

Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (id nº 19178772). 

Contudo, verifico que o instrumento não teve assinatura a rogo nem assinatura de 2 (duas) testemunhas. 

A ausência dessas formalidades foi desconsiderada pelo magistrado de primeiro grau, in verbis

 

(...) Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.

Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.

Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.

Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. 

Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.

Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada dos contratos de adesão permitindo a cobrança da cesta de serviços, documentos pessoais da Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Ademais, apesar de a autora alegar que usa a conta exclusivamente para recebimento do benefício do INSS, tal narrativa não encontra guarida nos autos, pois utiliza a conta para solicitar empréstimos.

Desta forma, a alegação da parte autora de não ter autorizado os descontos, não procede, tendo em vista as provas carreadas aos autos. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, usufruiu do serviço e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos.

Por fim, se houve a prova da existência do contrato de adesão, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.

Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: (...).

De forma diversa, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.

Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 2 (duas) testemunhas. 

Nesse sentido, recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos: 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Aplica-se a mesma lógica no presente caso.

Aliás, o instrumento juntado pela parte apelada nem mesmo foi datado. 

Inobstante, destaque-se a Súmula nº 35 desta Corte: 

Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura a rogo e sem assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inocorrência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

Contudo, é de rigor frisar que a inversão do ônus da prova não dispensa que a parte autora da ação traga à baila a prova dos efetivos descontos realizados na sua conta-corrente. 

Nessa direção, eis a redação da Súmula nº 26 deste Pretório: 

Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (negritou-se)

No presente caso, a petição exordial foi instruída com cópia digitalizada de documento (id nº 19178711) que, salvo melhor juízo, informa que houve desconto de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos) em abril de 2022. Não se consegue extrair, contudo, qual a conta ou o pagador do referido valor. 

O documento, na verdade, beira a ilegibilidade

Entrementes, o artigo 434, caput, do CPC estabelece que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 

Intimada para especificar provas, deixou transcorrer in albis o prazo (id nº 19178781). 

Pelo exposto, não há que se falar em contratação do serviço, mas também não há prova dos descontos efetuados na conta-corrente do apelante. 

Mesmo que com fundamento diverso, portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.


Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso nesta oportunidade, em tese, seria cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

De toda forma, como não foi fixada tal verba na origem e tendo em vista a vedação de reformatio in pejus, descabe a sua fixação neste grau de jurisdição.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, porquanto não fixada tal verba na origem.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0800897-44.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2024